TRF2 - 5027054-16.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5027054-16.2025.4.02.5001 distribuido para 2º Juizado Especial de Vitória na data de 10/09/2025. -
17/09/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
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17/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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17/09/2025 19:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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16/09/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 6
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 13
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12/09/2025 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:18
Juntada de Petição
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5027054-16.2025.4.02.5001/ES AUTOR: HENRIQUE MENEZES TRISTAOADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506) DESPACHO/DECISÃO Recebo a petição inicial, tendo em vista que a peça preenche os requisitos formais previstos na legislação processual.
I.
Do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.
Para a concessão da tutela de urgência o legislador exige a concorrência de dois pressupostos, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não verifico a presença do perigo da demora.
A alegação de que, "caso não tenha a medida liminar concedida, uma vez que sua situação irá se agravar, causando prejuízos colossais, provavelmente a inadimplência das parcelas do referido financiamento, e outras obrigações relativas ao seu cotidiano", não tem o condão de justificar a concessão da tutela de urgência que tem caráter de excepcionalidade.
Não há qualquer elemento que demonstre risco ao resultado pretendido, de modo que reputo prudente aguardar o contraditório.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, ressaltando que tal pedido será reavaliado em cognição exauriente por ocasião da Sentença.
Desde logo ressalto que se tornou comum na praxe forense o “Pedido de Reconsideração” dirigido ao Juízo que indefere a liminar.
Esclareço que, conforme os arts. 4º e 5º da Lei nº 10.259/2001, é cabível recurso inominado à Turma Recursal contra decisão interlocutória que indefere pedido liminar, o qual possui natureza jurídica de agravo de instrumento.
Por essa razão, eventuais pedidos de reconsideração não serão conhecidos por este Juízo e, em princípio, não interrompem o prazo para o recurso próprio.
II.
Do sigilo.
Determino, desde já, a RETIRADA DE SIGILO do processo/peças cadastrado pela parte autora ao protocolizar a petição inicial caso não haja pedido expresso fundamentado para tanto na petição inicial, visto que o sigilo é exceção (inciso IX do art. 93 da CF), e que somente as partes - por meio do número do processo e chave do processo - e seus advogados conseguem acessar as peças do processo. III.
Do princípio da colaboração. Inicialmente, considerando as características do sistema EPROC, baseadas na simplificação e desburocratização dos procedimentos, e tendo em vista o princípio da cooperação, positivado no art. 6º do CPC/2015, esclareço que é essencial que as partes e advogados cadastrem adequadamente suas petições intercorrentes, consoante os diversos tipos disponíveis no sistema (contestação, recurso, contrarrazões, embargos de declaração etc), pormenorizando o máximo possível a sua natureza, evitando-se a identificação imprecisa ou genérica da peça processual, a fim de propiciar uma tramitação mais eficiente e célere ao feito.
IV.
Do pedido de assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que não há custas processuais na primeira instância do Juizado Especial Federal, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável nos termos da Lei nº 10.259/2001.
Eventuais despesas somente serão exigíveis em sede recursal, podendo o recorrente efetuar tal pedido no corpo do próprio recurso, cuja competência para análise será da instância recursal.
Ressalva-se, contudo, que, caso haja pedido de produção de prova pericial, eventual reiteração do pedido de gratuidade será apreciada oportunamente.
V.
Da citação da parte requerida.
Determino a citação e intimação da parte ré para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide (artigo 11, da Lei n. 10.259/01), sob pena de aplicação do disposto no artigo 400, do CPC.
Após a contestação, intime-se a parte autora - se assistida por advogado ou Defensoria Pública da União - para, querendo, apresentar réplica.
Referida intimação dar-se-á por meio de lançamento de evento próprio cadastrado no sistema e-Proc.
VI.
Da apresentação de proposta de acordo.
Diante da necessidade de todos os atores processuais cooperarem para solução rápida do litígio (artigo 6º, CPC), e visando estimular a efetivação de métodos para resolução consensual de conflitos (artigo 3º, § 3º, CPC), este Juízo outorga, às partes, a possibilidade de transigirem.
Assim, a parte requerida poderá, no prazo de contestação, informar que há proposta de acordo a ser apresentada.
Neste caso, o prazo para contestar será interrompido.
A Secretaria do Juízo deverá agendar audiência de conciliação, preferencialmente em ambiente virtual.
Caso a requerida ofereça proposta de acordo e a parte autora não a aceite, o prazo para contestar será integralmente devolvido, com reinício contado a partir da data da audiência.
Por outro lado, caso a requerida não apresente proposta de acordo (muito embora tenha informado, anteriormente, que havia proposta), o termo inicial da contagem do prazo para contestar será computado desde a citação efetivada nos autos, visto que, neste contexto, não havia proposta a ser formalizada em Juízo.
De qualquer forma, sem prejuízo da audiência de conciliação, fica a parte requerida autorizada a, até a realização do ato, entrar em contato direto com a parte autora, de modo a formalizar acordo extrajudicial, bastando, em caso de sucesso na diligência, juntar aos autos o respectivo termo de acordo.
Cumpra-se. -
10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 14:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/09/2025 13:30
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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