TRF2 - 5012944-77.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 06
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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18/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012944-77.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: SYNCON TI LTDAADVOGADO(A): THEREZA CHRISTINA COCCAPIELLER DE CASTILHO CARACIK (OAB RJ183863) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SYNCON TI LTDA., com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida pelo Juiz da 12ª Vara Federal/RJ, nos autos do processo 5078018-04.2025.4.02.5101, na qual, dentre outras deliberações, corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), em razão do rito processual escolhido e determinou a inclusão no polo passivo como litisconsortes (artigo 114 do CPC), as empresas detentoras das marcas apontadas como anterioridades impeditivas. Destaco o trecho da decisão agravada (evento 14, DESPADEC1): (...) No caso concreto, embora o registro em discussão não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, por certo, o montante indicado na exordial não reflete minimamente o proveito econômico potencial da causa. No ponto, nos diversos feitos similares que tramitam nos Juízos especializados na matéria ora em análise, se tem adotado como parâmetro para fins de arbitramento do valor da causa o valor de alçada dos Juizados, em especial diante do fato de que, por tratar o caso de desconstituição de ato administrativo, se revela inadequada a tramitação do feito pelo rito sumaríssimo (artigo 3º, § 1º, III, da Lei 10.259/01).
Por oportuno, já havia sido indicado na decisão objeto dos presentes aclaratórios que a correção do valor da causa ocorrera 'em razão do rito processual'.
Quanto à determinação de inclusão das empresas detentoras das marcas apontadas como anterioridades impeditivas, a embargante não aponta qualquer vício no despacho proferido no evento 8, DESPADEC1, sendo certo que 'a jurisprudência é pacífica no sentido de que, nas ações que visam à nulidade de ato administrativo de indeferimento de marca, é obrigatório o litisconsórcio passivo entre o INPI e o titular do registro tido por impeditivo' (TRF2, Remessa Necessária Cível, 5111185-80.2023.4.02.5101, Rel.
FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, DJe 12/06/2025).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração.
Intime-se, cabendo à parte autora o cumprimento integral das determinações do evento 8, DESPADEC1, sob pena de extinção. O agravante argumenta, em resumo, o seguinte: Na inicial da ação originária, anulatória de ato administrativo, foi atribuído à causa o valor de R$1.000,00 (um mil reais), uma vez que não há proveito econômico imediato ou mensurável com exatidão, considerando-se tratar de direito imaterial, sem valor econômico diretamente aferível;O juízo de origem, por meio de decisão interlocutória proferida no evento 8, majorou de ofício o valor da causa para R$92.000,00(noventa e dois mil reais) sob o fundamento "em razão do rito processual escolhido”, nos termos do art. 292, § 3º do CPC.Tal majoração carece de base concreta ou justificativa objetiva, pois, o objeto da demanda é a anulação de ato administrativo do INPI, que indeferiu o pedido de registro de marca por suposta colidência.
A atribuição de valor à causa em ações dessa natureza deve seguir o art. 291 do CPC, que admite o uso de valor estimado, justamente pela impossibilidade de aferição direta do conteúdo patrimonial do bem jurídico discutido.Não foi apresentada qualquer fundamentação concreta ou estimativa técnica que justificasse o arbitramento desse valor.É inegável que o proveito econômico pretendido nesta demanda é incerto, razão pela qual é perfeitamente admissível a fixação do valor da causa por estimativa, conforme reiterado entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, postula a concessão do efeito suspensivo ativo para suspender a exigência de complementação de custas com base no valor de R$92.000,00(noventa e dois mil reais) até o julgamento final deste recurso e ao final, requer seja reformada a decisão ora guerreada evento 14 para restabelecer o valor da causa originariamente indicado R$ 1.000,00(um mil reais) ou, subsidiariamente, determinar que seja oportunizado ao autor apresentar fundamento ou adequar o valor da causa; bem como para afastar a obrigatoriedade de inclusão das empresas titulares de marcas colidentes no polo passivo, por ausência de interesse jurídico direto.
Relatado.
Decido.
O Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015 - prevê o cabimento de agravo de instrumento nas seguintes situações da fase de conhecimento - art. 1.015, I a XIII e par. único -: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Em que pese a matéria não esteja expressa no rol do art. 1.015 do CPC, a jurisprudência passou a compreender pela mitigação da taxatividade do rol do mencionado dispositivo. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.704.520/MT, nos moldes do procedimento previsto para os recursos repetitivos, fixou a seguinte tese jurídica, com aplicabilidade somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão: “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Corte Especial, rel. min.
Nancy Andrighi, DJe de 19/12/2018).
Malgrado o STJ tenha decidido pela possibilidade de mitigação da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC, na hipótese de se constatar urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, ao julgar os Recursos Especiais n.º 1.696.396/MT e n.º 1.704.520/MT, sob o sistema de recursos representativos do Tema n.º 988, é certo que isso não ocorre neste caso, uma vez que as questões podem ser apreciadas em eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC, sem acarretar prejuízo ao agravante: "(...) Art. 1.009.
Da sentença cabe apelação. §1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. (...)" A decisão agravada (evento 14, DESPADEC1) manteve a decisão anterior (evento 8, DESPADEC1), que de ofício, corrigiu o valor da causa “para R$92.000,00 em razão do rito processual escolhido.", determinou a inclusão no polo passivo como litisconsortes (artigo 114 do CPC), as empresas detentoras das marcas apontadas como anterioridades impeditivas e indeferiu a tutela de urgência. A regra é a do respeito ao rol previsto no art. 1.015 do CPC, sendo excepcional o enquadramento de outras situações em que se permita a interposição do agravo. É o sentido de taxatividade mitigada, significando que prevalece a taxatividade das hipóteses de cabimento do recurso, e apenas excepcionalmente o rol é ampliado.
A ausência de prova concreta de urgência e de prejuízo afasta a mitigação do rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015.
Cabe notar que as questões trazidas pelo agravante podem ser trazidas como preliminares no bojo de futura apelação cível. No caso em tela inexistem elementos aptos a demonstrar a presença da "urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação". Nesse sentido constam outros julgados desta 2ª Turma (Agravo de Instrumento nº 5013782-25.2022.4.02.0000/RJ; Agravo de Instrumento nº 5012246-08.2024.4.02.0000/RJ). CONCLUSÃO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento, com base no inc.
II do § 1º do art. 44 do RI c/c o art. 932, III, do CPC/2015.
Decorrido o prazo para recurso sem qualquer manifestação da parte interessada, arquivem-se, com as cautelas de praxe.
P.I. -
17/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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17/09/2025 14:21
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB06 -> SUB2TESP
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17/09/2025 14:21
Negado seguimento a Recurso
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012944-77.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 06 - 2ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
11/09/2025 18:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 14, 8, 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
AGRAVO (PEÇAS/COMUNICAÇÕES/DECISÕES) • Arquivo
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