TRF2 - 5092047-59.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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19/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092047-59.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: JOSE FERREIRA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): LEONARDO SOUSA FARIAS (OAB RS087452) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA em face do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO com o objetivo de que seja proferida decisão e/ou efetivado o direito da impetrante nos requerimentos administrativos realizados perante o órgão. Relata que, em 18/12/2024, protocolou requerimento administrativo para recebimento de Benefício Assistencial ao Idoso junto ao INSS e até o momento sem qualquer cecisão. Alega que a referida demora na apreciação dos requerimentos está em desacordo com a Lei nº 9.784/99, a qual regula o processo adminstrativo. Inicial e documentos em Evento 01 e outros documentos em Evento 8 e 9, os quais indicam que o requerimento administrativo ainda encontra-se pendente. Passo a decidir. Defiro o benefício da justiça gratuita.
A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, que possibilita seu deferimento em caso de concomitância da plausibilidade do direito invocado (fundamento relevante) e a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo (periculum in mora).
No caso, cinge-se o pleito do impetrante para que seja determinado o cumprimento da obrigação de analisar e informar a decisão quanto ao requerimento referente a benefício assistencial nº 1853920382, fixando prazo e multa em caso de descumprimento da medida.
Tendo em vista que o requerimento administrativo foi feito em 18/12/2024 (Evento 1 - OUT6) e até o presente momento a autarquia não exarou qualquer decisão ou exigência a ser cumprida pelo requerente, eis que passados quase seis meses completos do ingresso do pedido, entendo estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora necessários à concessão da liminar.
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida para determinar ao INSS que promova o andamento do processo administrativo do impetrante, protocolado sob o nº 1853920382 conforme disposto no art. 49, da lei nº 9.784/1999, no prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da ciência da presente decisão, sob pena de aplicação posterior de multa.
Notifique-se a autoridade coatora para ciência e cumprimento.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, para que, querendo, ingresse no feito, devendo colacionar, no prazo de 10 (dez) dias, as razões de fato e de direito que entender cabíveis.
Em caso positivo, inclua-se o respectivo órgão no polo passivo da presente impetração.
Após, ao MPF e, sucessivamente, à parte autora.
Em seguida, retornem-me conclusos para sentença. -
18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Análise administrativa
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 06:43
Concedida a Medida Liminar
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17/09/2025 12:36
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO41S para RJRIO08S)
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16/09/2025 13:09
Alterado o assunto processual
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15/09/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092047-59.2025.4.02.5101 distribuido para 41ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 22:40
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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11/09/2025 16:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 13:57
Declarada incompetência
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11/09/2025 12:41
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 10:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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