TRF2 - 5035052-26.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035052-26.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JONATA GONCALVES TEIXEIRAADVOGADO(A): TASSIANE GREICE RAMOS DA SILVA DE LACERDA NOVAES (OAB RJ170374)ADVOGADO(A): MARCELLE BRAGA AMARAL (OAB RJ154135) DESPACHO/DECISÃO Em atenção à anotação constante da capa dos autos, informo que este Juízo é físico.
Proceda a secretaria à retirada do marcador referente ao procedimento da “tramitação ágil” da capa dos autos.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos, declaração de hipossuficiência econômica atualizada e assinada sob as penas da lei.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado, salientando-se desde já que, ante a vedação à renúncia tácita (Enunciado nº 10 das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro), seu silêncio será interpretado como negativa e causa de extinção deste feito.
Vale ressaltar que a referida declaração deverá ser assinada pela parte autora, ou ser subscrita por seu advogado constituído, sendo certo que, nesse último caso, deverá juntar ao feito nova procuração em que conste outorga ao Advogado de poderes específicos para renunciar a eventual condenação excedente a sessenta salários mínimos.
Nos termos do artigo 321, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo impreterível de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, a fim de complementar a causa de pedir informando EXPRESSAMENTE, em qual especialidade médica pretende seja realizada a perícia judicial.
Ressalte-se que, conforme pacificado pela jurisprudência, doença não se confunde com incapacidade.
Assim, não basta que a parte se limite a indicar determinada especialidade médica; deve demonstrar a necessidade da perícia em determinada especialidade à luz da sua causa de pedir, evitando-se, com isso, que o Juízo determine o agendamento de exame pericial em especialidade requerida pela parte, mas não condizente com os fatos que levaram ao ajuizamento da inicial. A opção por mais de uma especialidade incorrerá na análise por clínica médica.
Por fim, intime-se a parte autora, pelo mesmo prazo supracitado, para que esclareça ao Juízo se, após a cessação do benefício NB 716.251.467-8, realizou o pedido ao INSS de prorrogação do benefício pleiteado e, em ato contínuo, junte aos autos, o indeferimento administrativo apresentado pela autarquia.
Sem prejuízo, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários à sua concessão.
A prova inequívoca, assim como a verossimilhança das alegações devem ser interpretadas como a nítida existência da plausibilidade do direito subjetivo invocado pela parte, apreciável em sede de cognição sumária que, por ora, não se aplicam ao caso concreto.
Com o cumprimento integral do acima determinado, cite-se o réu a fim de que possa apresentar sua defesa dentro de 30 (trinta) dias, ciente de que, conforme artigo 11 da Lei 10.259/2001, incumbe ao réu fornecer ao Juízo “a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa”.
Oportunamente, venham os autos conclusos. -
02/09/2025 15:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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02/09/2025 15:36
Não Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 12:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 15:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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17/04/2025 12:08
Juntado(a)
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17/04/2025 12:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2025 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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