TRF2 - 5092422-60.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 11:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 11:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 9
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092422-60.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MONICA ROSE SILVA DOS SANTOSADVOGADO(A): MICHEL PEREIRA DE SOUZA (OAB RJ142273) DESPACHO/DECISÃO 1 - Dispenso a realização de audiência prévia de conciliação, pois figura como parte ré um ente público (INSS), que já se manifestou sobre a impossibilidade de autocomposição através do Ofício Circular nº. 00006/2016/GAB/PRF2R/PGF/AGU, de 17/03/2016, da Procuradoria Regional Federal da 2ª Região, arquivado na Secretaria deste Juízo.
Assim, impõe-se a utilização do preceito do § 4º, inciso II, do art. 334, do CPC, sem prejuízo de eventual acordo durante a tramitação do processo. 2 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 3 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 4 - Esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, os pedidos formulados na inicial, tendo em vista o requerimento administrativo descrito no Evento 3 e o estabelecido no art. 124 da Lei n. 8.213/91, informando, ainda, quanto a eventual ato decisório proferido pelo INSS quanto ao aludido pleito do Evento 3. -
16/09/2025 13:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/09/2025 13:05
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092422-60.2025.4.02.5101 distribuido para 9ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 19:47
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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12/09/2025 17:38
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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12/09/2025 17:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/09/2025 17:11
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 17:04
Juntada de peças digitalizadas
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12/09/2025 16:45
Alterado o assunto processual
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11/09/2025 21:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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