TRF2 - 5001317-13.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 09
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
06/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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28/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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28/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5001317-13.2024.4.02.0000/RJ AGRAVADO: SOUTH32 MINERALS SAADVOGADO(A): FLAVIO EL AMME PARANHOS (OAB RJ104806) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União – Fazenda Nacional contra decisão (evento 4, proc. orig.), proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que deferiu a liminar no procedimento comum nº 5111642-15.2023.4.02.5101 para determinar “a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo nº 16682.902260/2011-91, de modo que a União Federal se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança dos respectivos valores (inscrição na Dívida Ativa da União, ajuizamento de execução fiscal, negativa de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal Positiva com efeitos de Negativa, inscrição no CADIN e órgãos congêneres, protesto da dívida, entre outros)”.
Sobreveio comunicação eletrônica noticiando a prolação de sentença no processo originário (evento 11). É o relatório.
DECIDO. Conforme relatado, foi proferida sentença no processo originário, no qual foi exarada a decisão que ensejou o presente agravo (evento 39, SENT1). Houve, portanto, perda de objeto do agravo, pois a superveniência da sentença faz desaparecer o interesse recursal, na medida em que o comando sentencial, autônomo e definitivo se sobrepõe e substitui a decisão interlocutória.
Nesse sentido, cito o seguinte precedente: STJ, AgIn no REsp nº 1.930.551, rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11.11.2021.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC/15, c/c o artigo 44, § 1º, I, do Regimento Interno desta Corte, NÃO CONHEÇO do recurso.
Decorrido, in albis, o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. -
27/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 20:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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27/08/2025 18:43
Não conhecido o recurso
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26/08/2025 20:54
Comunicação eletrônica recebida - julgado - PROCEDIMENTO COMUM Número: 51116421520234025101/RJ
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05/08/2024 17:20
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB09
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05/08/2024 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/07/2024 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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19/07/2024 14:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/07/2024 00:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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10/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/07/2024 11:49
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB09 -> SUB3TESP
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10/07/2024 11:49
Indeferido o pedido
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05/02/2024 11:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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