TRF2 - 5005542-71.2025.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005542-71.2025.4.02.5002/ES AUTOR: CELIO DA CONCEICAOADVOGADO(A): ÉRICA PINHEIRO LESSA BIGHI (OAB ES022000) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por CELIO DA CONCEICAO, sob o rito do Juizado Especial Federal, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, na qual postula o cancelamento em definitivo dos débitos vinculados ao contrato nº 06.0850.400.0004805/31 e a condenação por danos morais no valor de R$ 5.000,00, tendo em vista que a CEF estaria novamente cobrando o autor em virtude de um contrato discutido na ação nº 0009988- 36.2017.4.02.5051.
Requer a antecipação de tutela de urgência para que a CEF cancele o débito e não inclua o CPF do autor nos cadastros de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a inversão do ônus da prova. É o relato do necessário.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência reclama o preenchimento das condições do art. 300, caput, do CPC, que impõe a presença, ao mesmo tempo, de probabilidade do direito alegado pela parte autora e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além do cumprimento do pressuposto específico previsto no art. 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Partindo dessas premissas e após a análise dos fatos narrados, com a documentação acostada à inicial, identifico verossimilhança na tese da Autora e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aptos a justificar o deferimento da tutela provisória de urgência.
A parte autora sustenta que está novamente sendo cobrada, em relação a um valor de R$ 8.500,00, referente ao empréstimo nº 06.0850.400.0004805/31, de forma indevida.
Compulsando a documentação encartada nos autos, verifica-se que, no processo nº 0009988-36.2017.4.02.5051, o autor estava discutindo o débito decorrente do contrato nº 06.0850.400.0004805/31, conforme se verifica nas fls. 74/75 do ev. 1.16.
E a CEF entabulou, naqueles autos uma proposta de acordo que, além do pagamento de dano moral, liquidaria o contrato de empréstimo, nos termos da assentada de ev. 1.14.
Em razão de a proposta ter sido aceita pelo autor, o Juízo homologou o acordo e extinguiu o processo com resolução de mérito, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 24/11/2017, segundo o ev. 1.5 e a fl. 115 do ev. 1.16 respectivamente.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, entendo que a nova cobrança pela CEF, conforme se vê do e-mail do ev. 1.7, contraria a coisa julgada estabelecida no processo nº 0009988-36.2017.4.02.5051, além de se referir a débito atualmente inexistente.
Com isso, vislumbra-se a presença de probabilidade do direito.
No que tange ao risco de dano, considero igualmente preenchido, visto que, diante da renovação da cobrança, o autor corre o risco de ser negativado em sistemas de proteção ao crédito, já que, com base nas informações de fl. 02 do ev. 1.12, o sistema da CEF indica que o contrato possui um prazo remanescente de 14 meses.
Ante o exposto: 1) DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que a CEF, no prazo de 05 (cinco) dias, SUSPENDA a cobrança do débito vinculado ao contrato nº 06.0850.400.0004805/31, bem como se abstenha de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito em razão de débitos decorrentes da mesma avença, sob pena de oportuna fixação de multa diária. 2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1 3) DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, considerando que os pleitos autorais são fundamentados na alegada ausência de relação jurídica com a ré, o que implicaria produção probatória de fato negativo, concluo tratar-se de medida lógica amparada pelo CDC, devendo a CEF demonstrar o motivo pelo qual o contrato nº 06.0850.400.0004805/31 permanece ativo em seus sistemas, mesmo após a homologação do acordo vinculado ao processo nº 0009988- 36.2017.4.02.5051.
Registro, no entanto, que referido deferimento não importa em considerar verdadeiras as assertivas da parte autora de per si, senão isentá-la de comprovar fato que não se mostre ao seu alcance, mas que pode ser ilidido com maior facilidade pela fornecedora do serviço, mediante prova em contrário. 4) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, porque esta Subseção Judiciária, até o momento, não dispõe de centro próprio para solução consensual de conflitos – CEJUSC – e, não se podendo utilizar da estrutura da Subseção da capital do Estado (Portaria nº TRF2-PNC-2016/00003, de 26/04/16), a sua realização neste Juízo – cujo agendamento certamente não se daria em tempo razoável devido ao volume de demanda – deporia contrariamente ao princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), além de que a autocomposição, a teor do art. 139, V, do CPC, é medida cabível em qualquer fase do processo, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse. 5) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336). 6) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência. 6.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora, caso esteja assistida por advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente. 7) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. 8) Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. 9) Intimem-se. 1.
Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias. -
11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/09/2025 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:54
Concedida a tutela provisória
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09/07/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
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09/07/2025 19:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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