TRF2 - 5041192-13.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 23 e 24
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10/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041192-13.2024.4.02.5101/RJAUTOR: JULIA PINTO GUEDES LADGENADVOGADO(A): TAIRINNE CRISTINE SOARES DE MORAIS (OAB MA012227)SENTENÇAEm face do exposto, nos termos do art. 487, I, da Lei nº 13.105, de 2015: a) JULGO PROCEDENTE, em face da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura - Unigranrio para reconhecer a ilegalidade da cobrança, a título de diferença de semestralidade do curso de graduação em Medicina, no que ultrapassou o limite do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior) repassado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE; b) JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, o pedido para condenar a Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura - Unigranrio e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, solidariamente, ao pagamento de R$4.000,00 (quatro mil reais) corrigidos conforme a SELIC, nos termos do Resp 1.795.982 do STJ. c) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de restituição, em dobro, dos valores cobrados, a título de excedente das quantias repassadas pelo FNDE no financiamento através do FIES. o histórico de pagamentos da autora durante todo o curso de Medicina, bem como histórico dos valores das mensalidades cobradas ao longo do curso.
Indefiro o Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Em havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis.
Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC.
Transitada em julgado a sentença, intime-se a UNIGRANRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, efetue o pagamento do valor da condenação, depositando em conta judicial na agência da CEF mais próxima do Juizado, devendo acostar aos autos, em 05 (cinco) dias úteis contados do transcurso daquele prazo, o devido comprovante.
Comprovado o pagamento, intime-se a parte autora, informando-a de que poderá levantar a quantia depositada pela UNIGRANRIO na agência indicada no comprovante de depósito, mediante a apresentação dos seguintes documentos: identificação civil com foto; cópia desta sentença assinada eletronicamente (QUE POSSUI FORÇA DE ALVARÁ); certidão de trânsito em julgado.
Com o trânsito em julgado, deverá o FNDE, no prazo de 60 (sessenta) dias, fornecer planilha com os valores devidos para o fim de pagamento na forma do art. 17 da Lei nº 10.259/01 (Enunciados 52 e 53 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).
Apresentados os cálculos, expeça(m)-se a(s) RPVs em favor do(s) beneficiário(s).
Em seguida, intime(m)-se a(s) parte(s) acerca do(s) cadastro(s), e prossiga-se de acordo com da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Após, suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/09/2025 18:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/05/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/12/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/12/2024 15:43
Determinada a intimação
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05/12/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 20:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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29/10/2024 16:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/10/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00520, DE 8 DE OUTUBRO DE 2024.
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10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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23/09/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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13/09/2024 14:55
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2024 09:34
Juntada de Petição
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07/08/2024 17:48
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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16/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/07/2024 10:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/07/2024 10:50
Não Concedida a tutela provisória
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05/07/2024 15:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2024 01:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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