TRF2 - 5011804-08.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:00
Conclusos para decisão com Parecer do MPF - SUB3TESP -> GAB07
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 17:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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10/09/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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10/09/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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10/09/2025 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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08/09/2025 10:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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04/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 8
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03/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5011804-08.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: ARL 2017 PARTICIPACOES LTDA.ADVOGADO(A): RAMON DE ANDRADE FURTADO (OAB RJ211372)ADVOGADO(A): GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA (OAB RJ135127) DESPACHO/DECISÃO ARL 2017 PARTICIPAÇÕES LTDA agrava, com pedido de tutela recursal, da decisão proferida pelo juízo da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro, nos autos do processo n.º 5011761-94.2025.4.02.5101, que (i) indeferiu o pedido de tutela de urgência (ev. 12); e (ii) negou provimento aos embargos de declaração. Narra a recorrente que, na origem, cuida-se de ação declaratória com pedido de repetição de indébito tributário, a qual está devidamente instruída por depósito integral do crédito em discussão, tratando-se de direito pessoal do contribuinte, independentemente da vontade da Fazenda Pública. Relata ser uma empresa de participações em outras sociedades, enquadrada no regime tributário Lucro Presumido, "que tem como receita precípua o recebimento da distribuição de lucros e juros sobre capital próprio das empresas nas quais participa como sócia"; que, diante deste cenário, "se sujeitou nos últimos anos à retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, sobre a receita obtida de Juros Sobre Capital Próprio – JCP, cuja natureza é de antecipação do imposto." Sustenta que "a problemática do caso reside no fato do imposto retido ser maior do que aquele que a Agravante tem a pagar na sua apuração, de modo que acaba gerando um saldo positivo quando feito o encontro de contas entre o saldo devedor e o saldo de IRRF". Aponta que "as empresas do Lucro Presumido, como é o caso da autora, estão impossibilitadas de realizar a compensação nesse formato, uma vez que este regime não permite a compensação, bem como está indevidamente vedada a restituição, na forma o §2º, inciso II do mesmo dispositivo supramencionado." Alega que "A decisão agravada incorre em iminentes equívocos, ao passo em que indefere o pedido de tutela de urgência requerido pela Agravante, desconsiderando que a parte se propôs a realizar o depósito do montante integral do crédito discutido em juízo, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional". Ao final, requer "Seja concedida a tutela recursal ao presente recurso, nos termos dos artigos 995 e 1019, I, do Código de Processo Civil, para que seja determinada a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários discutidos nos autos de origem, através do depósito do montante integral, na forma do artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional". É o relatório.
Decido. A concessão do efeito suspensivo/tutela recursal, nos termos do art. 1.019, I, c/c o art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, requer o preenchimento de dois requisitos positivos, a saber: i) probabilidade de provimento do recurso; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Acerca dos requisitos da medida de urgência em exame, revela-se pertinente trazer a lição do Professor Teori Albino Zavascki (ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, Ed.
Saraiva, 3ª ed., págs. 76 e 77): “O fumus boni iuris deverá estar, portanto, especialmente qualificado: exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. (...) O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte)”.
Tecidos os parâmetros para a concessão da medida de urgência, passo a apreciá-los no caso sub judice.
Transcrevo abaixo a decisão agravada (evento 12): "(...) A tutela de urgência está prevista no artigo 300 do CPC e possui os seguintes requisitos para o seu deferimento: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à parte autora em caso de acolhimento de suas alegações ao fim, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à restituição do indébito tributário. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de nova análise do pedido quando da prolação da sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA." Transcrevo ainda a decisão proferida em sede de embargos de declaração, tendo o magistrado a quo negado-lhes provimento (ev. 26).: "No presente caso, a embargante sustenta que houve omissão da decisão de ev. 12, pois rejeitou o pedido de tutela de urgência sem se atentar que aquela pretendia depositar em juízo o valor controverso discutido na presente ação.
Sem razão, contudo.
A decisão de ev. 12 teve como intuito analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e, para tanto, verificou a existência, ou não, dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.
Consta expressamente da referida decisão que a parte autora não demonstrou satisfatoriamente a existência de periculum in mora, razão pela qual o pleito foi indeferido.
Vejamos: "Não verifico, na hipótese, periculum in mora de forma a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela.
Com efeito, trata-se de discussão meramente patrimonial, ausente prejuízo à parte autora em caso de acolhimento de suas alegações ao fim, quando então será analisado inclusive seu eventual direito à restituição do indébito tributário. Dessa forma, como garantia do contraditório, princípio constitucional elencado no art. 5º, LV, da Constituição Federal, faz-se necessária a prévia citação da ré, sem prejuízo de nova análise do pedido quando da prolação da sentença." Nos aclaratórios, a parte embargante justifica a omissão ao argumento de que este juízo deixou de observar que "o requerimento estava acompanhado do depósito do valor discutido", todavia, conforme se vislumbra do comprovante de ev. 23.2, o recolhimento ocorreu posteriormente, em 22/05/2025.
Ante o exposto, conheço de ambos os embargos, por tempestivos, e, NEGO-LHES PROVIMENTO." Em síntese, pretende o agravante o deferimento da tutela recursal para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, os quais estão em discussão nos autos de origem, ante a efetivação do depósito do montante integral, nos termos do art. 151, II do CTN. Pois bem.
O art. 151, II do CTN, dispõe que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Da análise do caso em tela, verifico a presença da fumaça do bom direito, necessária à concessão da medida de urgência, uma vez que o depósito constitui direito subjetivo do contribuinte, permitindo-se que o credor levante a quantia ao final da demanda, com a extinção da obrigação.
Outrossim, o depósito tem a função de impedir que incida a atualização monetária sobre o valor devido, evitando-se, assim, um maior impacto financeiro sobre o contribuinte, caso a sentença lhe seja desfavorável.
Neste sentido, confira-se precedente desta 3ª Turma Especializada: EMENTA TRIBUTÁRIO.
CAUTELAR DE DEPOSITO.
EXTINÇÃO DE SEM RESOLUÇÃO DEMÉRITO INDEVIDA.
DEPOSITO DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE.
REALIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO CAUTELAR POSSÍVEL.
DEVIDA A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CREDITO E EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO.NÃO CABÍVEL CONDENAÇÃO DA UNIÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PROCEDENTE EM PARTE. 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença que, no bojo de ação cautelar de depósito tendente à suspensão da exigibilidade de débito, extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c 295, III, CPC/73, ao argumento de não ter o pedido natureza cautelar. 2.
Embora seja possível, à luz do art. 273, § 7º do CPC/1973, obter a suspensão da exigibilidade do crédito nos autos da autos da própria ação principal, não há qualquer empecilho ao manejo da ação cautelar para este fim.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. (Precedente: STJ - REsp 1691774/SPRECURSO ESPECIAL 2017/0202085-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, T2 - SEGUNDATURMA, Data do Julgamento 10/10/2017, Data da Publicação/Fonte: DJe 16/10/2017) 3.
No mérito, constituindo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário mediante depósito do montante integral direto subjetivo do sujeito passivo, nos termos do art. 151, II,CTN, e realizado o depósito nestes autos, forçoso reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito e devida a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa. 4.
Não é cabível a condenação da União a pagamento de honorários advocatícios em favorda apelante, diante da necessária “procedência” do depósito, visto como um direitosubjetivo.
Pensamento contrário justificaria o pagamento da verba por mais absurda que fosse a tese do contribuinte, impugnado a exação. 5.
Apelação procedente em parte. (TRF2, AC 0009402-29.2006.4.02.5101, 3ª Turma Esp., Rel.
Marcus Abraham, Julg. em 15/08/2018) (grifei) Ressalto ainda que, forma do entendimento do STJ, o depósito que visa à suspensão da cobrança do crédito tributário (art. 151, II, CTN) independe da autorização do juízo, sendo facultado ao contribuinte efetivá-lo a fim de evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute a exigibilidade da exação na via administrativa ou judicial: Confira-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL DO BANCO FIAT S/A E OUTRO. DEPÓSITO JUDICIAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
ART. 151, II, DO CPC.
FACULDADE DO CONTRIBUINTE. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
AGRAVO DO BANCO FIDIS S/A.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CARACTERIZADA. DEPÓSITOS JUDICIAIS PARA SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
NATUREZA DE INGRESSOS TRIBUTÁRIOS DEPENDENTES DO DESTINO DA DEMANDA JUDICIAL.
VALORES NÃO DEDUTÍVEIS DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ.
AGRAVO IMPROVIDO.1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o depósito de que trata o art. 151, II, do CTN constitui direito subjetivo do contribuinte, que pode efetuá-lo tanto nos autos da ação principal quanto em Ação Cautelar, sendo desnecessária a autorização do Juízo. É facultado ao sujeito passivo da relação tributária efetivar o depósito do montante integral do valor da dívida, a fim de suspender a cobrança do tributo e evitar os efeitos decorrentes da mora, enquanto se discute na esfera administrativa ou judicial a exigibilidade da exação (AgRg no REsp 517937/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/4/2009, DJe 17/6/2009).2.
Quanto ao Agravo do Banco Fidis S/A, no que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 535, inciso II, do CPC, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte.3.
O STJ consolidou o entendimento segundo a qual os depósitos judiciais utilizados para suspender a exigibilidade do crédito fiscal consistem em ingressos tributários, sujeitos à sorte da demanda judicial, e não em receitas tributárias, de modo que não são dedutíveis da base de cálculo do IRPJ até o trânsito em julgado da demanda.4.
Recurso Especial de Banco Fiat S/A e outro provido.
Agravo de Banco Fidis S/A improvido. (REsp 1691774 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 16/10/2017) (grifei) Por fim, cumpre ressaltar que a agravada não está impedida de verificar administrativamente a suficiência dos depósitos realizados pela agravante. Isto posto, DEFIRO a tutela recursal requerida, até o julgamento deste agravo pelo órgão colegiado. Comunique-se, com urgência, ao órgão a quo acerca da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Uma vez apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo in albis, dê-se vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 179, I, do CPC/15 c/c art. 1.019, III, do CPC/15.
Posteriormente, voltem os autos conclusos.
P.
I. -
02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5011761-94.2025.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 5
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02/09/2025 16:46
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB07 -> SUB3TESP
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02/09/2025 16:46
Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho - SUB3TESP -> GAB07
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22/08/2025 18:15
Juntada de Certidão
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22/08/2025 16:05
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB07 -> SUB3TESP
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22/08/2025 14:57
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 26 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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