TRF2 - 5012904-95.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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17/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012904-95.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: EDINEIA DIAS PEREIRAADVOGADO(A): CARLOS PETERSON VIEIRA GIRAO (OAB RJ174061) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDINEIA DIAS PEREIRA MENDONÇA contra a decisão que, nos autos da ação de improbidade administrativa nº 5001926-61.2025.4.02.5108: a) indeferiu a produção de prova pericial contábil e documental; b) deferiu o requerimento de interrogatório da ré Lidce Lemos de Almeida Andrade e eventual oitiva de testemunhas a serem por ela arroladas, que tenham presenciado os fatos em apuração ou possuam conhecimento relevante sobre eles, designando audiência para o dia 25 de setembro de 2025; c) indeferiu os requerimentos de desentranhamento das provas emprestadas do juízo criminal, bem como a realização de novo interrogatório da ora agravante, de AURORA CUNHA DE MACEDO CARDOSO BARRETO, de PATRICK ROSSI KIFFER LEITE e de HENRIQUE CARDOSO BARRETO; d) determinou que, ao final do ato, serão colhidas as alegações finais orais das partes (evento nº 551 dos autos originários).
Requer, em sede liminar: a) o desentranhamento das provas emprestadas originárias de processo fulminado pela prescrição; b) oitiva como garantia do contraditório e da ampla defesa; c) determinação de perícia requerida por outro réu; e d) oportunidade de apresentação das alegações finais por memoriais.
O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que poderá ser atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferida, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando a parte agravante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Nesse contexto, em sede de decisão monocrática, ante a sua excepcionalidade, faz-se necessária a análise prévia da existência de dano iminente que justifique a apreciação, imediata e singular, da controvérsia, uma vez que os requisitos para a concessão da tutela de urgência, à luz do princípio da colegialidade, devem ser primordialmente aferidos, no âmbito dos Tribunais, pelo órgão colegiado.
Feitas essas observações, no caso em análise, a parte agravante indica que o perigo na demora consistiria na designação de audiência de instrução e julgamento marcada para o dia 25 de setembro do presente ano.
No entanto, não há qualquer impedimento a que tal ato processual seja regularmente realizado e a que, eventualmente, em caso de provimento do agravo de instrumento, haja o desentranhamento da prova emprestada, a realização da prova pericial, a realização do interrogatório dos réus e a apresentação de alegações finais por memoriais.
Desta forma, não se verifica, ao menos no presente momento, dano iminente à pretensão da parte agravante, revelando-se mais prudente suspender a apreciação, por ora, do pedido de medida liminar, a fim de que o presente agravo seja devidamente processado para julgamento. À parte agravada, para que se manifeste, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, ao Ministério Público Federal, para parecer, nos termos do inciso III, do referido artigo. -
15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 11:17
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012904-95.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 23 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 17:17
Despacho
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11/09/2025 11:58
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 558, 551 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ANEXO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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