TRF2 - 5092070-05.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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16/09/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5092070-05.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: AMANDA REGINA FREITAS FERNANDES BRANCOADVOGADO(A): MARCELO BABO TORRES FILHO (OAB RJ189764) DESPACHO/DECISÃO Trato de embargos de terceiro ajuizados por AMANDA REGINA FREITAS FERNANDES BRANCO, objetivando desconstituir a penhora efetivada nos autos da Execução de Título Extrajudicial n. 5082023-06.2024.4.02.5101, que tem como exequente a CEF e por executados LIVE DREAM LTDA e MARCELO CHAVES DA SILVA.
A Embargante requer o recebimento do presente embargo em seu efeito suspensivo, para fins de suspender a ação executiva e manter a posse do veículo KIA UK 2500 HD SC, placa LRQ-5306.
Alega o seguinte: - que é possuidora direta do bem alvo de pretensão de constrição judicial veículo KIA UK 2500 HD SC, placa lrq-5306, conforme documento de autorização de venda, em anexo, sendo estranha à lide. - que, em nítida boa fé, adquiriu veículo desconhecendo a existência de quaisquer gravames, pois quando adquiriu o bem não possuía conhecimento de qualquer ação que pudesse levar a restrição do mesmo, pois, não havia anotação no Certificado de Registro do veículo automotor e o Embargado também não havia informado a existência de nenhum apontamento que pudesse prejudicar a transferência do veículo para o nome da Embargante. - que, contudo, quando foi realizar a transferência para seu nome a embargante foi informada de que havia um gravame, pois o carro estava dado como garantia do empréstimo feito entre a empresa (Ré) e Caixa Econômica Federal, fato que foi omitido pelo vendedor, conforme dito acima. - Que, além do gravame, mais recentemente, para surpresa da Embargante, tomou ciência da existência de 3 processos de execução que correm em desfavor da empresa, uma vez que agora está constando restrição judicial no documento de venda do veículo, e ao pesquisar no site da justiça federal encontrou as demandas supratranscritas. - que, compulsando cada um dos processos, a Embargante viu que no mês de agosto do corrente ano foi proferida decisão nos autos da presente demanda NO EVENTO 41 para que fossem ativados o SISBAJUD, RENAJUD, E INFOJUD, e foi após a referida decisão que passou a constar tal restrição, sendo que nos demais processos não aparece restrição alguma relativa ao bem objeto destes embargos. - que analisando o documento de autorização de venda do veículo nota-se que a transação de compra e venda ocorreu no mês de junho, o que reforça a ideia de que a Embargante não possuía conhecimento dos processos de execução, agindo, portanto, de boa-fé, ao transacionar com o Embargado, salientando mais uma vez que a decisão de penhora ocorreu posteriormente à data de aquisição. - que, diante do quadro fático acima narrado, tem-se que o bem foi adquirido de boa-fé e, desse modo, o contrato de alienação fiduciária entabulado entre os Embargados não é oponível ao terceiro, ora se apresentando como Embargante.
Inicial e documentos anexados no evento 1.
Há pedido de Gratuidade de Justiça. É o relatório.
Decido. Verifica-se que a restrição RENAJUD (evento 44, RENAJUD2) relativa ao veículo KIA UK 2500 HD SC, placa LRQ-5306, objeto do presente feito, se deu em 22/08/2025.
E a Autorização para Transferência de Propriedade Veículo (evento 1, COMP4) foi subscrita em 17/06/2025, com reconhecimento de firma.
Considerando os documentos juntados, recebo os embargos com efeito SUSPENSIVO, para obstar a prática de atos tendentes à eventual expropriação do veículo referido.
Concedo a gratuidade da justiça.
Intime-se a embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias: 1 Apresentar comprovante de residência oficial, com, por exemplo, conta de energia elétrica, gás, água ou telefone fixo, em nome próprio, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, ou, na falta destes, deverá apresentar comprovante de residência em nome da pessoa com quem resida, juntamente com uma declaração, assinada pela pessoa cujo nome consta no comprovante de residência apresentado, sob as penas da lei. 2 - Promover a inclusão no polo passivo da exequente (CEF) e do executado.
Após, CITEM-SE. -
15/09/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 13:36
Decisão interlocutória
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092070-05.2025.4.02.5101 distribuido para 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 12:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 11:04
Distribuído por dependência - Número: 50820230620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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