TRF2 - 5091989-56.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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19/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 18:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5091989-56.2025.4.02.5101/RJ INTERESSADO: ILANEZ PEREIRAADVOGADO(A): RAFAEL BARBOSA VAZ DESPACHO/DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA interposto pela União, com pedido de deferimento de decisão liminar, contra ato decisório proferido pelo juízo de primeira instância, que determinou a expedição de precatório em valor acima do teto do JEF (60 salários mínimos), nos seguintes termos: Evento 192: Em primeiro lugar, impende consignar que, infelizmente, o processamento da causa não foi adequado, contudo não se podem reabrir questões já decididas que se submeteram à preclusão. A Autora, por estratégia jurídica, lançou um valor da causa que agora se revela completamente dissociado do verdadeiro conteúdo econômico da demanda, e essa opção acarretou no enquadramento da causa no rito do Juizado Especial Federal, por decisão de ofício do Juízo.
Todavia, de fato, não houve renúncia nem expressa, nem implícita de valores, nem no ajuizamento, nem no curso da ação.
Logo, volto a reconhecer, a situação processual lamentavelmente causa espécie, mas deve o rito seguir como o de JEF, uma vez que as partes não recorreram da decisão que já precluiu (Evento 150), com certificação de trânsito em julgado nos autos (Evento 160).
Por outro lado, não pode o direito da Autora ser alijado, eis que não renunciado, por força do princípio da autonomia da vontade e da reparação integral do dano.
Assim, expeça-se o requisitório com base no valor integral apresentado nos cálculos do evento 176.
Efetuado o cadastro e conferido o requisitório, dê-se ciência às partes do teor da referida requisição, nos termos do art. 10º da resolução n. 168/2011, do Conselho da Justiça Federal.
Prazo comum de 05 (cinco) dias.
Sustenta o impetrante a ilegalidade de decisão judicial que determina cabimento de precatório em alto valor sob o rito sumaríssimo e especial do JEF.
Diante de pedido liminar que se confunde com o próprio mérito do mandamus, não importando em medida cautelar de forma a evitar prejuízo futuro, indefiro a medida liminar, com base no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009.
Notifique-se a autoridade coatora para prestação de informações, no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº12.016/2009.
Intime-se o impetrado, na pessoa de seu procurador legal, na forma do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009, bem como a parte contrária no feito originário, para ingresso no feito, casa haja interesse.
Vistas ao MPF para manifestação, na forma do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009.
Após, retornem para inclusão do feito em pauta. -
17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:29
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 13:45
Conclusos para decisão/despacho
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5091989-56.2025.4.02.5101 distribuido para 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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