TRF2 - 5002502-48.2025.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002502-48.2025.4.02.5110/RJ AUTOR: DANIEL BATISTA GUIMARAES SALLESADVOGADO(A): SARA DAIANE DA SILVA ELIAS FONSECA (OAB RJ204343) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por DANIEL BATISTA GUIMARAES SALLES em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando a suspensão de leilão extrajudicial designado para o bem imóvel da parte autora.
Alega autora que, em 24/11/2014, firmou com a requerida um Contrato de Alienação Fiduciária, com prazo de 420 (quatrocentos e vinte) meses, referente a aquisição do bem imóvel localizado na Rua Comendador Rodrigues Alves, 1336, Centro, Nilópolis, matriculado sob o número 15.467 do 1º.
Registro de Imóveis de Nilópolis.
Afirma que, desde a assinatura do contrato com a requerida sempre honrou com os pagamentos das parcelas avençadas, sendo assim de dezembro de 2014 a março de 2020; que por terrível crise financeira não conseguiram honrar com suas obrigações a contar da parcela referente ao mês de abril de 2020, vindo à requerida se utilizar da via extrajudicial junto ao 1º.
Cartório de Registro de Imóveis de Nilópolis, para objetivar a realização de leilões extrajudiciais.
Esclarece que ficou ciente sobre o leilão quando em uma tentativa de renegociar compareceu a caixa e foi informado que já constavam duas datas sendo 08/10/2024 e 11/10/2024.
A única oportunidade que foi ofertada de renegociar a dívida seria pagando o valor total, sem maiores esforços por parte da empresa ré.
Pagar o valor total é impossível neste momento para parte autora.
Decido.
Defiro o benefício da Gratuidade de Justiça, nos termos do artigo 98 e 99,§3º do Código de Processo Civil. Da tutela de Urgência.
No caso em tela, foi requerida tutela de urgência antecipada de forma incidente no processo.
Nos termos do art. 300 do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No estágio atual do processo, sem sequer a manifestação do réu, não vislumbro a probabilidade do direito apenas com os elementos trazidos pela parte autora e, nos termos da Lei adjetiva civil de 2015, os elementos aptos a ensejarem a antecipação da tutela definitiva, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou resultado útil do processo, devem ser concomitantes.
Em outras palavras, não basta a existência da probabilidade do direito, devendo haver, em cognição sumária, o perigo de dano. Por isto, fazendo uma análise sumária dos fatos aventados na inicial e dos documentos juntados, não vislumbro nessa fase processual a presença cumulativa dos elementos necessários para deferir a tutela de urgência inaudita altera pars.
Como se sabe, a suspensão do leilão extrajudicial exige demonstração inequívoca de vício formal no procedimento, o que, por ora, não restou evidenciado nos autos.
Portanto, diante da ausência de pressuposto inserto no art. 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o requerimento de tutela de urgência, sem prejuízo de nova avaliação após a apresentação da Defesa da parte ré.
Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, para colacionar aos autos os seguintes documentos: 1. Notificação extrajudicial de mora Editais do leilão; 2.
Comprovação da iminência do leilão (Prints de sites de leiloeiros, publicações oficiais ou comunicações recebidas); 3. Certidão de matrícula atualizada do imóvel; 4. Comprovantes de pagamento parciais ou integrais; 5. Tentativas de renegociação (E-mails, conversas ou protocolos); 6.
Provas de irregularidades no procedimento (Ausência de notificação, edital irregular, vícios formais etc).
Decorrido sem cumprimento, venham os autos para sentença de extinção.
Da citação Cumprido, cite(m)-se o(s) réu(s) para apresentar(em) resposta, devendo manifestar(em)-se sobre o interesse na realização de audiência de conciliação.
Juntamente com a contestação, o réu deve apresentar os documentos que tenha em seu poder referentes ao pleito autoral, especialmente, notificação extrajudicial de mora, Editais do leilão e comprovação da consolidação da propriedade fiduciária, bem como a íntegra de eventual procedimento administrativo iniciado pelo autor da ação.
Das provas Deverá a parte ré alegar em contestação, conforme disposto no art. 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Caso a prova que a parte ré pretenda produzir seja documental, deverá vir anexada junto com a contestação, nos termos do previsto no art. 434 do CPC, excepcionada a impossibilidade justificada de fazê-lo naquele momento.
Não será aceita a produção de prova documental suplementar, após a contestação, ressalvada a hipótese prevista no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC.
Com a resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito de eventual alegação por parte do réu acerca de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de seu direito, sendo lhe permitido a produção de provas, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo juntada de novos documentos, dê- vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, venham-me os autos conclusos. -
09/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 10:40
Juntada de Petição
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02/07/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 4
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30/06/2025 10:38
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P81546084134 - FERNANDO ANDRADE CHAVES)
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26/06/2025 13:51
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/06/2025 13:50
Determinada a citação
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28/04/2025 00:20
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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