TRF2 - 5006300-35.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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16/09/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 17:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 17:28
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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15/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006300-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DOS REISADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105) DESPACHO/DECISÃO 1 - RECEBO a petição apresentada pela parte autora no evento 8, DOC1 como emenda à inicial. 2 - Diante da avançada idade da parte autora, CONCEDO-LHE o benefício do art. 1.048, I, do CPC. 3 - DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica juntada aos autos no evento 1, DOC3. 4 - INDEFIRO a inversão do ônus da prova em face do INSS, tendo em vista a natureza publicista da relação jurídico-previdenciária existente entre a parte autora e o réu.
Todavia observa-se que os réus BANCO MASTER S/A e BANCO BMG S.A fornecem serviço/produto bancário a parte autora que o utiliza e adquire na qualidade de destinatária final.
Conforme texto legal (art. 6º, VIII do CDC), é possível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor diante da verossimilhança das alegações ou diante da hipossuficiência do consumidor. A hipossuficiência do consumidor encontra-se demonstrada por sua vulnerabilidade presumida. Isso posto, DEFIRO a inversão do ônus da prova em relação aos réus BANCO MASTER S/A e BANCO BMG S.A. 5 - No tocante ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, importante salientar que, para que este venha a ser deferido, a parte interessada deve demonstrar a probabilidade do direito pretendido (art. 300, caput, do CPC), e portanto, deve atender ao requisito da verossimilhança e, ainda, cumulativamente, deve comprovar a presença do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
No caso dos autos, a despeito dos fatos noticiados, do peso dos argumentos apresentados pela parte autora na exordial e dos documentos com esta juntados, não disponho de elementos suficientes para firmar meu convencimento acerca da verossimilhança do direito da mesma, na presente fase processual.
Trata-se, a meu ver, de questão a ser aferida, em melhores condições, posteriormente à devida instrução probatória, notadamente com o pronunciamento da ré.
Dessa forma, ausentes, na presente fase processual, os requisitos ensejadores à concessão da medida de urgência postulada, INDEFIRO-A. 6 - CITE(M)-SE a(s) ré(s) para oferecimento de resposta(s), no prazo de 30 (trinta) dias, bem como eventual proposta(s) de acordo.
INTIME(M)-SE a(s) ré(s) para, no mesmo prazo, apresentar(em) toda a documentação de que disponha(m) para esclarecimento da causa, na forma do art. 11 da Lei 10.259/2001. 7 - Apresentada contestação ou novos documentos pela parte, DÊ-SE VISTA à parte contrária pelo prazo de 5 (cinco) dias. 8 - INTIMEM-SE as partes, pelo prazo comum de 5 (cinco) dias úteis, para produzirem as provas que entenderem como pertinentes para solucionar a demanda, devendo, no caso da formulação de algum requerimento, apresentarem justificativa e indicarem, clara e objetivamente, os fatos que pretendem provar. 9 - Após, venham os autos conclusos para sentença. -
12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 17:45
Despacho
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12/09/2025 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 10:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006300-35.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: SEBASTIAO DOMINGOS DOS REISADVOGADO(A): EDIVARDE SANT ANA MACEDO (OAB RJ093105) DESPACHO/DECISÃO 1 - EMENDE a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, trazendo aos autos: a) Declaração de renúncia expressa, subscrita pela parte autora, ao eventual crédito excedente ao limite estabelecido no art. 3º da Lei 10.259/2001 ou, caso subscrita por advogado, acompanhada de mandato com poderes específicos para renunciar ao teto dos Juizados (Enunciado nº 16 do FONAJEF: "Não há renúncia tácita nos Juizados Especiais Federais para fins de fixação de competência"). 2 - Decorrido o prazo sem cumprimento da emenda à inicial, venham os autos conclusos para sentença. 3 - Devidamente emendada a inicial, retorne-me o feito para análise. -
08/09/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 15:12
Despacho
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08/09/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 18:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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