TRF2 - 5012909-20.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012909-20.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDAADVOGADO(A): SERGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO (OAB CE016744) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (1.1), interposto pela AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, da decisão proferida pela 10ª Vara Federal do Rio de Janeiro (processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101, primeiro grau, 5.1), que deferiu a medida liminar em favor da impetrante GREEN DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA, para que a agravante se abstenha de aplicar as sanções introduzidas pela Lei nº 15.082/2024, com a retirada do nome da empresa da lista de sanções publicada em 18/07/2025, até o julgamento do processo. A impetrante narrou (processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101, primeiro grau, 1.1) que se dedica à distribuição de combustíveis fósseis e está submetida à política pública de descarbonização da matriz de combustíveis nacionais, a RenovaBio (Lei nº 13.576/2017).
Aduziu que a Lei nº 15.082/2024 estabeleceu o agravamento das sanções, e que considera que ele só poderia produzir efeitos a partir do descumprimento da meta de 2025. Afirmou que seu nome figura em lista publicada pela ANP que a exclui do mercado nacional de combustíveis, nos termos do art. 9º-B e parágrafos da Lei nº 13.576/2017, com as novas alterações, por descumprimento de metas em anos anteriores ao de 2025. Sustentou que a inclusão na referida lista a obrigou a "fechar as portas" desde 18/07/2025. A agravante sustenta que a infração cometida pela impetrante é de caráter permanente, com início no ano de 2022, e que perdura até o presente momento, por isso sua inclusão na lista em comento. É o relatório.
Decido. Os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento estão presentes. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Política Nacional de Biocombustíveis (RenovaBio) foi instituída pela Lei n° 13.576/2017, com o intuito de auxiliar a descarbonização da matriz energética de transportes brasileira e desenvolvimento da economia verde no país.
O art. 4º da referida lei classifica como instrumentos da política em questão as metas de redução de emissão de gases causadores de efeito estufa e os créditos de descarbonização.
As metas são definidas anualmente pelo Conselho Nacional de Política Energética (CNPE) e parametrizadas para um período de dez anos, conforme o Decreto n° 9.888/2019.
A ANP desdobra essas metas aos distribuidores de combustíveis, proporcionalmente à sua participação de mercado na comercialização de combustíveis fósseis no ano anterior.
A adequação do cumprimento das metas do RenovaBio é regulada por um comitê, previsto no Decreto n° 9.888/19, que pode avaliar e propor medidas corretivas ao CNPE, que é o responsável por aprová-las.
O comitê é composto por distintos órgãos do Poder Executivo.
A Lei nº 15.082/2024 trouxe alterações à Lei nº 13.576/2017, com destaque para os seguintes dispositivos, que preveem penalidades para o descumprimento das metas, como probições de contratações a partir de inclusão de nome em lista, de importações de produtos, cominação de multa e revogação de autorização de funcionamento: "Art. 9º-B. O produtor, a central petroquímica e o formulador de combustíveis fósseis, bem como a cooperativa de produtores, a empresa comercializadora de etanol, o produtor e os demais fornecedores de biocombustíveis, além do importador, da empresa de comércio exterior e do distribuidor, ficam vedados de comercializar qualquer combustível com o distribuidor inadimplente com sua meta individual, a partir da inclusão do nome deste em lista de sanções a ser publicada e mantida atualizada pela ANP em seu sítio eletrônico. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 1º Fica também vedada a importação direta de quaisquer produtos pelo distribuidor inadimplente enquanto sua meta individual não for cumprida. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) § 2º O agente regulado que infringir o disposto neste artigo ficará sujeito a multa, que poderá variar entre R$ 100.000,00 (cem mil reais) e R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais). (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) (Vigência) Art. 9º-C.
O não cumprimento, integral ou parcial, da meta individual por mais de 1 (um) exercício ensejará a revogação da autorização para o exercício da atividade do distribuidor de combustíveis. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Parágrafo único.
No caso de um distribuidor com autorização revogada ser sucedido total ou parcialmente por outra empresa ou ter seus ativos transferidos a outra pessoa jurídica, ficam os seus sucessores obrigados ao cumprimento da meta individual inadimplida e não regularizada pelos sucedidos, previamente à emissão de nova autorização da atividade pela ANP. (Incluído pela Lei nº 15.082, de 2024) Art. 10.
Serão anualmente publicados o percentual de atendimento à meta individual por cada distribuidor de combustíveis e, quando for o caso, as respectivas sanções administrativas e pecuniárias aplicadas." O art. 4º, I, da Lei nº 15.082/2024, estabeleceu um vacatio legis de noventa dias para a aplicação das sanções constantes no novo art. 9º-B da Lei nº 13.576/2017, a partir de sua publicação, em 30/12/2024. A controvérsia se centra em saber se o descumprimento das metas nos anos anteriores a 2025, quando as sanções entraram em vigor, ensejam a inclusão na lista de inadimplentes, conforme ocorreu com a autora (processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101, primeiro grau, 1.6).
A agravada invoca o Parecer nº 00041/2025/PFANP/PGF/AGU (processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101, primeiro grau, 1.5), que sustenta que as novas sanções devem incidir apenas com relação às metas descumpridas até o dia 31/12/2025, com relação às infrações praticadas posteriormente à data de publicação da lei. Entretanto, o parecer não tem caráter vinculante.
As empresas tiveram o prazo de três meses para buscar adimplir suas metas.
Enquanto não sobrevenha uma interpretação uniformizadora das cortes superiores, prevalece o princípio da mínima intervenção do Judiciário na condição de condutora das políticas públicas e econômicas que a Administração sustenta. Qualquer decisão judicial que favoreça uma empresa ferirá a isonomia na condução da política pública frente às demais.
O novo dispositivo não delimita as sanções somente às empresas que não atingirem as metas dali em diante, mas é claro ao afirmar que aquelas inadimplentes serão punidas. Nesse sentido: "CONSTITUCIONAL.ADMINISTRATIVO.
INTERDIÇÃO DE POSTO REVENDEDOR VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO - LEI Nº 9.478/97.
PODER REGULAMENTAR.
APLICABILIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I- Não vislumbradas as ilegalidades apontadas na conduta da Autoridade coatora encontrando-se o ato praticado dentro dos limites do poder fiscalizador e consentâneo com o texto da Carta Magna, pois a intervenção do Estado na atividade econômica encontra autorização constitucional quando tem por finalidade proteger o consumidor.
II- À Agência Nacional de Petróleo - ANP, como agente responsável pela implementação da política nacional de petróleo, cabe regular e autorizar as atividades relacionadas com o abastecimento nacional de combustíveis . (TRF 2ª Reg., AI n.º 2000.02 .01.015993-5, Des.
Fed.
SÉRGIO FELTRIN CORREA, 2ª T ., D.J. de 15/01/2002).
III- In casu, apesar de lavrados dois autos de infração, percebe-se, que tecnicamente um vem a ser complementação fiscal do outro, o que é perfeitamente cabível.
IV- No momento de sua constituição legal, a impetrante estava ciente de que exerceria uma atividade econômica de interesse público, na qual o Estado intervém legalmente por força do Poder de polícia.
Não há como burlar as imposições do órgão competente, haja vista que esse sempre poderá intervir, a fim de proteger os interesses dos consumidores e da economia nacional.
V- Não restou demonstrada a prova do dano patrimonial alegado, por não haverem elementos que possibilitem a quantificação do mesmo.
VI- Dano moral não configurado.
A situação aflitiva por que passou a empresa foi rapidamente solucionada pelo Poder Judiciário não se caracterizando como mácula para a imagem da Apelante.
VII- Carece a Apelante de legitimidade para pleitear em nome próprio indenização em nome de seus sócios (art. 6º da Lei dos Ritos).
VIII- Recurso de Apelação não provido.
IX- Sentença mantida in totum.
X- Revogada, em caráter definitivo, a tutela antecipada deferida pelo MM Juízo de Primeiro Grau nos autos da Apelação Cível nº 1999.51.021420-8 (autos em apenso)." (TRF-2 - AC: 327494 1999.51.01.059262-8, Relator.: Desembargador Federal RALDÊNIO BONIFACIO COSTA, Data de Julgamento: 24/05/2005, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data::26/08/2005 - Página::291) Em face do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, para sustar a decisão agravada (processo nº 5075295-12.2025.4.02.5101, primeiro grau, 5.1) até o julgamento final deste recurso. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
15/09/2025 12:06
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5075295-12.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012909-20.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 20 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
14/09/2025 18:43
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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12/09/2025 22:19
Concedida a Medida Liminar
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11/09/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:22
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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