TRF2 - 5000282-81.2024.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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12/09/2025 02:42
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/09/2025 03:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 11:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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10/09/2025 11:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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04/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000282-81.2024.4.02.5120/RJAUTOR: SUELI CORREA SANTANA DE JESUSADVOGADO(A): CARLOS RICARDO ALVES FERNANDEZ (OAB RJ120009)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar o INSS a conceder pensão por morte vitalícia à parte autora, com DIB em 30.08.2023 (data do óbito), devendo pagar atrasados a partir da mesma data.
Sobre os valores acima discriminados incidirão correção monetária pelo INPC, nos termos da tabela do Conselho de Justiça Federal e juros moratórios, estes a partir da citação, com os índices aplicáveis às cadernetas de poupança, a partir de 30/06/2009, data de entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, independentemente da data em que a ação foi ajuizada.
Esta sistemática de atualização monetária e juros de mora deverá incidir até o dia 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021 deverá incidir, como índice de atualização monetária, compensação da mora e remuneração do capital, EXCLUSIVAMENTE A TAXA SELIC, nos termos dispostos no art. 3º da Emenda Constitucional de nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95).
Diante da cognição exauriente exercida, reveladora da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora decorrente da natureza alimentar do benefício em questão, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que o INSS implante o benefício em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias.
Interposto recurso, vista à parte recorrida para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos às Turmas Recursais, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo Juízo de primeiro grau.
Preclusas as vias recursais, intime-se para cumprimento.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa.
Intimem-se. -
02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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02/09/2025 16:00
Julgado procedente o pedido
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14/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 10:56
Juntada de Petição
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29/04/2025 00:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 08:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/04/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/02/2025 12:30
Juntada de Petição
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10/02/2025 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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04/02/2025 01:16
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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26/01/2025 04:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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16/01/2025 00:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/01/2025 11:13
Determinada a intimação
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08/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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08/08/2024 09:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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28/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/06/2024 10:06
Juntada de Petição
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18/06/2024 14:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/05/2024 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/04/2024 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/04/2024 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2024 12:56
Não Concedida a tutela provisória
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01/03/2024 14:28
Conclusos para decisão/despacho
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29/01/2024 12:35
Juntada de Petição
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25/01/2024 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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