TRF2 - 5072425-91.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 22:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
18/09/2025 22:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
15/09/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/09/2025 14:28
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
09/09/2025 02:25
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
08/09/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5072425-91.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: CELIO ASTHINE TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS (OAB RJ226405) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença/acórdão e com esteio no artigo 534 do CPC, intime-se a parte autora para, em quinze dias, trazer aos autos todos os contracheques e declarações de imposto de renda cabíveis para apuração do montante devido na forma da coisa julgada. Desde já fica autorizada a exclusão de eventual planilha juntada pela parte autora. Atendido, intime-se a Fazenda para, em trinta dias, trazer aos autos planilha com os valores devidos por força da sentença transitada, que deverão ser corrigidos exclusivamente pela Taxa SELIC e de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se o prazo prescricional quinquenal, a partir do recolhimento indevido, contado retroativamente a partir da data de ajuizamento da presente demanda e ressaltando-se que, em se tratando de repetição de indébito, que impõe relação de trato sucessivo entre o contribuinte e o erário, poderá o Fisco proceder à compensação dos valores retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados nas respectivas Declarações de Ajuste Anual da parte autora (Tema Repetitivo 81 do STJ). Com a juntada dos cálculos, dê-se vista à parte autora pelo prazo de quinze dias, para eventual impugnação fundamentada.
Havendo discordância da autora, dê-se vista à ré, por cinco dias e, após, tornem-me conclusos para decisão.
Decorrido o prazo, sem impugnação, cadastre-se o RPV/Precatório e intimem-se as partes do teor da requisição, pelo prazo de cinco dias, nos termos do art. 12 da Resolução nº 822/2023, de 20/03/2023, do CJF.
Ressalto desde já que esta intimação é relativa a eventual erro material no cadastramento da requisição, estando os cálculos, nessa fase, já preclusos.
Não havendo oposição, proceda-se ao envio do ofício ao TRF2.
Comunicada pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região a efetivação do depósito e a fim de atender ao disposto no artigo 50 da Resolução n.º 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, dê-se vista às partes. Tudo feito, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. -
05/09/2025 16:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/09/2025 16:53
Determinada a intimação
-
05/09/2025 16:16
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 3 - Evento 23 - PETIÇÃO - 04/09/2025 15:15:55
-
05/09/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
04/09/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
29/08/2025 15:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 19
-
28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5072425-91.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CELIO ASTHINE TEIXEIRA FILHOADVOGADO(A): JULIO CESAR TOLEDO DE FREITAS (OAB RJ226405) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
27/08/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/08/2025 17:27
Determinada a intimação
-
27/08/2025 11:37
Conclusos para decisão/despacho
-
27/08/2025 11:36
Transitado em Julgado - Data: 27/08/2025
-
27/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
20/08/2025 01:21
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
10/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
04/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
01/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
-
31/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2025 16:17
Julgado procedente o pedido
-
25/07/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
25/07/2025 13:05
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
-
24/07/2025 13:09
Juntada de Petição
-
23/07/2025 10:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/07/2025 10:53
Determinada a citação
-
21/07/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012955-09.2025.4.02.0000
Dcc Iv Servicos de Escritorio LTDA
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Sonilton Fernandes Campos Filho
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 21:58
Processo nº 5092177-49.2025.4.02.5101
Mariana Brito do Couto
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012954-24.2025.4.02.0000
Caixa Economica Federal - Cef
Paula Regina de Almeida
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/09/2025 21:54
Processo nº 5016051-96.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Ns Centro de Ensino de Idiomas Cei LTDA
Advogado: Joao Paulo de Souza Carregal
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/08/2023 12:10
Processo nº 5006932-04.2024.4.02.5102
Agencia Nacional de Saude Suplementar - ...
Medical Brasil Assistencia Medica LTDA E...
Advogado: Ronaldo Espinola Cataldi
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00