TRF2 - 5009668-95.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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17/09/2025 19:56
Juntada de Petição
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 55
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009668-95.2024.4.02.5101/RJAUTOR: ADALBERTO VIEIRAADVOGADO(A): MARLON ALEXANDRE DE SOUZA WITT (OAB RJ242419)SENTENÇAPelo exposto, e com base na fundamentação supra, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil julgo 1) PROCEDENTE o pedido para reconhecer a validade, como tempo comum, dos períodos abaixo: a) Condomínio do Edifício Nova Monteiro. 21/12/1987 a 25/02/1988 e b) GCR Consultoria Eletromecânica Ltda.. 01/09/1995 a 30/09/1995 2) PROCEDENTE o pedido para reconhecer como especiais os períodos abaixo: c) CNS Nacional de Serviços Ltda.. 18/03/1999 a 12/11/2019. 13/11/2019 a 27/01/2021 3) IMPROCEDENTE o pedido para rejeitar o reconhecimento como especiais dos períodos abaixo: d) CNS Nacional de Serviços Ltda.. 28/01/2021 a 23/02/2022 4) IMPROCEDENTE o pedido para condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais. 5) PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a conceder e implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42) da parte autora, com data de início do benefício (DIB) em 10/01/2023 (DER), considerando o tempo contributivo acima (36 anos e 09 dias) e com efeitos financeiros decorrentes da concessão com início nesse mesmo dia.
Sobre os atrasados deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Para implementação do benefício, deverá a autora apresentar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, preenchida e assinada, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1º e 2º da EC 103/2019.
Tendo a parte autora obtido sucesso na maior parte de seu pedido, deverá o INSS responder, por inteiro, pelas custas, despesas do processo e honorários advocatícios.
Sendo a sentença ilíquida, fixo os honorários, desde logo, em patamar mínimo sobre o valor da condenação, atendidos os percentuais constantes do §3º do artigo 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas à sentença.
Independentemente do trânsito em julgado, com base no art.300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência para que o INSS proceda à imediata concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (espécie 42), nos termos desta sentença, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Havendo recurso, abra-se vista ao recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art.1.010, §1º, do Código de Processo Civil, observando, caso cabível, o disposto no art.1.009, §2º, do mesmo diploma processual.
Após, remetam-se os autos ao E.
TRF da 2ª Região. -
08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 17:58
Julgado procedente em parte o pedido
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12/08/2025 16:12
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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04/08/2025 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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04/08/2025 19:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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29/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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28/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2025 16:52
Despacho
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25/06/2025 11:02
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 16:05
Juntada de Petição
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16/06/2025 11:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 40
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10/06/2025 13:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
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09/06/2025 15:11
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/06/2025 21:27
Determinada a intimação
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16/05/2025 02:00
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 50114484720244020000/TRF2
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29/04/2025 18:04
Conclusos para decisão/despacho
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26/03/2025 10:36
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 32
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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11/03/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 32
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10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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09/03/2025 20:41
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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06/03/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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06/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/02/2025 11:30
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/02/2025 11:50
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 50114484720244020000/TRF2
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18/02/2025 18:44
Juntada de peças digitalizadas
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23/09/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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16/08/2024 13:36
Comunicação eletrônica recebida - decisão proferida em - Agravo de Instrumento Número: 50114484720244020000/TRF2
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16/08/2024 10:22
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - Agravo de Instrumento - Refer. ao Evento: 18 Número: 50114484720244020000/TRF2
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13/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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03/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/08/2024 13:56
Decisão interlocutória
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03/07/2024 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2024 19:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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20/05/2024 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/05/2024 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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02/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/04/2024 08:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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22/04/2024 08:19
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 16:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/03/2024 12:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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05/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4 e 5
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24/02/2024 00:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/02/2024 00:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/02/2024 00:03
Não Concedida a tutela provisória
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21/02/2024 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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21/02/2024 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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