TRF2 - 5008921-54.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 48, 49
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008921-54.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MARIA LUZIA MOREIRA PERIMADVOGADO(A): MILENA ALVES DE SOUZA (OAB ES016851)RÉU: BANCO PAN S.A.ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) DESPACHO/DECISÃO I.
Relatório Trata-se de ação proposta por MARIA LUZIA MOREIRA PERIM em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e do BANCO PAN S.A., pela qual busca a declaração de inexistência de relação jurídica e débito referentes ao contrato de Cartão de Crédito Consignado (RCC) nº 786968999-7, a condenação dos réus à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
A autora alega, em síntese, que não solicitou nem autorizou a contratação do referido cartão, tendo sido surpreendida com descontos mensais de R$ 48,52 em seu benefício de pensão por morte desde julho de 2024.
O INSS, em sua contestação (evento 17, CONT1), arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, defendendo não possuir responsabilidade civil por danos decorrentes de empréstimos fraudulentos, uma vez que sua atuação se restringe à operacionalização dos descontos.
Afirmou, ainda, que a responsabilidade pela verificação da idoneidade do contrato é exclusiva da instituição financeira.
O BANCO PAN S.A., por sua vez, contestou o feito (evento 19, PET1) defendendo a total regularidade da contratação, que teria sido formalizada por meio digital com assinatura eletrônica via biometria facial ("selfie").
Sustentou que, em decorrência do contrato, foi disponibilizado à autora o valor de R$ 1.551,00 por meio de saque creditado em conta de sua titularidade.
Arguiu, em sede preliminar, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, o dever da autora de mitigar o próprio prejuízo e a existência de litispendência/conexão com outras ações.
A parte autora apresentou réplica (evento 29, REPLICA1), na qual rechaçou as preliminares e os argumentos de mérito, reiterando os pedidos iniciais.
Impugnou especificamente os documentos juntados pelo banco, apontando inconsistências como um número de telefone desconhecido e a divergência entre o valor da fatura e o valor do desconto em seu benefício. É o breve relatório.
Decido.
II.
Fundamentação 1.
Questões Preliminares 1.1.
Da Falta de Interesse de Agir (Banco PAN) Rejeito a alegação de carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo.
O acesso à justiça é um direito fundamental (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal), não sendo o esgotamento da via administrativa um pressuposto para o ajuizamento de demandas de natureza consumerista como a presente.
Ademais, a própria resistência do réu em juízo, ao defender a validade do ato impugnado, já configura a pretensão resistida e, por conseguinte, o interesse de agir. 1.2.
Do Dever de Mitigar o Próprio Prejuízo (Duty to Mitigate the Loss) (Banco PAN) Afasto a aplicação do referido instituto ao caso.
O dever de segurança nas operações bancárias, incluindo a prevenção a fraudes, é inerente ao risco da atividade desenvolvida pela instituição financeira (Súmula 479 do STJ).
Transferir ao consumidor, parte vulnerável da relação, o ônus primário de evitar danos decorrentes de falha nesse dever de segurança seria desproporcional. 1.3.
Da Conexão/Litispendência (Banco PAN) A preliminar não se sustenta.
Conforme esclarecido pela autora em réplica e comprovado pelo documento de evento 29, ANEXO2, o processo nº 5005521-37.2022.8.08.0011 foi extinto sem resolução do mérito por incompetência territorial e é anterior à contratação aqui discutida, não havendo identidade de pedido ou de causa de pedir que justifique a reunião dos feitos. 1.4.
Da Ilegitimidade Passiva do INSS Rejeito, por ora, a preliminar de ilegitimidade passiva.
O INSS é a autarquia responsável pela administração e pagamento dos benefícios previdenciários, sendo o agente que efetivamente operacionaliza os descontos em folha.
Essa participação direta na cadeia de eventos que resultou no suposto dano à autora confere-lhe, em um juízo de asserção, pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, ao menos para que se apure no mérito a extensão de sua responsabilidade. 1.5.
Do Litisconsórcio Passivo Necessário (INSS) A preliminar resta prejudicada, uma vez que a instituição financeira supostamente credora (Banco PAN S.A.) já integra o polo passivo da ação.
Superadas as questões preliminares, e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à organização da fase instrutória. 2.
Dos Pontos Controvertidos e da Distribuição do ônus da Prova Fixo como pontos controvertidos da demanda: a) A existência e a validade da relação jurídica entre a autora e o Banco PAN S.A., especificamente no que tange à contratação do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RCC) nº 786968999-716161616; b) A regularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONSIGNACAO CARTAO"; c) O efetivo crédito do valor de R$ 1.551,98 na conta bancária da autora, bem como a sua origem e titularidade; d) A ocorrência de danos materiais e morais passíveis de indenização e, em caso positivo, sua extensão.
Mantenho a inversão do ônus da prova, já deferida em decisão de evento 11, DESPADEC1, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e na teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).
A alegação autoral se baseia em fato negativo (a não contratação), sendo da instituição financeira, que dispõe de todos os meios técnicos e documentais, a obrigação de comprovar a regularidade da adesão, o consentimento informado e a efetiva utilização dos serviços pela consumidora.
III - Conclusão Ante o exposto: 1 - REJEITO as preliminares arguidas pelos réus. 2 - DETERMINO que o réu, BANCO PAN S.A., no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documentos capazes de comprovar, de forma inequívoca, a regularidade da contratação e a efetiva adesão, entrega e utilização do cartão de crédito pela autora.
Tal comprovação deverá ser realizada mediante apresentação do comprovante de rastreio do envio do cartão de crédito para o endereço da cliente ou termo de recebimento do cartão devidamente assinado, faturas do cartão de crédito e documentos assinados com certificados digitais ICP-Brasil, gravações telefônicas, mensagens de texto trocadas com a parte autora ou, ainda, por qualquer outro meio de prova idôneo e eficaz a demonstrar a validade do negócio jurídico, tendo em vista que os documentos acostados com as contestações, mostram-se insuficientes para comprovar de forma satisfatória a regularidade da contratação. 3 - INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o comprovante de transferência acostado em evento 19, ANEXO9, informando se confirma a titularidade da conta no Banestes (Agência 0157, Conta Corrente 0011962329).
Em caso de confirmação da titularidade, deverá juntar aos autos o extrato bancário completo referente ao mês de maio de 2024. 4 - Após a juntada dos documentos por ambas as partes, ou decorrido o prazo, dê-se vista à parte contrária pelo prazo de 15 (quinze) dias. 5 - Cumpridas as determinações, retornem os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:54
Decisão interlocutória
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31/05/2025 23:07
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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15/05/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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13/05/2025 06:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 12:49
Despacho
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08/05/2025 08:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
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30/04/2025 12:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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30/04/2025 10:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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25/04/2025 08:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2025 20:07
Juntada de Petição
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21/03/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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12/03/2025 09:01
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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12/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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25/02/2025 19:13
Juntada de Petição - BANCO PAN S.A. (PE023255 - ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO)
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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12/02/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:46
Juntada de Petição
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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27/01/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/01/2025 18:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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23/01/2025 01:58
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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22/01/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 20:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/01/2025 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 20:46
Não Concedida a tutela provisória
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12/11/2024 14:14
Conclusos para decisão/despacho
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12/11/2024 14:13
Juntado(a)
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12/11/2024 07:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESCAC02S para ESCAC01S)
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12/11/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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01/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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22/10/2024 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/10/2024 11:31
Declarada incompetência
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21/10/2024 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 14:03
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Indenização por Dano Material
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14/10/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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