TRF2 - 5005267-32.2024.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005267-32.2024.4.02.5108/RJAUTOR: ANA BEATRIZ DA SILVA GOMESADVOGADO(A): PAULA XAVIER DE SOUZA FARIA (OAB RJ181329)SENTENÇAIII ? DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o réu a restabelecer o benefício assistencial de prestação continuada, no valor mensal de um salário mínimo, desde 30/04/2022 (data do requerimento administrativo), bem como a pagar os atrasados desde então.
Os valores serão acrescidos de correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora desde a citação, observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Consideradas a certeza jurídica e a urgência decorrente da natureza alimentar do benefício, antecipo a tutela, com força no artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, para que o réu implante o benefício no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da intimação da presente sentença, devendo comprovar em juízo em até 5 (cinco) dias após decorrido o prazo para implantação, sob pena de cominação de multa pelo descumprimento.
Após a implantação do benefício da parte autora, intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente memória de cálculo referente aos valores atrasados, limitando ao teto dos Juizados Especiais Federais o bloco das mensalidades vencidas somadas às doze vincendas ao tempo do ajuizamento, bem como aplicando correção monetária nos termos da sentença, ou, na sua falta, nos da tabela do Conselho da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
O pedido de gratuidade de justiça foi deferido no despacho que recebeu a petição inicial.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários periciais, no montante fixado na decisão que determinou a realização do ato pericial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, vista à parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. -
11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 10:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
11/09/2025 10:39
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2025 22:00
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
-
15/05/2025 16:47
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
14/05/2025 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2025 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 18:16
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-SP para RJSPE02S)
-
25/04/2025 14:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
23/04/2025 18:19
Juntada de Petição
-
08/02/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
-
04/02/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
04/02/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
-
29/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
22/01/2025 17:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
22/01/2025 17:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:26
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA BEATRIZ DA SILVA GOMES <br/> Data: 28/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Perito: CAR
-
20/01/2025 15:00
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJSPE02S para CEPERJA-SP)
-
19/01/2025 23:56
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/01/2025 23:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/01/2025 23:56
Determinada a citação
-
06/12/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
30/10/2024 16:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/10/2024 16:26
Determinada a intimação
-
05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
03/09/2024 22:52
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/09/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005786-07.2024.4.02.5108
Marluza da Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003089-79.2025.4.02.5107
Maria Mendes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adriana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003062-24.2024.4.02.5110
Caixa Economica Federal - Cef
Rio Frutas do Rio Hortifrut LTDA
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007160-58.2024.4.02.5108
Josefa Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Danielle Mattos Carneiro Leao
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003661-30.2023.4.02.5002
Vicentina Silva de Assis
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00