TRF2 - 5064642-19.2023.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 16:51
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB2TESP -> GAB06
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19/09/2025 13:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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16/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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15/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 5064642-19.2023.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 50646421920234025101/RJ)RELATOR: ALFREDO HILARIO DE SOUZAAPELANTE: HIGINO RAIMUNDO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO (OAB RJ203435)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 32 - 12/09/2025 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
12/09/2025 12:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 33
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12/09/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/09/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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12/09/2025 12:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 23:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 18:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5064642-19.2023.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: HIGINO RAIMUNDO NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANA PAULA DE SOUZA MATHIAS NETTO (OAB RJ203435) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
GONARTROSE.
EVOLUÇÃO PROGRESSIVA DA DOENÇA.
PROVA DOCUMENTAL E PERÍCIA JUDICIAL.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DEMONSTRADA.
DANO MORAL INDEFERIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I - CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta por segurado de 61 anos, visando à concessão de auxílio por incapacidade temporária (NB: 641.222.809-1), desde a DER em 21/02/2018, ou, subsidiariamente, aposentadoria por incapacidade permanente, além de indenização por danos morais.
Alegou ser portador de gonartrose (artrose no joelho – CID M17), mais acentuada no joelho esquerdo.
O juízo de origem julgou improcedente o pedido.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há três questões em discussão:(i) definir se a prova pericial e documental comprova incapacidade laborativa apta à concessão do auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente;(ii) examinar a possibilidade de condenação da autarquia ao pagamento de indenização por danos morais;(iii) fixar os critérios aplicáveis à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.
III - RAZÕES DE DECIDIR 3 - Os benefícios de incapacidade previstos nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91 exigem: qualidade de segurado, carência mínima, incapacidade para o trabalho (temporária ou permanente) e inexistência de doença ou lesão preexistente à filiação ao RGPS. 4 - A documentação médica juntada aos autos desde 2018 comprova acompanhamento contínuo no SUS, dor intensa, limitação funcional e indicação cirúrgica, evidenciando a progressão da gonartrose. 5 - A perícia judicial de julho/2023 atestou incapacidade total e temporária do autor, decorrente da evolução da doença, confirmando o agravamento gradual e contínuo do quadro clínico. 6 - O benefício de auxílio por incapacidade temporária deve ser concedido desde a DER em 21/02/2018, cabendo à autarquia avaliar, em razão da idade do segurado, se haverá reabilitação profissional ou conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do Tema 177 da TNU. 7 - O indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral, salvo em caso de ato abusivo ou doloso da Administração, o que não se verifica no caso concreto. 8 - Juros e correção monetária incidem conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal até a data da EC 113/2021, a partir da qual aplica-se a taxa SELIC, sem retroatividade. 9 - Honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC, a Súmula 111 do STJ e a suspensão prevista no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida ao autor.
IV - DISPOSITIVO E TESE 10 - Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento: 1 - O auxílio por incapacidade temporária é devido quando demonstrada incapacidade total e temporária para o trabalho, ainda que decorrente da progressão de doença preexistente não incapacitante à época da filiação. 2 - O reconhecimento do direito ao benefício pode ser feito com base em prova documental robusta e perícia judicial que evidenciem agravamento da moléstia e limitação funcional. 3 - O indeferimento administrativo de benefício previdenciário, desacompanhado de abuso ou dolo da autarquia, não gera indenização por dano moral. 4 - Nas condenações previdenciárias, aplica-se o INPC para correção monetária até a EC 113/2021, incidindo a taxa SELIC a partir de sua vigência, sem retroatividade. 5 - Honorários advocatícios devem observar o art. 85, § 3º c/c § 4º, II, do CPC e a Súmula 111 do STJ, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, caput e XXII; CPC/2015, arts. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11; arts. 86 e 98, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/91, arts. 42, §§ 1º e 2º, 59, caput e parágrafo único; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC nº 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 870.947/SE, Tema 810, Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STJ, REsp nº 1.495.146/MG, Tema 905, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 22.02.2018; TNU, Tema 177. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Juiz Federal Alfredo Jara Moura, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 25 de agosto de 2025. -
08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/09/2025 20:13
Remetidos os Autos com acórdão - GAB06 -> SUB2TESP
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05/09/2025 20:13
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 20:12
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 17:57
Conclusos para julgamento - para Voto Divergente - SUB2TESP -> GAB06
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05/09/2025 13:18
Remetidos os Autos com declaração de voto - GAB05 -> SUB2TESP
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05/09/2025 13:18
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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05/09/2025 12:56
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - SUB2TESP -> GAB05
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25/08/2025 15:08
Sentença desconstituída - por maioria - relator(a) vencido(a)
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21/08/2025 12:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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18/08/2025 12:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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28/07/2025 15:06
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:01
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b>
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24/07/2025 23:54
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 19:41
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 19:41
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 00:00 a 18/08/2025 13:00</b><br>Sequencial: 434
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15/07/2025 12:29
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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13/09/2024 15:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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13/09/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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12/09/2024 13:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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11/09/2024 18:03
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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