TRF2 - 5004172-30.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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09/09/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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09/09/2025 02:18
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004172-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ GAMBAZZA GOMESADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6).
Custas recolhidas parcialmente/integralmente.
Diante da avançada idade da parte autora, concedo-lhe o benefício da Lei nº 10.741/2003 (art. 71), com a finalidade de facilitar o atendimento prioritário.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração da probabilidade do direito da parte autora, bem como do periculum in mora que denote a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação.
Já a tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, sempre que restar verificada qualquer uma das hipóteses elencadas no art. 311 do CPC/15.
No caso em análise, os elementos de prova juntados até o momento não são suficientes e ilidir a presunção de veracidade/legitimidade que paira sobre o ato praticado administrativamente pelo INSS, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE CONCESSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC/15, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC/15 e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições.
CITE-SE o réu para apresentar resposta no prazo legal, computando-se somente os dias úteis, na forma dos artigos 183 e 219 do CPC/15, ocasião em que deverá juntar e indicar, justificadamente, as provas que pretende produzir, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Diga ainda, no prazo da contestação, se há certidão de tempo de contribuição emitida pelo INSS em favor da parte autora, e apresente a autarquia previdenciária o comprovante de emissão do referido documento, caso positiva a resposta.
Tendo em vista que o procedimento administrativo questionado já se encontra nos autos (evento 1, PROCADM4 a evento 1, PROCADM9), desnecessária intimação da APS para este fim.
Após apresentada a contestação, intime-se o Autor, em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste acerca daquele, bem como para indicar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão, ficando desde já indeferido o requerimento genérico de prova sem a devida fundamentação.
Havendo juntada de novos documentos, dê-vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do CPC/15.
Após, os autos deverão vir conclusos para o despacho saneador, na hipótese de existirem impugnações ou requerimentos pendentes de apreciação, ou para a prolação de sentença. -
06/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 521,34 em 06/09/2025 Número de referência: 1379348
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05/09/2025 14:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:07
Determinada a citação
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05/09/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2025 18:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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29/08/2025 02:20
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004172-30.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: ANDRE LUIZ GAMBAZZA GOMESADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493) DESPACHO/DECISÃO Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, para apresentar: Documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, a exemplo de comprovantes de gastos com saúde ou dependentes, nos termos do art. 99, §2º, parte final do CPC/15, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça, podendo, ainda, recolher as custas iniciais; Observo que o art. 14, inc.
I e II, da Lei nº 9.289, de 04/07/1996, consigna que as custas processuais no âmbito da Justiça Federal devem corresponder a 1% do valor da causa, podendo ser recolhidas 0,5% no momento da distribuição, sendo no mínimo de R$ 10,64 e no máximo de R$ 957,69, e 0,5% no caso de eventual recurso.
O pagamento deverá ser efetuado na CEF - Caixa Econômica Federal, através de GRU – Guia de Recolhimento da União (site do Tesouro Nacional): https://consulta.tesouro.fazenda.gov.br/gru/gru_simples.asp UG: 090016, Gestão: 00001, Código de Recolhimento nº 18710-0.
Instruções para preenchimento também são encontradas no endereço eletrônico https://www.jfrj.jus.br/conteudo/custas-judiciais/instrucoes-para-preenchimento-e-impressao-da-gru-judicial.
Ressalto que este Juízo adota o parâmetro objetivo utilizado pelo egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região para aferir a situação de miserabilidade jurídica, no sentido de fazer jus ao referido benefício a parte que perceba remuneração inferior a 3 salários mínimos ou inferior ao limite de isenção do Imposto de Renda (TRF2, Sexta Turma Especializada, Agravo de Instrumento n. 0006901-64.2015.4.02.0000, relª Des.ª Federal Nizete Lobato Carmo. j. em 02/12/2015).
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. -
27/08/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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19/08/2025 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:51
Juntada de Petição
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18/07/2025 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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