TRF2 - 5001997-72.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001997-72.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: JOSE AUGUSTO NEPOMUCENO LARANJEIRAADVOGADO(A): MARCIO MARQUES DE OLIVEIRA (OAB RJ137686) DESPACHO/DECISÃO Primeiramente, considerando haver inconsistência que prejudica o prosseguimento do feito através da "Tramitação Ágil", bem como a necessidade de intervenção da Vara para o correto andamento do processo, determino a retirada dos autos desse modo de tramitação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a parte demandante que realizou requerimento administrativo de concessão de auxílio por incapacidade temporária em 12/03/2025.
Por sua vez, não foi possível, ao juízo, verificar a vinculação de tal data a um número de benefício, de acordo com os documentos anexados no evento 1.
Da análise dos documentos juntados pelo sistema informatizado, contidos no evento 4, especialmente naquele do evento 4.4, fl. 4, nota-se que, na referida data, a parte autora requereu o NB 720.078.341-3, tendo instruído os autos com o comunicado de decisão do INSS no evento 1.5.
Assim, diante da comprovação do requerimento administrativo realizado pela parte autora, bem como da comunicação de decisão, na qual consta que o pedido foi indeferido, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: (1) Regularizar sua representação processual, juntando aos autos procuração concedendo poderes ao advogado peticionante, com a qualificação completa do autor e do patrono, conforme art. 105, §2º e 287 do CPC, sob pena de exclusão do nome do patrono dos autos.
O documento trazido no evento 1.8 refere-se a outro feito. (2) Apresentar documento de identificação com foto atualizado. (3) Apresentar cópia de comprovante de residência em nome próprio e atual, expedido por concessionária/permissionária de serviços públicos essenciais (datado dos últimos 6 meses) ou, caso em nome de terceiro, declaração, subscrita pelo(a) titular do comprovante, de que a parte autora reside no endereço dele constante.
Consigno que, se o comprovante de residência for em nome de terceiro, os documentos de identificação civil do declarante também deverão ser juntados aos autos. (4) Apresentar termo de renúncia, subscrito pelo(a) próprio(a) demandante, aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos), para fins de definição de competência, conforme entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp.1807665/STJ (Tema 1030): "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
11/09/2025 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:22
Determinada a intimação
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10/09/2025 18:17
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 22:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/08/2025 17:36
Juntada de Dossiê Previdenciário
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19/08/2025 08:59
Juntado(a)
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19/08/2025 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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