TRF2 - 5003324-95.2024.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5003324-95.2024.4.02.5102/RJEXECUTADO: MEDICAL BRASIL ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIALADVOGADO(A): DANIELLE NASCIMENTO (OAB PR040033)DESPACHO/DECISÃOAnte o exposto: I- CONHEÇO da exceção pré-executividade, mas a REJEITO, em sua integralidade, nos termos da fundamentação supra.
II- ABRA-SE vista à exequente para que forneça o valor do débito atualizado, observado os parâmetros abaixo: a) discriminar, em separado, o cálculo dos juros de mora antes e depois de 19/01/2024, cuja exigibilidade fica condicionada à suficiência do ativo, consoante o disposto no art. 124 da Lei 11.101/2005, in verbis: Lei nº 11.101/2005: Art. 124.
Contra a massa falida não são exigíveis juros vencidos após a decretação da falência, previstos em lei ou em contrato, se o ativo apurado não bastar para o pagamento dos credores subordinados.? (Grifei) b) discriminar o cálculo da multa moratória, para que seja observada a classificação dos créditos na modalidade de crédito subquirografário prevista no art. 83, inciso VII, da Lei Falimentar, que assim dispõe: Art. 83.
A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem: (...) VII ? as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias; (grifei) Cumprido, INTIME-SE o Administrador Judicial, com cópia da presente decisão, para que comprove a habilitação do crédito, devendo substituir eventual habilitação promovida anteriormente, tendo em vista os cálculos a serem apresentados pela ANS.
Comprovada a habilitação, SUSPENDA-SE a presente execução fiscal na forma da fundamentação supra. -
02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 14:20
Decisão interlocutória
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02/09/2025 11:22
Juntado(a)
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01/09/2025 13:13
Conclusos para decisão/despacho
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30/07/2025 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/07/2025 15:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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28/07/2025 13:55
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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28/07/2025 13:55
Despacho
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08/04/2025 14:26
Conclusos para decisão/despacho
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04/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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27/03/2025 04:22
Juntada de Petição
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12/03/2025 20:53
Juntada de Petição
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15/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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05/02/2025 08:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 14:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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10/01/2025 21:33
Juntada de Petição
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02/01/2025 14:58
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
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10/12/2024 13:00
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
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03/12/2024 15:23
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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12/11/2024 15:52
Determinada a citação
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16/07/2024 12:26
Conclusos para decisão/despacho
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16/03/2024 09:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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