TRF2 - 5003410-06.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 60
-
09/09/2025 00:00
Intimação
MONITÓRIA Nº 5003410-06.2023.4.02.5004/ES AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista a informação do falecimento do executado, a exequente requereu a citação do espólio, na pessoa da cônjuge supérstite.
Pois bem.
Pelo princípio da saisine, tem-se que a herança transmite-se automaticamente aos herdeiros com o falecimento do de cujus.
Contudo, essa posse, inicialmente, é apenas indireta, sendo a posse direta, a princípio, daquele que detém a posse de fato (geralmente o cônjuge supérstite) ou do inventariante, caso já tenha sido aberto o inventário.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 613, dispõe que, enquanto não for nomeado inventariante, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, que é, via de regra, quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo falecido.
Já o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.797, inciso I, que essa administração provisória cabe, preferencialmente, ao cônjuge ou companheiro supérstite.
Dessa forma, defiro o pedido formulado pela CEF para que a citação do espólio seja feita na pessoa da Sra.
Sônia Maria Dutra Pucka. Assim, determino: a) Intime-se a CEF para complementar o endereço informado no evento 57, PET1, indicando o número da casa, a fim de possibilitar o êxito da diligência.
Prazo: 15 (quinze) dias. b) Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da CEF, expeça-se carta precatória para citação do espólio executado na pessoa da representante acima indicada ou outra que comprove a condição de administradora ou inventariante.
Nesse sentido também deve ser incluído no expediente o nome dos filhos do devedor, Sra. Gabriela Dutra Pucka Messe e Sr.
Luis Alberto Pucka, haja vista o disposto no inc.
II do art. 1797 do CC.
O oficial de justiça responsável pelo cumprimento da diligência deverá apurar junto às pessoas indicadas sobre a representação do espólio, inclusive se já foi aberto inventário.
Nos termos do art. 8º do Ato Normativo TJES nº 64/20211, o cadastro da deprecata no sistema Pje caberá ao(à) autor(a)/exequente, eis que o(a) mesmo(a) não se enquadra nas exceções estabelecidas no inc.
V, do §1º do referido artigo.
Assim, efetivada a juntada da carta precatória nestes autos, o(a) autor(a)/exequente será intimado para providenciar a sua autuação no Juízo Deprecado, bem como diligenciar os atos necessários ao cumprimento da mesma (art. 261, §§ 2º e 3º, CPC).
Oportunamente o(a) autor(a)/exequente deverá informar nestes autos o número de autuação da carta precatória, bem como o Juízo para onde foi distribuída.
Realizada a intimação acima determinada, o feito será suspenso pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias no aguardo da devolução do expediente.
Decorrido o prazo, não havendo devolução, intime-se a parte autora/exequente para que diligencie junto ao Juízo Deprecado solicitando o cumprimento e a devolução da carta acima referida, promovendo o andamento do feito, no que lhe couber.
A seguir, efetive-se nova suspensão (60 dias). Com o resultado, intime-se a parte autora/exequente para manifestação.
Prazo: 15 (quinze) dias. O impulso necessário ao cumprimento da presente decisão deverá ser dado pelos próprios servidores, nos termos do art. 203, § 4º do CPC. 1.
Art. 8º.
A distribuição da petição inicial e a juntada da resposta, dos recursos e das petições em geral, todos em formato digital, nos autos de processo eletrônico, serão feitas diretamente por aquele que tenha capacidade postulatória, sem necessidade da intervenção da secretaria judicial. § 1º.
A prática de ato processual poderá ser viabilizada por intermédio do servidor responsável na unidade judiciária destinatária da petição (Distribuidor) ou do setor responsável pela redução a termo e digitalização de peças processuais, nos seguintes casos:V – no caso de deprecatas expedidas por Juízo que não utilize o PJe/ES e for verificada a existência do interesse do Ministério Público, da Defensoria, de Pessoas Jurídicas de Direito Público de outros estados e de municípios que não com ponham o estado do Espírito Santo ou do interesse de Juízo de outras esferas da federação, conforme disposto no artigo 11, §1º, II, in fine. -
08/09/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:02
Decisão interlocutória
-
07/08/2025 12:32
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 15:55
Juntada de Petição
-
16/07/2025 09:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
-
26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
-
24/06/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/06/2025 14:52
Despacho
-
14/05/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
-
12/05/2025 23:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
30/04/2025 09:54
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
10/04/2025 11:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
09/04/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/04/2025 18:31
Determinada a intimação
-
27/02/2025 15:20
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
-
11/02/2025 18:53
Juntada de Petição
-
30/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
30/01/2025 08:32
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
18/01/2025 08:55
Juntada de Petição - (P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para SC037282 - RODRIGO CAMPOS LOUZEIRO)
-
09/01/2025 08:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/01/2025 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/01/2025 17:36
Despacho
-
19/11/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
16/10/2024 07:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
15/10/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/10/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 31
-
16/09/2024 18:42
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
09/09/2024 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
-
19/08/2024 06:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
16/08/2024 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
31/07/2024 18:52
Juntado(a)
-
30/07/2024 11:45
Juntada de peças digitalizadas
-
16/07/2024 12:06
Juntada de peças digitalizadas
-
20/06/2024 17:34
Decisão interlocutória
-
08/05/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
-
10/04/2024 11:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
05/04/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 16:30
Juntada de Petição - (PC67426417700 - WAGNER DE FREITAS RAMOS para PC114648 - EDUARDO DALLA BERNARDINA)
-
12/03/2024 21:01
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 17
-
01/03/2024 17:44
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
23/02/2024 17:56
Alterado o assunto processual
-
24/01/2024 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
21/12/2023 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
19/12/2023 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/11/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 11
-
13/11/2023 16:35
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
-
06/10/2023 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
06/10/2023 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
04/10/2023 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 21:00
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
14/08/2023 21:03
Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 5
-
28/07/2023 18:35
Expedição de Carta pelo Correio - 2 cartas
-
27/07/2023 09:44
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 15:20
Juntada de Petição - (ASP14362596739 - CAMILLA RANGEL SOARES para P78181895720 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
24/07/2023 18:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2023 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5055419-08.2024.4.02.5101
Adalberto de Souza Fernandes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003816-33.2023.4.02.5002
Reginaldo Alves Vieira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5000986-26.2025.4.02.5002
Maria da Penha Patussi Felipe
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gerusa Baptista Delesposte Zanetti
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/02/2025 15:56
Processo nº 5003926-92.2024.4.02.5003
Edilson Roberto Bispo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/10/2024 16:28
Processo nº 5091998-18.2025.4.02.5101
Marcos Pereira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Vanderson da Silva Jose
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00