TRF2 - 5012899-73.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 20:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 20:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 11
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17/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 11
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17/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012899-73.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: JO DE SOUZA OLIVEIRAADVOGADO(A): JAIRO GARCIA FILHO (OAB GO066192)AGRAVADO: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por JÓ DE SOUZA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Teresópolis no evento 12, DESPADEC1 dos autos do procedimento comum n. 5079905-23.2025.4.02.5101/RJ, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial a fim de que fosse garantida sua participação nas próximas etapas do Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, com anulação das questões nº 02, 08, 12, 13, 14, 22, 51, 52, 60, 62, 79 e 80 da Prova tipo 2 Verde.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), alegou a parte Agravante que: (i) “Conforme consta do próprio caderno de provas tipo 2 – verde, o Autor realizou a Prova Objetiva composta por 80 questões, tendo obtido a pontuação de 43 acertos.
Ocorre que, ao realizar análise minuciosa do gabarito, o autor constatou que ao menos 12 questões da sua prova (questões 2, 8, 12, 13, 14, 22, 51, 52, 60, 62, 79 e 80) devem ser anuladas, seja por apresentarem vício de formulação, ambiguidade nas alternativas ou violação a princípios básicos da lógica ou do conteúdo programático previsto no edital.” (ii) “Ressalte-se que, com a anulação das 12 questões impugnadas, o Autor poderá atingir 54 pontos líquidos, pontuação mínima exigida para a convocação à etapa do Teste de Aptidão Física (TAF) na modalidade de cotas para negros, tornando-se, portanto, habilitado para prosseguir no certame.
Diante da omissão administrativa e da ausência de análise técnica fundamentada, bem como da existência de erros evidentes nas questões impugnadas, não restou ao Autor alternativa senão buscar a tutela jurisdicional, a fim de garantir seu direito líquido e certo à progressão para a próxima fase do respectivo concurso público, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, isonomia, ampla defesa e segurança jurídica.” A parte Agravante sustentou, ainda, que as questões impugnadas devem ser anuladas, sob a alegação de que apresentam erros, incorreções, ambiguidade e imprecisões, configurando violação aos princípios da legalidade, objetividade e vinculação ao edital. É o relatório.
Passo a decidir.
A decisão agravada, que indeferiu o pedido liminar formulado na inicial, foi proferida nos seguintes termos (evento 12, DESPADEC1): “A tutela de urgência é medida excepcional, uma vez que é realizada mediante cognição sumária, devendo o juiz aplicar tal medida com parcimônia, restringindo-a aos casos em que se constate a probabilidade do direito, cumulado com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse diapasão, é necessário que a pretensão esteja lastreada em elementos probatórios que atestem a verossimilhança das alegações, ostentando, por isso, a probabilidade da existência do direito cuja tutela se pleiteia.
Inicialmente registro que o julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal em 23/04/2015, no RE 632.853, em regime de repercussão geral, fixou a seguinte tese: "Os critérios adotados pela banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário". A respectiva ementa foi assim redigida: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, Dje 29/06/2015).
Com efeito, é vedado do Poder Judiciário reavaliar os critérios de elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concurso público, limitando-se a atividade jurisdicional ao exame de legalidade do procedimento administrativo e a observância das regras do edital do certame.
O STJ tem se manifestado no sentido de que a exigibilidade de determinado conteúdo em prova aplicada em concurso público dispensa a necessidade de previsão específica no conteúdo programático, bastando ao menos a indicação da área de conhecimento em que esteja inserido.
Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 62689 RS 2020/0005376-6, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, Data DJe 25.10.2021; STJ, 2ª Turma, RMS: 58371 RS 2018/0201113-7, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 21.9.2018STJ, 2ª Turma, AgInt no RMS: 66574 GO 2021/0157643-8, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, DJe 4.11.2021.
Em análise superficial, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou irregularidade no certame.
Há que se ressaltar que a anulação de questões em processos de natureza individual deve ser absolutamente excepcional, pois o acolhimento da pretensão da parte autora violaria a isonomia, na medida em que a postulante seria beneficiada com a mudança de critério de correção de forma casuística, não extensível aos demais candidatos em igual situação.
Deste modo, a análise das referidas questões requer análise aprofundada, bem como a manifestação das rés, o que afasta os requisitos para concessão da tutela requerida, ao menos neste momento processual.
Isto posto, INDEFIRO, por ora, a medida antecipatória pleiteada, sem prejuízo de posterior reapreciação.” A questão controvertida nos autos originários consiste em apreciar o cabimento de anulação das questões 02, 08, 12, 13, 14, 22, 51, 52, 60, 62, 79 e 80 da prova objetiva aplicada no Concurso Público para Provimento de Vagas para o Cargo de Técnico do MPU - Polícia Institucional, regido pelo Edital nº 01/2025, alegando a parte Autora haver erro de gabarito e erro de formulação das questões.
A tutela de urgência é provimento jurisdicional de caráter provisório, cuja concessão se encontra vinculada ao preenchimento de determinados requisitos, elencados no artigo 300 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Em análise perfunctória, o Magistrado deve, estando evidenciada a probabilidade do direito, convencer-se do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sendo certo que os requisitos para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes de forma cumulativa.
Ainda, o §3° do referido artigo, exige, como pressuposto negativo, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da medida, cujo objetivo é resguardar o direito ao contraditório e à ampla defesa dos litigantes.
Por seu turno, é consabido que o controle a cargo do Judiciário sobre os concursos públicos é excepcional e se limita à aferição da legalidade, não competindo ao “Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas” (RE 632853, Relator: Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23.04.2015, DJe-125 de 29.06.2015).
Outrossim, é cediço o entendimento no sentido de que ao efetuar sua inscrição o candidato adere às normas previamente estabelecidas pelo edital do certame que vinculam tanto a Administração como os concorrentes, não sendo admissível conferir-lhe tratamento diferenciado, sob pena de violação aos princípios da isonomia, publicidade e da transparência do concurso público, mormente, porque todos os candidatos se submeteram às mesmas regras do certame.
Com efeito, em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, merece ser mantida a decisão agravada, que está em consonância com o pacífico entendimento firmado no sentido de que se afigura impossível a apreciação de alegada incorreção de respostas atribuídas às questões impugnadas sem que haja intromissão indevida do Judiciário nos critérios utilizados pela Banca Examinadora para definir o respectivo gabarito, pois qualquer manifestação jurisdicional que fixe solução para tais questões estará extrapolando os limites do controle externo da atividade administrativa, que se justificaria caso fosse verificada qualquer ilegalidade ou inobservância do edital.
Confira-se a ementa do RE 632.853, julgado pela sistemática da repercussão geral: Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015 RTJ VOL-00235-01 PP-00249) Neste mesmo sentido, o entendimento dos Tribunais Superiores: Agravo regimental em mandado de segurança. 2.
Concurso público. 3.
Anulação de questões.
Prova objetiva. 4.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir a banca examinadora para censurar o conteúdo das questões formuladas. 5.
Precedentes do STF. 6.
Agravo regimental a que se nega provimento.(MS 30144 AgR, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-146 DIVULG 29-07-2011 PUBLIC 01-08-2011) AGRAVO REGIMENTAL.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS.
IMPOSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que ao Poder Judiciário não é dado substituir banca examinadora de concurso público, seja para rever os critérios de correção das provas, seja para censurar o conteúdo das questões formuladas.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, AI 827001 AgR, Relator(a): Min.
JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 01/03/2011, DJe-061 DIVULG 30-03-2011 PUBLIC 31-03-2011 EMENT VOL-02493-02 PP-00432) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÕES.
CONTROLE JURISDICIONAL DO ATO ADMINISTRATIVO QUE AVALIA QUESTÕES EM CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485/STF.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
Na origem, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por candidato ao cargo de Técnico Judiciário contra ato do Presidente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Postula a concessão de ordem com objetivo de anulação das questões 24 e 40 da prova objetiva do concurso público em razão de erro grosseiro nos gabaritos oficiais. 2.
No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: "Mantenho o entendimento inicialmente manifestado, concluindo pela denegação da ordem.
Com efeito, não está presente hipótese de violação do edital.
As questões impugnadas abordam temas cobrados no edital, não cabendo interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853). (...) Dessa forma, concluo que não há como se alterar os gabaritos oficiais das questões impugnadas, de modo que deve ser denegada a segurança." 3.
In casu, insurge-se o recorrente quanto aos critérios de correção adotados pela banca examinadora do certame, questionando o gabarito e as respostas corretas atribuídas às questões da prova objetiva, buscando exatamente o que é vedado ao Judiciário: "Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (Tema 485/STF). 4.
Recurso Ordinário não provido. (RMS 63.506/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 26/08/2020) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA CARTÓRIO.
QUESTÃO DE PROVA.
ANULAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REVER OS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO.
INVASÃO NA ESFERA DISCRICIONÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. É vedado ao Poder Judiciário o reexame dos critérios usados pela Banca Examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, o qual deve limitar-se ao exame da legalidade do procedimento administrativo e da observância das regras contidas no respectivo edital.
Precedentes do STJ. 2.
No caso, a Banca Examinadora, ao responder aos recursos interpostos das questões da prova objetiva, explicitou, de forma clara, o critério adotado na elaboração e correção da questão, consistente no fato de que a resposta incompleta não poderia ser considerada errada. 3.
Agravo regimental desprovido. (STJ, 5ª T, AgRg no RMS 21014 / RS, Rel.
Min.
LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007 p. 542) Nesse contexto, observa-se que as argumentações formuladas nas razões recursais acerca das alegadas incorreções nos gabaritos da prova objetiva, importam, em verdade, em questionar o conteúdo e os critérios de correção adotados pela Banca Examinadora, não se tratando, ao contrário do que quer fazer crer, da exceção prevista no julgamento do STF (RE 632.853), que contempla a possibilidade excepcional de avaliação da compatibilidade das questões com o conteúdo previsto no edital de regência, descabendo ao Judiciário substituir a Banca Examinadora na avaliação e respostas das questões da prova, sob pena de incorrer em verdadeira invasão do mérito administrativo.
Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC). Após, colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). A seguir, voltem conclusos. -
16/09/2025 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 10:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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16/09/2025 10:41
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012899-73.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 15:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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11/09/2025 15:08
Juntada de Certidão
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11/09/2025 12:17
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2025 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 09:58
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 12 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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