TRF2 - 5000841-56.2024.4.02.5114
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 18:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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01/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 29
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01/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000841-56.2024.4.02.5114/RJ RECORRENTE: ANA ALVES DA SILVA FORTES (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSANGELA PEREIRA DA SILVA QUEIROBIM (OAB RJ111353) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: "Trata-se de ação, sob o rito do Juizado Especial Federal, proposta por ANA ALVES DA SILVA FORTES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria programada (EC 103/19).
Instada a promover a emenda da inicial, a parte autora deixou de fazê-lo no prazo legal, abstendo-se de adotar providências essenciais ao regular andamento do processo.
Portanto, impõe-se a extinção do processo com o indeferimento da inicial.
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei n.º 9.099/95, subsidiariamente aplicada, a extinção do processo em sede de juizados especiais independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Nos termos do art. 5.º da Lei n.º 10.259/2001, "exceto nos casos do art. 4.º , somente será admitido recurso de sentença definitiva".
A respeito da referida norma, a jurisprudência das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro indica que "não cabe recurso de sentença que não aprecia o mérito em sede de Juizado Especial Federal (art. 5º da Lei 10.259/2001), salvo quando o seu não conhecimento acarretar negativa de jurisdição" (enuncidado n.º 18).
O sentido da lei é evitar a sobrecarga do sistema recursal, tendo em conta que o ajuizamento de nova demanda no próprio juizado especial independe do recolhimento de custas, bastando que o motivo da extinção do processo seja suprido.
A ressalva relativa à negativa de jurisdição abrange os casos em que novo ajuizamento da mesma demanda resultará, inevitavelmente, em extinção do processo sem julgamento do mérito, o que não ocorre neste caso, na medida em que a autora pode ajuizar nova demanda suprindo o vício que motivou a extinção do processo.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil .
Condenação em honorários de sucumbência suspensa, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Transitada em julgado, dê-se baixa e restituam-se os autos ao juízo de origem. -
31/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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31/08/2025 19:51
Não conhecido o recurso
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07/02/2025 18:56
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 19:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G02
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21/08/2024 18:57
Decisão interlocutória
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21/08/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 18:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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12/07/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/07/2024 16:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/07/2024 16:48
Determinada a citação
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02/07/2024 13:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2024 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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01/07/2024 17:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/06/2024 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2024 14:27
Decisão interlocutória
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21/06/2024 18:53
Conclusos para decisão/despacho
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21/06/2024 08:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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20/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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10/06/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 17:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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07/06/2024 19:01
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 14:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2024 23:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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07/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/04/2024 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/04/2024 19:24
Não Concedida a tutela provisória
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25/04/2024 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/04/2024 15:12
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJMAG01F para RJJUS506J)
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23/04/2024 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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