TRF2 - 5090286-90.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 10:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5090286-90.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: AFONSO CELSO LOBO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): PAULO RICARDO DE OLIVEIRA COUTO (OAB RJ185297) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de sua advogada.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição considerando a conversão de tempo especial em tempo comum.
Alega a parte autora que requereu o benefício (NB 1904341680), tendo sido indeferido por não possuir o tempo necessário de contribuição na data da DER.
Em sede recursal, o recurso foi conhecido e teve negado seu provimento (evento 1, ANEXO12).
Aduz, contudo, que a autarquia considerou que o período laborado em exposição à fatores de risco não caracteriza insalubridade quando, com efeito, o autor pleiteou o reconhecimento de atividade perigosa.
Dessa forma, não foi convertido o tempo comum em tempo especial, que, segundo o autor, seria suficiente para completar o tempo de aposentadoria conforme requerido.
Assim, parte autora requer, (evento 1, INIC1) Pelo reconhecimento do período especial EMPRESA: ANGEL´S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI – 01/01/2005 à 07/11/2013 = 8 anos, 10 meses e 6 dias.
E EMPRESA: ANGEL´S SEGURANÇA E VIGILÂNCIA EIRELI – 05/06/2014 à 02/09/2020 = 6 anos, 2 meses e 27 dias.
Totalizando período comum em 15 anos, 1 mês e 3 dias.
Convertendo o referido período comum em especial na multiplicação do fator por 1,4 = 21 anos, 1 mês e 7 dias a época da DER 18.04.2022 e somando ao total de carência comum a época; A procedência da pretensão aduzida, consoante narrado na inicial, condenandose ao INSS em conceder a APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, a contar da data do requerimento administrativo NB 190.434.468-0/ DER 18.04.2022 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Junte termo de renúncia atualizado, firmado pela própria parte autora ou procuração outorgando poder específico para que o advogado renuncie expressamente ao valor excedente a sessenta salários mínimos, a fim de que se fixe a competência do Juizado. 2) Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação.
Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, além de juntar cópia do processo administrativo referente ao pleito em questão. 3) Apresentada proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora por 5 dias.
Havendo conciliação, venham os autos conclusos para homologação. 4) Sendo apresentada contestação, dê-se vista à parte autora. -
09/09/2025 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 17:30
Não Concedida a tutela provisória
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06/09/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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