TRF2 - 5000950-20.2021.4.02.5003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
12/09/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 14:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
-
12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5000950-20.2021.4.02.5003/ES RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: NECI DOS SANTOS NEVES (AUTOR)ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA ADMINISTRATIVO.
SFH.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (FAIXA 1).
JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TERMO INICIAL: CITAÇÃO. reembolso dos gastos com o assistente técnico.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB.
RECURSO DA CEF DESPROVIDO.
RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O pedido autoral foi julgado parcialmente procedente para condenar a CEF ao pagamento da importância de R$ 5.736,80 (cinco mil setecentos e trinta e seis reais e oitenta centavos) a título de danos materiais e de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais. 2. A controvérsia posta nos recursos cinge-se em definir se a parte autora sofreu danos morais decorrentes dos vícios construtivos no imóvel adquirido com valores provenientes de contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal vinculado Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV, Faixa 1. 3.
Em síntese, a Caixa Econômica Federal - CEF pugna pela improcedência do pedido autoral em relação aos danos morais. Por sua vez, em seu recurso, a parte autora pretende, a majoração da indenização por danos morais; reembolso dos valores dispendidos a título de honorários do assistente técnico; incidência dos juros moratórios sobre a condenação por danos morais a partir da citação e o aumento da verba honorária sucumbencial. 4. Do dano moral.
A prova pericial realizada nos autos constatou a existência de vícios construtivos que apareceram devido a falhas na construção, quais sejam, desplacamento do piso da sala; infiltração no piso cerâmico do banheiro; desplacamento das paredes do banheiro social; e mofo na alvenaria do banheiro social e da cozinha. Não há como negar a relação de causa e efeito entre os vícios construtivos e sua repercussão na esfera pessoal da parte autora, eis que em razão do descumprimento do contrato, não pôde usufruir plenamente do bem adquirido.
Ademais, a parte autora deverá conviver com as obras para correção dos vícios construtivos, o que ultrapassa mero aborrecimento. Dessa forma, conforme fixado pelo magistrado de primeiro grau, justa a indenização no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia voltada a desestimular o comportamento censurável e que não representa nenhum enriquecimento ilícito da parte autora. 5. Da incidência dos juros de mora referente à reparação do dano moral.
No presente caso, o termo inicial para incidência dos juros de mora referente à reparação de dano moral decorrente de relação contratual é a partir da citação.
Precedentes do STJ: AgInt no AREsp 2.679.949/PB, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 12.11.2024; AgInt do AREsp 2.651.327/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 5.11.2024; AgInt no AREsp 2.400.105/RJ, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2.8.2024 e AgInt no REsp 2.136.130/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 22.8.2024. 6. Do reembolso dos gastos com o assistente técnico da parte autora.
Pelo que se extrai do art. 82, § 2º, do CPC, a parte vencedora deve ser ressarcida pelo valor pago ao assistente técnico na perícia; todavia, no presente caso, não existe despesa antecipada pela parte autora relacionada à remuneração do assistente técnico, por conseguinte, não deve ser acolhido o pedido em questão. 7. Da verba honorária sucumbencial - aplicação da tabela da OAB/ES. A questão já passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça, que decidiu no sentido de que a utilização da tabela da OAB, como medida para fixação da verba honorária advocatícia, serve apenas como referencial, não possuindo caráter vinculativo. 8.
Apelação da Caixa Econômica Federal - CEF desprovida.
Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante/CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor do montante fixado no primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo da parte autora para que os juros de mora referente à reparação do dano moral incidam a partir da citação.
Honorários advocatícios devidos pela Apelante/Caixa Econômica Federal - CEF majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
11/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
11/09/2025 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/09/2025 17:56
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
-
10/09/2025 17:56
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
-
21/08/2025 15:51
Sentença desconstituída - por unanimidade
-
11/08/2025 14:47
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069192 - ANDRE PIRES GODINHO)
-
01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
-
30/07/2025 14:03
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
30/07/2025 13:20
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
-
28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
-
28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 123
-
25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
-
10/01/2025 18:40
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
10/01/2025 18:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/01/2025 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
09/01/2025 11:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
-
08/01/2025 19:26
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
-
08/11/2024 15:10
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
-
08/11/2024 10:41
Remetidos os Autos - GAB19 -> SUB7TESP
-
07/11/2024 21:28
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004280-77.2025.4.02.5005
Alexandro Ferreira da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Carlos Soares da Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000553-87.2024.4.02.5121
Michel Duarte de Oliveira Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/03/2024 13:46
Processo nº 5003645-76.2023.4.02.5002
Rogerio Matias Gomes
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcia Pereira Dias de Azevedo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005466-20.2025.4.02.5108
Luciana da Conceicao Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Servulo de Araujo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000950-20.2021.4.02.5003
Neci dos Santos Neves
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Diego Martignoni
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/04/2021 16:20