TRF2 - 5092057-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 16:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092057-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALZOMAR LAVINAS MACHADOADVOGADO(A): FILLIPE VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ204553)ADVOGADO(A): JULIETA FALCAO RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ091287)ADVOGADO(A): LUCAS VICTOR RODRIGUES DE ALMEIDA (OAB RJ235527) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação através da qual a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 230.673.763-5), assim como o reconhecimento e averbação de tempos de serviço especial.
Gratuidade de justiça Os benefícios da justiça gratuita previstos no art. 98 do CPC são destinados àqueles que, tendo insuficiência de recursos, não puderem arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Desta forma, tendo em vista a presunção estabelecida no art. 99, §3º, CPC, defiro o pedido de gratuidade de justiça, considerando os documentos acostados aos autos, assim como tendo em vista os termos da declaração de hipossuficiência (Evento 1, DECLPOBRE3). Procedam-se às anotações de praxe.
Tutela de urgência Em cognição sumária dos fatos ventilados em exordial, não se verifica plausibilidade jurídica suficiente para deferir a tutela de urgência vindicada.
Os fatos trazidos à apreciação necessitam ser submetidos ao contraditório do INSS e a uma adequada instrução processual para que, por ocasião da sentença, sejam analisados de modo aprofundado.
Ante o exposto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Citação Cite-se e intime-se o INSS para que apresente contestação no prazo previsto no art. 335, CPC, assim como, no mesmo prazo, junte aos autos cópia integral do processo administrativo relativo ao benefício (NB 230.673.763-5). -
16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/09/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 13:15
Não Concedida a Medida Liminar
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16/09/2025 11:25
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 11:24
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092057-06.2025.4.02.5101 distribuido para 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 10:47
Juntada de Petição
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11/09/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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