TRF2 - 5012951-69.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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19/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5012951-69.2025.4.02.0000/ES AGRAVANTE: DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDAADVOGADO(A): GABRIEL LAZZARI (OAB SP475225) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por DAMA INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SANITARIOS LTDA contra a decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal Cível de Vitória no evento 22, DESPADEC1 dos autos do mandado de segurança cível n. 5016720-20.2025.4.02.5001, que indeferiu a liminar pleiteada visando à suspensão da exigibilidade das multas impostas decorrentes dos autos de infração n. 7101130001250 e 7101130001260, lavrados pelo INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - IPEM/ES.
Em suas razões recursais, alegou a parte agravante que "os dois autos de infração fundamentam-se expressamente na Portaria INMETRO nº 344/2014.
Ocorre que tal portaria já se achava revogada à época da autuação, de modo que a sanção aplicada carece de amparo normativo vigente, incidindo vício insanável de ilegalidade", e que "a própria peça de origem já evidencia que, além de a portaria invocada estar revogada, a Lei nº 9.933/1999 não contém previsão específica de penalidade para “comercializar produto sem a impressão do selo do INMETRO”, o que reforça a inexistência de tipo administrativo válido para a conduta descrita.
Em matéria sancionatória, não há analogia nem integração ampliativa em desfavor do administrado: exige-se tipicidade estrita", ressaltando que "também por isso a Resolução CONMETRO nº 08/2006 — que estrutura diretrizes para a atuação sancionatória no SINMETRO — exige fundamento vigente e motivação adequada na dosimetria, o que manifestamente não ocorreu, pois todo o raciocínio sancionatório foi edificado sobre ato revogado e sem demonstração de tipicidade específica".
Sustentou que "ainda que superada a ausência de fundamento normativo, o caso concreto revela outro aspecto que reforça o fumus boni iuris: os produtos fiscalizados estavam regular e validamente certificados pelo próprio INMETRO, possuindo registro nº 006954/20021 e certificado de conformidade FTR-011/20- 2D.ABS expedido por organismo credenciado", e que, "portanto, os produtos atendiam plenamente aos requisitos de qualidade e segurança aplicáveis, não representando qualquer risco ao consumidor nem comprometendo a proteção da saúde pública, a confiabilidade metrológica ou a concorrência leal — finalidades que justificam o exercício do poder de polícia pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO)".
Defendeu que "possui registro e certificação válida do produto fiscalizado, demonstrando o fiel cumprimento dos padrões de qualidade impostos pelo INMETRO.
Registro do produto (006954/20021) e sua certificação (FTR-011/20-2D.ABS), cumprindo fielmente as exigências legais, sobretudo no que diz respeito aos padrões de qualidade", e que "não se demonstrou, contudo, que essa suposta falha formal tenha causado ou possa causar dano ao consumidor, vantagem indevida à empresa ou risco de acidentes, elementos que justificariam, em tese, a aplicação de penalidade".
Argumentou que "é empresa de pequeno porte (EPP), conforme comprova o seu cadastro junto à Receita Federal, e, portanto, encontra-se no exato espectro de proteção da LC nº 123/2006", cujo art. 55 "consagra, de forma expressa, que a primeira ação fiscalizatória deve ter natureza instrutiva e não punitiva, reservando a lavratura do auto de infração somente para a hipótese de não correção da irregularidade em nova visita, salvo nas situações excepcionalíssimas em que haja reincidência, fraude ou resistência à fiscalização — hipóteses estas que não foram sequer cogitadas nos autos", o que teria sido desconsiderado pela autoridade impetrada, revelando-se "flagrante afronta ao regime jurídico diferenciado conferido pela Constituição Federal (art. 179) e regulamentado pela LC 123/2006, que reconhece as micro e pequenas empresas como agentes econômicos vulneráveis e merecedores de tutela reforçada contra excessos burocráticos e sancionatórios".
Arguiu ainda que "os Autos de Infração nº 7101130001250 e nº 7101130001260 fixaram multas de R$ 15.000,00 cada, de forma padronizada, sem qualquer motivação individualizada e sem referência a nenhum desses parâmetros legais, tratando a situação como se fosse de elevada gravidade, embora consista em mera falha formal na aposição do selo de identificação em produtos já certificados e sem qualquer risco", o que "reforça, de maneira contundente, o fumus boni iuris, pois evidencia que a cobrança atualmente inscrita em dívida ativa decorre de ato administrativo desproporcional e imotivado".
Insurgiu-se contra a cobrança de multa moratórioa cumulada com a penalidade, entendendo que "a multa moratória aplicada à agravante carece de base legal, afronta os princípios constitucionais do devido processo legal e do contraditório, e representa verdadeiro excesso de exação, reforçando de modo contundente o fumus boni iuris e a necessidade de suspensão da exigibilidade da cobrança atualmente inscrita em dívida ativa".
Defendeu estar demonstrada a probabilidade do direito, assim como o risco de dano, "pela já efetivada inscrição em dívida ativa e risco iminente de execução fiscal, bloqueios, protesto e demais atos de constrição", pugando pela antecipação dos efeitos da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária.
Ainda, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, “a concessão de medida liminar em Mandado de Segurança requer a presença concomitante de dois pressupostos autorizadores: (a) a relevância dos argumentos da impetração e (b) que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da ordem judicial, caso concedida ao final” (STJ, 1ª Seção, AgRg no MS 18.158/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 20/04/2012).
Na hipótese, os autos de infração n. 7101130001250 e 7101130001260 foram lavrados pelo IPEM-ES, respectivamente, em 26/10/2021 e 21/12/2021, diante da verificação em fiscalizações realizadas em 01/07/2021 e 23/09/2021, de que o ora agravante teria exposto à venda e/ou comercializado equipamentos para consumo de água sem o selo de identificação da conformidade aposto no produto ou na embalagem, infringindo o disposto nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 combinado com o item A.4 do Anexo A dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 344/2014 (evento 1, ANEXO3 e evento 1, ANEXO4).
Os artigos 1º e 5º da Lei nº 9.933/1999 dispõem que: Lei n.º 9.933/99 Art. 1º Todos os bens comercializados no Brasil, insumos, produtos finais e serviços, sujeitos a regulamentação técnica, devem estar em conformidade com os regulamentos técnicos pertinentes em vigor. [...] Art. 5º As pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, que atuem no mercado para prestar serviços ou para fabricar, importar, instalar, utilizar, reparar, processar, fiscalizar, montar, distribuir, armazenar, transportar, acondicionar ou comercializar bens são obrigadas ao cumprimento dos deveres instituídos por esta Lei e pelos atos normativos expedidos pelo Conmetro e pelo Inmetro, inclusive regulamentos técnicos e administrativos.(Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011).
Já o item A.4 do Anexo A dos Requisitos de Avaliação da Conformidade aprovados pelo artigo 1º da Portaria Inmetro nº 344/2014 dispunha que "O Selo de Identificação da Conformidade deve ser gravado, de forma clara, indelével e não violável, ou impresso (em forma de adesivo ou não) no produto e na sua embalagem, quando houver.
Deve conter o símbolo do Inmetro, o nº do registro e a logomarca do OCP, podendo seguir um dos modelos descritos nas figuras A.1, A.2 ou A.3".
Como apontado pela própria impetrante, referida Portaria foi revogada, a partir de 01/09/2023, pela Portaria INMETRO/ME n.102, de 22/03/2022 (art. 15), que igualmente trata do Regulamento Técnico da Qualidade e os Requisitos de Avaliação da Conformidade para Equipamentos para Consumo de Água.
Ou seja, tendo havido a autuação em 26/10/2021 e 21/12/2021, quando ainda se encontrava vigente a Portaria Inmetro nº 344/2014, não há que se falar em lavratura dos autos de infração com fundamento em norma já revogada.
Outrossim, conforme documentos até então acostados aos autos, as infrações constatadas não se deram em razão da ausência de certificação, mas sim da ausência do selo de conformidade, exigido pela regulamentação do Inmetro, sendo instaurados os competentes processos administrativos em que assegurados o contraditório e a ampla defesa, sendo posteriormente proferidas as respectivas decisões fundamentadas e impostas multas com base na Lei nº 9.933/99, não havendo que se falar em ausência de motivação.
Com relação ao valor da multa, “os artigos 8º e 9º, da Lei nº 9.933/1999 constituem fundamento legal da multa, já que autorizam o Inmetro ou ao órgão ou entidade que detiver delegação de poder de polícia a aplicar as infrações previstas”, destacando que a “lei comina valores mínimo e máximo para a infração, podendo o agente fiscal estabelecê-la dentro de tais parâmetros, observados alguns critérios objetivos estipulados pelo legislador” (TRF2, AC 0013412-08.2018.4.02.5001/ES, Sexta Turma Especializada, julgado em 25.04.2022).
A propósito, observa-se que as multa foram fixadas dentro dos limites legais (ex vi do art. 9º da Lei nº 9.933/1999 - “A pena de multa, imposta mediante procedimento administrativo, poderá variar de R$100,00 (cem reais) até R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais)”), não se evidenciando, em análise perfunctória, ilegalidade nesse aspecto.
Observe-se que o controle da legalidade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, à vista do princípio da inafastabilidade de controle do Judicial (art. 5º, XXXV, da CRFB), em regra, somente se justifica mediante a existência de prova suficiente a infirmar a presunção iuris tantum de legalidade e legitimidade dos atos praticados pela Administração Pública. Nesse contexto, não se constata, em juízo de cognição sumária, as apontadas ilegalidades ou irregularidades na condução dos processos administrativos, inexistindo, por ora, elementos suficientes para a concessão da medida liminar.
Do exposto, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Colha-se a manifestação do Ministério Público Federal (art. 1.019, III, do CPC). -
18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 10:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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18/09/2025 10:46
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5012951-69.2025.4.02.0000 distribuido para GABINETE 22 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 14:46
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB22
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12/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:39
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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11/09/2025 21:09
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 22 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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