TRF2 - 5004105-80.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
11/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 15:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
10/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23
-
10/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004105-80.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: LUCIA HELENA HENRIQUES SANTIAGO BARBOSAADVOGADO(A): ANA BEATRIZ TRIPARI MELO (OAB RJ209218)RÉU: ITAU UNIBANCO S.A.ADVOGADO(A): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO (OAB RJ060359) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada com o fim de questionar descontos associativos alegadamente fraudulentos realizados em benefício previdenciário. Ocorre que em 03/07/2025 foi homologado pelo STF, nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1236, acordo interinstitucional que tem por finalidade operacionalizar o ressarcimento de descontos indevidos realizados por associações em benefícios previdenciários. Na decisão monocrática proferida pelo Min.
Dias Toffoli, restou determinado que: "(...) Posto isso, ausente qualquer óbice e considerando-se a urgência em se realizar a devolução imediata dos valores descontados indevidamente dos benefícios de aposentados e pensionistas, homologo, para que produza efeitos jurídicos e legais, o acordo formulado pelas partes, com fundamento no art. 487, inc.
III, al. b, do Código de Processo Civil.
Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país. (...)" À vista do acima exposto, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do E.
Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. -
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
09/09/2025 18:06
Determinada a intimação
-
09/09/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 13:34
Juntada de peças digitalizadas
-
21/07/2025 12:30
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
14/07/2025 18:42
Juntada de Petição
-
08/07/2025 21:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 21:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
11/06/2025 15:34
Juntada de Petição
-
28/05/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
28/05/2025 13:52
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
27/05/2025 01:27
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8 - Ciência no Domicílio Eletrônico
-
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:49
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/05/2025 14:49
Determinada a citação
-
26/05/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
-
23/05/2025 18:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJCAM03F para RJCAM01F)
-
23/05/2025 18:30
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por dano moral
-
23/05/2025 18:17
Declarada incompetência
-
22/05/2025 15:13
Conclusos para decisão/despacho
-
22/05/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5005216-02.2025.4.02.5006
Thatiane Monteiro Pereira de Amorim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nadilson Gomes do Nascimento
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004961-27.2023.4.02.5002
Marco Antonio Barboza Ferraz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5035205-59.2025.4.02.5101
Uniao - Fazenda Nacional
Dom Renato Design e Decoracoes LTDA
Advogado: Raquel Ribeiro de Carvalho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092210-39.2025.4.02.5101
Tiago Reis Santos
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005286-38.2024.4.02.5108
Andrew Soares Aguiar
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 04/09/2024 16:56