TRF2 - 5090423-72.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 20:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 20:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 16:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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09/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5090423-72.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: SUPER MERCADO ZONA SUL S AADVOGADO(A): RICARDO FERREIRA MACIEL JUNIOR (OAB RJ239697)ADVOGADO(A): JANSSEN HIROSHI MURAYAMA (OAB RJ119278)ADVOGADO(A): MARIANA VALENCA GUIMARAES (OAB RJ210922) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUPER MERCADO ZONA SUL S A contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO II – DRF-2/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de liminar para que seja realizada a efetiva análise da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594, retida para exame, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Sustenta a parte impetrante que, em 14/06/2024, ao verificar inconsistências na DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1810309437 (Evento 1.4), a Receita Federal do Brasil intimou o Impetrante para promover a autorregularização no prazo de 30 dias (Evento 1.5).
Afirma que em atendimento à notificação e em conformidade com a orientação recebida junto à Receita Federal do Brasil, o Impetrante transmitiu, em 05/07/2024, a DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1890688742 (doc. 06) com os seguintes objetivos: (i) indicar o valor de COFINS; e (ii) consolidar os dois débitos de IPI em único código 5123, correspondente ao montante de R$ 306.807,74, resultante da soma de R$ 43.984,40 e R$ 262.823,34.
No entanto, alega a impetrante que apesar de o Impetrante ter promovido a retificação do código de IPI e do valor da COFINS em julho de 2024, ou seja, há mais de 1 (um) ano, até a presente data a DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1850699594 não foi analisada, encontrando-se retida pela Receita Federal do Brasil e já foi objeto de cobrança.
Inicial acompanhada de documentos (Evento 01).
Custas integralmente recolhidas (Evento 1.13). É o relato.
Decido.
O deferimento de medida liminar em mandado de segurança pressupõe o adimplemento conjunto de dois requisitos, a saber: a probabilidade de êxito na demanda após cognição exauriente (fumus boni iuris) e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora) a quem, ao fim, sagre-se titular do direito.
Isto na forma do que dispõe o art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09.
Pretende a parte impetrante, conforme relatado, em síntese, que seja proferida a análise da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1890688742 transmitida há mais de 360 dias (Evento 1.7).
No caso, não verifico elementos suficientes para demonstrar, neste momento processual, a irregularidade da conduta administrativa.
A Lei nº 11.457/07, em seu artigo 24, estabeleceu a obrigatoriedade do cumprimento do prazo máximo de 360 dias para apreciação de requerimentos administrativos apresentados pelo contribuinte perante a Administração Fazendária. Confira-se: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte".
A jurisprudência do E.
Superior Tribunal de Justiça reconheceu a validade de aplicação do prazo supracitado, até mesmo para requerimentos apresentados anteriormente à sua vigência, admitindo que a apreciação é obrigatória dentro daquele intervalo. No caso concreto, ainda que a transmissão da DCTF retificadora nº 100.2024.2024.1890688742 tenha sido há mais de 360 dias, não é possível saber se existem motivos justificadores da demora, tal como deficiências de instrução ou pendências a cargo do próprio contribuinte. Dada a celeridade do rito do Mandado de Segurança, a satisfatividade do direito invocado poderá ocorrer por ocasião da sentença, sem que isso represente significativos prejuízos ao impetrante.
Desta forma, resta afastada a urgência da medida pleiteada, inexistindo o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
Por fim, o pedido em caráter liminar de análise da DCTF em questão formulado pela parte impetrante se confunde com seu pedido final e não é cabível a concessão de medida de urgência que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação, conforme disposto no § 3° do art. 1º da Lei nº 8.437/92, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pleito neste momento.
Isto posto, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR.
Notifique-se a autoridade impetrada, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações pertinentes ao caso. Dê-se ciência do feito ao órgão de representação da pessoa jurídica interessada para, querendo, ingressar no feito, na forma do artigo 7º, inciso II da lei 12.016/09.
Findo o prazo concedido à autoridade coatora, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal, para que se manifeste no prazo de dez dias, nos termos do artigo 12 do mesmo diploma legal.
Por fim, voltem-me conclusos para sentença. -
08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 17:10
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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