TRF2 - 5004033-36.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004033-36.2024.4.02.5004/ESAUTOR: MARIA MADALENA VIEIRA SANTANAADVOGADO(A): JOSÉ LUCAS GOMES FERNANDES (OAB ES012938)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de serviço rural referente ao(s) período(s) de 30/07/1991 a 30/07/1994, 31/07/1996 a 30/07/1999, 30/07/2003 a 30/07/2006, 30/07/2006 a 30/07/2009 e de 13/06/2008 a 30/07/2013 para efeito de carência para aposentadoria por idade; b) averbar como tempo de contribuição, inclusive para fins de carência, o período de 13/05/2006 a 27/05/2007, no qual a autora esteve em gozo de benefício por incapacidade; c) conceder à parte autora a aposentadoria prevista no art. 18 da EC nº 103/19, com DIB em 29/08/2024, data do requerimento administrativo, conforme informações da tabela abaixo: Os valores devidos pela autarquia ré compreendem as prestações vencidas e também vincendas, incidindo a regra do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, em interpretação conjunta ao art. 3º, § 2º, da Lei 10259/01, de modo que o valor devido corresponda ao período anterior à propositura da ação mais doze parcelas posteriores ao ajuizamento, cujo montante deve ser limitado ao teto do juizado.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Outrossim, defiro a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional ante o juízo de certeza ora formado e o perigo de dano de difícil reparação (privação de verbas de natureza alimentar) sendo que a Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício, devendo o benefício ser implantado conforme prazos fixados na ata Comitê Deliberativo do PREV JUD n. 2214418 a contar da intimação da presente decisão, sob pena de responsabilidade, restando condicionado o pagamento dos atrasados ao trânsito em julgado da presente decisão.
Caso decorra o prazo acima sem que o benefício seja implantado serão adotadas as medidas contidas na Portaria n.01/2019 deste Juízo.
Fica desde logo autorizado o desconto, na apuração dos atrasados, das parcelas pagas, quanto à mesma competência, a título de: (i) benefício previdenciário ou assistencial (art. 124 da Lei n. 8.213/91; art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993 ? LOAS); (ii) seguro-desemprego (art. 3º, inciso III, da Lei n. 7.998/1990; TNU, representativo de controvérsia, tema n. 232); Sem custas e sem honorários (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001).
Em havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, remetendo-se, posteriormente, os autos a uma das egrégias Turmas Recursais desta Seção Judiciária, com as cautelas de praxe.
Com o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: 1.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 e parágrafos da Lei n. 10.259/2001.
Antes do cadastramento das requisições, faculto ao(à) advogado(a) constituído(a) a apresentação do contrato de honorários, acompanhado, ante o novo tratamento conferido à matéria pela Resolução n. 458/2017, do Conselho da Justiça Federal - CJF, de declaração de anuência firmada pela parte autora, de forma a permitir a elaboração de requisição em separado dos honorários contratuais.
Os honorários contratuais são considerados parte integrante do crédito da parte autora para fins de classificação do requisitório (Precedente: Reclamação n. 26.241/RO, da Relatoria do Ministro Edson Fachin). 2.
Apresentada a planilha de cálculos, expeça-se RPV, se for o caso, e, em face do disposto no art. 11 da citada Resolução n. 458/2017, intime-se a parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor do(s) requisitório(s).
O Ofício-Circular n. 008/2012 - PF/PGF/AGU/ES dispensa a abertura de vista à parte ré.
Caso os valores apurados ultrapassem sessenta salários mínimos, intime-se a parte autora a dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se renuncia ou não ao excedente desse limite a fim de que o pagamento seja feito por RPV em vez de Precatório, sobrelevando registrar, nesse passo, que o silêncio implicará na expedição deste último.
Após a expedição do requisitório, vista à parte autora por 5 (cinco) dias. 3.
Havendo concordância ou na ausência de manifestação requisite(m)-se o(s) respectivo(s) pagamento(s), permanecendo os autos em local virtual próprio - com registro de baixa - até a informação do depósito. 4.
Confirmado o depósito do(s) requisitório(s) expedido(s), reative-se o processo a fim de que o beneficiário seja intimado para saque, na forma do artigo 41 da Resolução n. 458/2017 do CJF. 5.
Com a intimação para saque da quantia depositada, providencie-se a baixa definitiva e o arquivamento do processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:51
Julgado procedente em parte o pedido
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03/09/2025 15:24
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 15:24
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 14
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03/09/2025 15:24
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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06/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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15/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 16:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 14:45
Audiência de Instrução e Julgamento redesignada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 03/09/2025 14:00. Refer. Evento 8
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05/05/2025 14:45
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
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30/04/2025 03:00
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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30/01/2025 08:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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30/01/2025 08:51
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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29/01/2025 13:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/01/2025 13:36
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 05/05/2025 13:00
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28/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 18:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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28/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 17:37
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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27/01/2025 12:40
Conclusos para decisão/despacho
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13/12/2024 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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