TRF2 - 5006599-30.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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02/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006599-30.2025.4.02.5001/ES AUTOR: ALICE MARUFF DE ARRUDAADVOGADO(A): MARCOS AURELIO DE ARRUDA (OAB RJ227552) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM proposto por ALICE MARUFF DE ARRUDA em face de UNIÃO, SÔNIA TEIXEIRA DE JESUS MACHADO, SILVIA CRISTINA DE JESUS LORETTI, SIMONE TEIXEIRA DE JESUS DAFLON e ANTONIO FERNANDO TEIXEIRA DE JESUS, objetivando, em sede de tutela de urgência, que lhe seja concedido 50% do benefício de pensão militar em virtude do falecimento do militar reformado, ANTONIO PATROCÍNIO DE JESUS, com quem convivia em união estável. Decisão de evento 5: "[...] Assim, INDEFIRO, ao menos por ora, a tutela provisória de urgência requerida, por ausência de fumus boni iuris (ao menos neste momento inicial, sem a oitiva da parte contrária).
Defiro a assistência judiciária gratuita, bem como a prioridade na tramitação.
Anote-se. [...]" Evento 16.
Contestação da UNIÃO alegando que o militar instituidor da pensão não designou a autora como beneficiária da pensão militar, bem como que a autora não comprovou a união estável através dos documentos indicados no §7º do art. 12, do Decreto nº 10.742/2021: "§ 7º O companheiro não designado na declaração de beneficiários deverá comprovar a união estável por meio de: I - decisão judicial de reconhecimento de união estável; II - certidão de casamento religioso entre o militar instituidor da pensão e o requerente; III - escritura pública declaratória de união estável atualizada feita em vida entre o instituidor e o requerente; ou IV - disposições testamentárias em que o militar instituidor da pensão declare o requerente como companheiro. § 8º Caso seja necessário, a administração militar poderá requisitar outros documentos que comprovem a existência da união estável. § 9º Sempre que, no início ou durante o processamento da habilitação, for constatada a falta de declaração de beneficiário, ou se ela estiver incompleta ou oferecer margem a dúvidas, a repartição competente exigirá dos interessados certidões ou outros documentos necessários à comprovação dos seus direitos." Evento 17.
Petição da autora requerendo a tutela de urgência para determinar que a UNIÃO deposite mensalmente a quota-parte de 50% da pensão deixada pelo falecido na conta da autora ou, alternativamente, efetue a reserva administrativa ou em juízo do referido valor.
Decido.
O deferimento do pedido de antecipação de tutela está vinculado à observância dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso dos autos, a UNIÃO afirma não ter sido demonstrado que a autora vivia em união estável com o militar falecido, visto que não apresentou nenhum dos documentos elencados no §7º do art. 12, do Decreto nº 10.742/2021, não lhe sendo devida a pensão militar. Assim dispõe a Lei 3.765/1960: Art. 7º A pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir: (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) I - primeira ordem de prioridade: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) c) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia na forma prevista no § 2º-A deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019) d) filhos ou enteados até vinte e um anos de idade ou até vinte e quatro anos de idade, se estudantes universitários ou, se inválidos, enquanto durar a invalidez; e (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) e) menor sob guarda ou tutela até vinte e um anos de idade ou, se estudante universitário, até vinte e quatro anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez. (Incluída pela Medida Provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001) Entretanto, os documentos acostados aos autos pela autora, ao menos nesse momento inicial, são aptos a afirmar uma possível condição de companheira do militar falecido.
Dentre outros, a certidão de óbito de Antonio Patrocinio de Jesus (evento 1, anexo 8) atesta que o local do seu falecimento foi no domicílio - Rua Inácio Higino, n. 600, Praia da Costa, mesmo endereço da autora (comprovante de residência do evento 1, anexo 5) e mesmo endereço que consta no comprovante de pagamento da Marinha em favor de Antonio Patrocinio (evento 1, anexo 7). A certidão de óbito registra também que o sepultamento ocorreu no Cemitério Parque da Paz Ponta da Fruta, em Vila Velha/ES, mesmo estabelecimento emissor da Nota Fiscal de serviços prestados, emitida em 02/2025 em nome da autora (evento 1, anexo 25). Há a declaração do Condomínio do Conjunto Residencial Mar Azul I afirmando que a autora e Antonio Patrocinio residiam juntos como casal no apartamento 204 do Bloco 7 desde 01/2022.
Além disso, foi anexada cópia do contrato de união estável firmado entre a autora e Antonio Patrocinio, em 06/2019, com firma reconhecida de ambos e com cláusula de duração da união estável por prazo indeterminado.
No contrato consta ainda que, na época, os dois residiam no mesmo endereço (Casa 12, Asa Norte, Brasília/DF).
Dessa forma, por ora, há indícios nos autos de que a autora e o militar falecido mantinham um relacionamento estável e público. Considerando que o instituidor da pensão faleceu em 31/01/2025 e que há indícios nos autos de que a autora era sua companheira, verifica-se a probabilidade de direito da autora para a reserva de cota parte.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
REJEIÇÃO .
COMPANHEIRA.
PENSÃO MILITAR.
DIREITO À PERCEPÇÃO.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 . 1.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Descabe falar em instrução probatória, dado que os documentos colacionados aos autos são idôneos para caracterizar a prova pré-constituída exigida na ação de segurança. 2 .
Com a promulgação da novel Carta Política de 1988, as distinções existentes entre o cônjuge e a companheira foram abolidas, assegurando-se a esta última os mesmos direitos até então garantidos, tão somente, ao primeiro (artigos 201, V e 226, parágrafo 3º da C.F. de 1988). 3 .
Prova documental que faz certa a convivência da Apelada com o de cujus, em relacionamento estável (convivência more uxorio) e público.
Direito à percepção da pensão militar, pela companheira, face ao disposto na Constituição Federal em vigor.
Apelação e Remessa Oficial improvidas. (TRF-5 - AMS: 79158 PE 0001231-18 .2002.4.05.0000, Relator.: Desembargador Federal Geraldo Apoliano, Data de Julgamento: 14/12/2006, Terceira Turma, Data de Publicação: Fonte: Diário da Justiça - Data: 13/03/2007 - Página: 639 - Nº: 49 - Ano: 2007) Ante o exposto, REVEJO A DECISÃO DO EVENTO 5 e DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar à UNIÃO que, no praz de 30 (trinta) dias, efetue a reserva administrativa da cota-parte da pensão especial de ex-combatente referente à companheira (50% do valor total), nos termos da fundamentação.
Citem-se os demais réus.
Cumpra-se.
Intimem-se. -
31/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2025 20:39
Concedida em parte a Tutela Provisória
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12/08/2025 12:38
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 20:03
Juntada de Petição
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05/08/2025 02:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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05/06/2025 16:25
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/06/2025 16:23
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte MARINHA DO BRASIL - EXCLUÍDA
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04/06/2025 20:22
Juntada de Petição
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13/05/2025 19:42
Despacho
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24/04/2025 13:59
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/03/2025 11:10
Juntada de Petição
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27/03/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/03/2025 08:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/03/2025 08:40
Não Concedida a tutela provisória
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17/03/2025 12:56
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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17/03/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2025 19:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/03/2025 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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