TRF2 - 5000493-04.2020.4.02.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 19
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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15/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 21
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12/09/2025 00:00
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000493-04.2020.4.02.5106/RJ RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVESAPELANTE: IAN FERREIRA DE MARINS VICENTE (AUTOR)ADVOGADO(A): LUIS ANDRE NOGUEIRA (OAB MG149237)ADVOGADO(A): DIOGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106846)ADVOGADO(A): DIEGO TEIXEIRA SIMÕES (OAB MG106977) EMENTA ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA MILITAR TEMPORÁRIO.
ANULAÇÃO DE ATO DE LICENCIAMENTO E CONSEQUENTE REFORMA.
AUSÊNCIA DE INVALIDEZ TOTAL e permanente PARA QUALQUER ATIVIDADE PROFISSIONAL.
DESLIGAMENTO.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO MILITAR.
DANOS MORAIS E MATERIAIS indevidos. remessa necessária e APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDAS. 1.
Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Autor contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do Autor ao tratamento necessário para a sua completa recuperação, na condição de militar encostado, condenando a União a readmiti-lo em tratamento no prazo de 30 dias.
Julgou improcedentes os demais pedidos. Por fim, diante da sucumbência mínima da União, condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida. 2. O Autor/Apelante, militar temporário, visa a anulação do ato de seu licenciamento do serviço ativo e consequente direito de reintegração ao SAM.
Sustenta, para tanto, que teria sofrido acidente de serviço, durante o Treinamento Físico Militar, atividade de futebol, vindo a romper os ligamentos do joelho.
Portanto, objetiva compelir a Administração Pública, através do Comando do Exército, a rever o ato administrativo de seu licenciamento, com a sua reintegração ao serviço ativo militar para tratamento de saúde e posterior reforma, bem como indenização por danos morais e materiais. 3.
Na hipótese, o Autor era militar temporário, tendo sido incorporado no quadro de soldados do Exército Brasileiro em 1º de março de 2016 e desligado em 04 de dezembro de 2018 (evento 1 – CMILITAR9 – 1ª instância) 4. É cabível a reforma do militar temporário que estiver enquadrado em uma das hipóteses previstas no art. 108 da Lei 6.880/80, incisos III (acidente em serviço), IV (doença, moléstia ou enfermidade adquirida em tempo de paz, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço) ou V (tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, mal de Parkinson, pênfigo, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave e outras moléstias que a lei indicar com base nas conclusões da medicina especializada), desde que, concomitantemente, o militar seja considerado inválido por estar impossibilitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, pública ou privada (art. 109, § 2º, Lei Federal n. 6.880/80), o que não restou demonstrado nos autos. 5.
No caso em exame, de acordo com a perícia médica, realizada nos autos, o Autor apresenta necessidade de tratamento médico, com incapacidade parcial e temporária, inexistindo, portanto, incapacidade para a vida civil, revelando-se perfeitamente legal o ato de reforma. 6.
Noutro eito, como consigando na r. sentença, "(...) à vista do laudo do perito do juízo, o qual atestou a persistência da incapacidade temporária do autor, inclusive para atividades militares é certo que faz jus o autor ao tratamento necessário, conservador ou cirúrgico, na organização militar de saúde até que se constate a sua completa recuperação, tratando-se de caso de encostamento, o que, como visto, não prejudica o ato de licenciamento".
Precedentes: TRF da 2ª Região, AI 0012153-77.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER, DJE DE 15/12/2017; TRF da 2ª Região, AI 0004201-47.2017.4.02.0000, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Relator Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, DJe de 05/09/2017. 7.
Portanto, inexistindo incapacidade total ou permanente do Autor à época do seu desligamento do serviço militar, resta sem suporte a pretensão de obtenção de reintegração. 8.
Por fim, tendo sido julgado improcedente o pedido principal, na medida em que não restaram demonstradas as ilegalidades apontadas pelo Autor, restam prejudicados os pedidos de indenização por danos morais e materiais. 9.
Remessa necessária e apelação do Autor desprovidas. Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação.
Honorários advocatícios devidos pelo Autor/Apelante majorados em 10% (dez por cento) sobre o montante fixado para o primeiro grau, a fim de atender o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 2025. -
11/09/2025 21:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 21:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 18:00
Remetidos os Autos com acórdão - GAB19 -> SUB7TESP
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10/09/2025 18:00
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/08/2025 12:07
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB7TESP -> GAB19
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21/08/2025 15:51
Sentença confirmada - por unanimidade
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01/08/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 01/08/2025<br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b>
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30/07/2025 13:21
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 01/08/2025
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29/07/2025 13:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/07/2025 15:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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28/07/2025 15:06
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>13/08/2025 13:00 a 19/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 137
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25/07/2025 14:07
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB19 -> SUB7TESP
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11/03/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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10/03/2025 23:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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22/02/2025 17:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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04/02/2025 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/02/2025
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/01/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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08/01/2025 17:40
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB19 -> SUB7TESP
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12/07/2024 14:24
Conclusos para decisão/despacho - SUB7TESP -> GAB19
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12/07/2024 13:08
Remetidos os Autos admitindo a prevenção - GAB19 -> SUB7TESP
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12/07/2024 12:59
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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