TRF2 - 5005666-95.2023.4.02.5108
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 73
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12/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5005666-95.2023.4.02.5108/RJ RECORRIDO: DILCE PEREIRA SIQUEIRA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): JOANE CONCEICAO CORREA DE SA PINHEIRO (OAB RJ135423) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ESQUIZOFRENIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE.
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE NO LAUDO ADMINISTRATIVO DO INSS.
LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE INDICANDO INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONCLUSÃO NÃO AUTORIZADA PELAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES DO INSS, AS QUAIS NÃO VISLUMBRARAM INCAPACIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO DECISÃO MONOCRÁTICA QIE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO INSS AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DESPROVIDO 1.1.
Por DECISÃO MONOCRÁTICA (evento 63, DOC1), neguei provimento ao recurso interposto pelo INSS: "PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
ESQUIZOFRENIA.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DER.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL QUE NÃO ATESTA INCAPACIDADE.
RECONHECIMENTO DE INCAPACIDADE NO LAUDO ADMINISTRATIVO DO INSS.
LAUDO DE MÉDICO ASSISTENTE INDICANDO INCAPACIDADE.
ALEGAÇÃO DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE.
CONCLUSÃO NÃO AUTORIZADA PELAS PERÍCIAS ADMINISTRATIVAS ANTERIORES DO INSS, AS QUAIS NÃO VISLUMBRARAM INCAPACIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DO INSS DESPROVIDO (...) 2.1. No caso concreto, embora o laudo pericial não atestasse incapacidade laborativa, a sentença considerou provada essa condição, tendo em vista o laudo do médico assistente e o próprio laudo administrativo do INSS, no qual fora reconhecida a incapacidade, mas sugerido o indeferimento do benefício por ser a DII anterior ao vínculo previdenciário.
O INSS, em recurso, alegou que: (i) no laudo médico judicial o perito assevera a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual (do lar); (ii) o juiz está limitado aos elementos técnicos constantes nos autos judiciais, não podendo estribar-se em mera dedução para modificar a conclusão do perito médico judicial; (iii) as documentações médicas particulares, não prevalecem sobre os laudos periciais produzido em juízo; (iv) a perícia médica administrativa estabelece a incapacidade em período anterior à filiação ao RGPS, não se justificando a concessão de benefício por incapacidade. 2.2.
Embora a perita não vislumbrasse incapacidade laborativa, o próprio INSS, na perícia administrativa realizada em 10/07/2023, constatou essa condição (evento 3, LAUDO1), o que é corroborado pelo laudo do médico assistente (evento 1, DOC3).
Não se trata, portanto, de mera dedução do juízo, como afirmado pelo recorrente, e sim de constatação baseada em laudos técnicos, sendo um, inclusive, do próprio INSS.
Conquanto o laudo do perito do juízo seja importante na aferição da real condição do segurado é certo que o juiz não está a ele adstrito, podendo concluir de forma diversa a partir de outros elementos constantes dos autos, como ocorre no caso sob exame.
Quanto ao início da incapacidade, na última perícia administrativa considerou-se que remontaria ao ano de 2012, anterior, portanto, ao início das contribuições.
Contudo, nas perícias anteriores, realizadas em 22/05/2014, 29/04/2015 e 10/06/2015, não foi constatada a incapacidade, o que infirma a hipótese de DII anterior ao início das contribuições.
Nesse sentido, acrescente-se que na perícia administrativa de 29/05/2015 afirma-se que existiu incapacidade laborativa em momento pretérito em decorrência de cirurgia de histerectomia para tratamento de prolapso uterino, ou seja, por motivo diverso da incapacidade detectada em 10/07/2023.
Sendo assim, à luz dos documentos constantes dos autos, não merece ser erigida a elemento decisivo a mera afirmação da irmã da segurada no sentido de que o agravamento de seu quadro mental ocorreu em 2012/2013. (...)" 1.2.
O INSS interpôs Agravo Interno (evento 70, DOC1), alegando que: (i) o juízo se arrima em atestado médico particular para estabelecer a incapacidade laborativa da parte autora, o que não procede; (ii) o perito assevera a inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para a atividade habitual (DO LAR); (iii) na perícia médica administrativa a parte autora foi considerada incapaz antes do ingresso no RGPS; (iv) a perícia médica realizada para permitir a concessão do benefício pela autarquia previdenciária goza de presunção de veracidade e legitimidade e que, por isso, somente pode ser afastada por prova pericial realizada em juízo por profissional indicado pelo Poder Judiciário com múnus público. 2.
A agravante não apresente razões suficientes à reconsideração da decisão agravada. A decisão não se fundamentou apenas em atestado médico particular, tendo consignado expressamente que "o próprio INSS, na perícia administrativa realizada em 10/07/2023, constatou essa condição (evento 3, LAUDO1), o que é corroborado pelo laudo do médico assistente (evento 1, DOC3)".
Quanto à alegada preexistência da incapacidade restou consignado que, embora na última perícia administrativa (realizada em 10/07/2023) o INSS tenha considerado que a incapacidade remontaria ao ano de 2012, nas perícias anteriores, realizadas em 22/05/2014, 29/04/2015 e 10/06/2015, não foi constatada a incapacidade, o que infirma a hipótese de DII anterior ao início das contribuições.
Ademais "na perícia administrativa de 29/05/2015 afirma-se que existiu incapacidade laborativa em momento pretérito em decorrência de cirurgia de histerectomia para tratamento de prolapso uterino, ou seja, por motivo diverso da incapacidade detectada em 10/07/2023". 3.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, confirmando a decisão agravada.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. ACÓRDÃO: Os juízes João Marcelo Oliveira Rocha e Gabriela Rocha de Lacerda Abreu decidem referendar a decisão do juiz Iorio D'Alessandri, disso resultando acórdão no sentido de negar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. -
11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 10:52
Conhecido o recurso e não provido
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11/09/2025 10:52
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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22/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
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07/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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30/07/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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29/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 64
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/07/2025 14:13
Conhecido o recurso e não provido
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28/07/2025 14:08
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2024 13:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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19/04/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
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16/04/2024 03:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 55
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12/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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04/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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02/04/2024 14:23
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 49
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02/04/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 17:13
Juntada de Petição
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26/03/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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25/03/2024 18:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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25/03/2024 09:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
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10/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 47, 48 e 49
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29/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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29/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 08:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/02/2024 08:43
Julgado procedente o pedido
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27/02/2024 10:23
Conclusos para julgamento
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26/02/2024 23:59
Juntada de Petição
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26/02/2024 23:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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08/02/2024 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 16:47
Decisão interlocutória
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19/12/2023 13:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/12/2023 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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16/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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06/11/2023 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 16:45
Decisão interlocutória
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31/10/2023 18:11
Conclusos para decisão/despacho
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31/10/2023 18:10
Cancelada a movimentação processual - (Evento 31 - Conclusos para julgamento - 31/10/2023 11:03:00)
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31/10/2023 16:49
Juntada de Petição
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28/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 19 e 21
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19/10/2023 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/10/2023 09:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/10/2023 22:02
Intimado em Secretaria
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03/10/2023 22:01
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
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03/10/2023 12:31
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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03/10/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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03/10/2023 12:19
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 8
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02/10/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2023 13:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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03/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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02/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2023 17:29
Intimado em Secretaria
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28/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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28/08/2023 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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28/08/2023 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/08/2023 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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24/08/2023 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 10:34
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: DILCE PEREIRA SIQUEIRA NASCIMENTO <br/> Data: 02/10/2023 às 14:40. <br/> Local: SJRJ-São Pedro da Aldeia – sala 1 - Rua 17 de Dezembro, 4, lote 4-A , Centro. São Pedro da Aldeia - RJ <br/> Peri
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23/08/2023 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/08/2023 16:39
Não Concedida a tutela provisória
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23/08/2023 14:07
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2023 17:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/08/2023 16:04
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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17/08/2023 15:30
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE02F para RJJUS504J)
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17/08/2023 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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