TRF2 - 5007930-35.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 24
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19/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007930-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SYLVIO DE MARIA COUTOADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS REIS (OAB RJ223067)ADVOGADO(A): FERNANDA ANTUNES DA SILVA (OAB RJ226005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento do juizado especial cível, ajuizada por SYLVIO DE MARIA COUTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO IRB - PREVIRB, por intermédio da qual pleiteia o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda, com base no que dispõe o art. 6, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como a restituição dos valores indevidamente cobrados, devidamente corrigidos e acrescidos de juros moratórios.
Em sede de tutela de urgência, requer a suspensão da exigibilidade dos tributos, na forma do art. 151, V, do Código Tributário Nacional, de modo que não sejam realizadas as retenções mensais do Imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria do autor.
Com a inicial, procuração ( Evento 1, PROC3) e outros documentos.
Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
O pedido de tutela antecipada de urgência está previsto no art. 300 e parágrafos do Código de Processo Civil e será concedida quando houver (I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (II) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Além disso, deve-se verificar o preenchimento de requisito negativo, qual seja, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
A exigência da “probabilidade do direito” visa chamar a atenção para a necessidade da verossimilhança dos fatos alegados pelo autor, além da plausibilidade da subsunção desses fatos às normas invocadas.
Já o segundo requisito, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” capaz de autorizar a tutela de urgência, deve ser invocável com base em dados concretos, que ultrapassem o termo puramente subjetivo da parte requerente.
Em suma, cuida-se de verificar a presença do risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a concessão da tutela de urgência.
Cuida-se de consequência lógica do princípio da necessidade.
Em sede de juízo de cognição sumária e atendendo ao aspecto da plausibilidade da tese defendida pela parte autora, aliada aos fatos narrados nestes autos, não se observa a presença dos requisitos necessários para o deferimento da liminar pretendida.
Com efeito, o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), em demandas de cunho eminentemente patrimonial, nas quais se objetiva afastar a exigência de determinado tributo ou multa, somente se evidencia nas hipóteses em que o requerente demonstra a impossibilidade de suportar a exação que alega ser indevida, tendo em vista que o pagamento indevido de tributo/multa é passível de repetição/compensação das quantias indevidamente satisfeitas, não configurando risco de ineficácia da decisão final do processo, a justificar a concessão de medida liminar.
Destarte, não havendo a demonstração do perigo da demora em concreto, não resta evidenciado os requisitos legais para a concessão da medida pleiteada.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
DEFIRO o pedido de prioridade na tramitação do processo, de acordo com o artigo 71 da Lei nº 10.741/2003.
Considerando que cabe à Fazenda Nacional representar a União nas causas judiciais de natureza tributária, saliento que é esse o órgão que deve constar no polo passivo e ser citado e intimado, razão pela qual determino a exclusão do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO IRB - PREVIRB do polo passivo da demanda e manutenção da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
CITE-SE e INTIME-SE a UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para trazer aos autos toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, apresentando ao Juízo e, caso queira, contestação aos fatos alegados, conforme art. 11 da Lei nº 10.259/01.
Ressalte-se que, diante do teor do Ato nº 0007696-82.2021.2.00.0000 (95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021), na qual o Plenário do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA recomendou aos magistrados com atuação nas demandas que envolvem direito tributário que priorizassem, sempre que possível, a solução dos processos tributários por meio dos mecanismos de autocomposição, a União/Fazenda Nacional deve, no mesmo prazo da citação, se manifestar acerca do interesse na realização de audiência de conciliação.
Havendo manifestação relevante, dê-se vista à parte autora por 5 (cinco) dias. P.I. -
18/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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18/09/2025 19:21
Não Concedida a tutela provisória
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18/09/2025 14:39
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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18/09/2025 14:38
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte FUNDACAO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO IRB - EXCLUÍDA
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12/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:06
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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09/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 15
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007930-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SYLVIO DE MARIA COUTOADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS REIS (OAB RJ223067)ADVOGADO(A): FERNANDA ANTUNES DA SILVA (OAB RJ226005) DESPACHO/DECISÃO INTIME-SE o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC), manifestar renúncia expressa ao valor que exceda ao teto dos Juizados Especiais Federais, conforme o artigo 3º da Lei 10.259, de 12/07/2001 e os Enunciados nº 10, 47, 54 e 65 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
P.I. -
04/09/2025 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 13:25
Determinada a intimação
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04/09/2025 02:13
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007930-35.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: SYLVIO DE MARIA COUTOADVOGADO(A): MICHEL DOS SANTOS REIS (OAB RJ223067)ADVOGADO(A): FERNANDA ANTUNES DA SILVA (OAB RJ226005) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por SYLVIO DE MARIA COUTO em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL com a qual objetiva, em síntese: (...) 2.
A concessão da tutela de urgência, com vistas a compelir de imediato as fontes pagadoras a não mais incidir mensalmente o IR (imposto de renda) sobre os proventos futuros da aposentadoria do Autor, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil; (...) 5.
O deferimento do pedido para reconhecer o direito do Autor à isenção do imposto de renda de seus proventos junto ao INSS e à PREVIRB, motivada por moléstia grave especificada em lei (neoplasia maligna), desde a data do diagnóstico da enfermidade, 26/02/2025; 6.
A condenação das Rés à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte (consoante planilha de cálculo ora acostada), atualmente no montante de R$26.180,63 (vinte e seis mil, cento e oitenta reais e sessenta e três centavos), relativo ao período de 26/02/2025 até a presente data, sem prejuízo das vincendas, com a devida correção monetária a ser calculada pela SELIC, nos termos do artigo 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e juros moratórios; (...) O caso presente envolve matéria tributária.
Valort atribuído à causa: R$ 26.180,63 (vinte e seis mil, cento e oitenta reais e sessenta e três centavos).
A Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência territorial e em razão da matéria das varas federais, juizados especiais federais e turmas recursais e dispõe sobre a equalização de carga de trabalho na Seção Judiciária do Rio de Janeiro e estabelece que, nos termos dos artigo 8º, inciso II, alíena "b" da aludida Resolução, que as Varas de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário, detém competência privativa para processar e julgar os processos tributários que tramitem no rito do Juizado Especial.
Destaco, ademais, que nos termos do artigo 8º, inciso IV da aludida Resolução nº º TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024, dispõe sobre a competência cível, que que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, exclui o juizado especial tributário.
Confira-se: TÍTULO II DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) II - execução fiscal e juizado especial tributário, que abrange o processamento e julgamento: a) das execuções fiscais e ações correlatas, incluídas tanto as incidentais quanto as conexas e continentes, além das medidas de antecipação de garantia e outras medidas cautelares, observado o disposto no § 1º; . b) dos processos tributários que tramitem no rito do juizado especial; (...) IV - cível, que abrange o processamento e julgamento dos processos sobre matéria cível residual, do juízo comum e do juizado especial, excluído o juizado especial tributário; Portanto, este Juízo não tem competência para fins de matérias de processos tributários que tramitem no rito do juizado especial.
Nessa perspectiva, considerando a divisão de competência prevista na referida Resolução, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, em favor da 5ª Vara de Execução Fiscal e juizado especial tributário da Seção Judiciária de Niterói.
Tendo em vista o pedido de tutela e não aplicar à hipótese o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015, encaminhe a Secretaria, IMEDIATAMENTE, à 5ª Vara de Execução Fiscal e Juizado Especial Tributário da Subseção Judiciária de Niterói Providencie a secretaria a correção do assunto da presente demanda, bem como de sua competência, que no caso é tributário. -
02/09/2025 19:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJNIT05S para RJSJM01F)
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02/09/2025 19:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJNIT06F para RJNIT05S)
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02/09/2025 19:38
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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02/09/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:37
Declarada incompetência
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02/09/2025 16:05
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 06:35
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 130,90 em 13/08/2025 Número de referência: 1368085
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08/08/2025 13:36
Juntada de Petição
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06/08/2025 16:53
Juntada de Certidão
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05/08/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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