TRF2 - 5002558-69.2025.4.02.5114
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002558-69.2025.4.02.5114/RJ AUTOR: KAITER VIEIRA DE MEDEIROSADVOGADO(A): KAITER VIEIRA DE MEDEIROS (OAB RJ237526)ADVOGADO(A): HENRIQUE VIANA MALHEIROS (OAB RJ188849) DESPACHO/DECISÃO Relata a autor que celebrou o contrato de seguro de vida “VIDA DA GENTE MENSAL” junto à CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A (anexo 9).
Alega que nunca fez o seguro e solicitou a restituição dos valores descontados.
Sustenta que a ré teria teria restituído apenas o valor do desconto do último mês.
Postula a restituição dos valores descontados e o pagamento da indenização por danos morais.
Verifica-se que o contrato foi celebrado com a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A, que não é empresa pública federal.
Cuida-se de pessoa jurídica diversa da Caixa Econômica Federal.
A CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A não é empresa pública federal.
O contrato supostamente descumprido e que daria ensejo à pretensão da autora não teve a participação da CEF.
Neste sentido destaco o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SEGURO DE VIDA.
CAIXA SEGUROS.
PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. 1.
Caixa Seguradora é a nova denominação da SASSE - Cia Nacional de Seguros Gerais, pessoa jurídica de direito privado, que não tem prerrogativa de litigar na Justiça Federal. 2.
Competência do Juízo da 4ª Vara de Mauá/SP.” (CC 46.309/SP, Rel.
Ministro FERNANDO GONÇALVES, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/02/2005, DJ 09/03/2005, p. 84) Assim, a CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A é parte legítima para figurar no polo passivo desta ação, com a consequente incompetência da Justiça Federal para apreciá-la.
Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA e determino a remessa dos presentes autos, via malote digital, ao Juiz Distribuidor da Justiça Estadual com jurisdição em Magé, com as homenagens de estilo, nos termos do artigo 113, §2o, do CPC.
Após a ciência das partes, dê-se baixa na Distribuição. -
03/09/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:45
Declarada incompetência
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03/09/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 14:36
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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19/08/2025 18:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/08/2025 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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