TRF2 - 5013088-22.2023.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 21:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/09/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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11/09/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5013088-22.2023.4.02.0000/RJ RELATOR: Juiz Federal FABRICIO FERNANDES DE CASTROAGRAVANTE: MARCIA MARTINS DE SOUZA PROFETAADVOGADO(A): ROGER HONORIO MEREGALLI (OAB DF040866)ADVOGADO(A): ALESSANDRO MEDEIROS (OAB DF042043) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL (RAV).
AÇÃO COLETIVA Nº 0002767-94.2001.4.01.3400.
ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DO TETO MÁXIMO.
INCOMPATIBILIDADE COM A COISA JULGADA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por exequente contra decisão da 6ª Vara Federal do Rio de Janeiro que extinguiu a execução individual de sentença coletiva (ação nº 0002767-94.2001.4.01.3400, antiga nº 2001.34.00.002765-2), por entender caracterizada coisa julgada em razão da participação da agravante em mandado de segurança anterior, de objeto semelhante, e por considerar que o pedido na execução individual não correspondia ao conteúdo do título coletivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a execução individual promovida pela agravante encontra respaldo no título judicial formado na ação coletiva sobre a RAV; (ii) definir se a pretensão de recebimento da RAV pelo teto máximo, sem observância das avaliações individuais e plurais, corresponde ao que foi decidido no processo coletivo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O título executivo judicial formado na ação coletiva reconhece apenas o direito dos substituídos à percepção da RAV com observância das avaliações individuais e plurais realizadas pela Administração, limitado ao teto de oito vezes o maior vencimento básico da categoria, conforme art. 8º da MP 831/1995 (Lei 9.624/1998).A natureza variável da RAV impede a fixação linear de valores pelo teto máximo a todos os substituídos, inexistindo decisão judicial que tenha assegurado esse pagamento indiscriminado.A execução individual que pleiteia diferenças pela adoção do teto máximo, de forma automática, desvirtua o alcance do título coletivo e amplia indevidamente os efeitos da coisa julgada.O mandado de segurança coletivo nº 0012955-25.1996.4.01.3400, de objeto semelhante, teve a segurança denegada, reforçando a inviabilidade da tese de direito ao valor máximo da RAV para todos os servidores.A sentença homologatória de acordo não pode ser alterada fora das hipóteses do art. 494 do CPC, mas, no caso, a extinção da execução decorre da constatação de que a pretensão individual não guarda correspondência com o que foi efetivamente decidido no processo coletivo.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 20 de agosto de 2025. -
10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/09/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/09/2025 14:22
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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26/08/2025 15:23
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB22
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22/08/2025 18:49
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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22/08/2025 18:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/08/2025 15:39
Conclusos para julgamento - para Declaração de Voto - SUB8TESP -> GAB23
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21/08/2025 16:30
Conhecido o recurso e não-provido - por maioria - relator(a) vencido(a)
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18/08/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/07/2025 14:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 25/07/2025<br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b>
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23/07/2025 18:16
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 25/07/2025
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23/07/2025 18:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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23/07/2025 18:09
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>12/08/2025 13:00 a 18/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 93
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22/07/2025 17:38
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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22/07/2025 17:38
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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04/03/2024 12:56
Conclusos para decisão com Agravo - SUB8TESP -> GAB23
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03/03/2024 23:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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03/02/2024 08:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 09/02/2024
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19/01/2024 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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14/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21 e 23
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04/12/2023 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2023 17:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2023 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/12/2023 14:53
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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30/11/2023 18:29
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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29/11/2023 17:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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14/11/2023 06:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 20/11/2023
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06/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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27/10/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2023 15:06
Conhecido o recurso e não provido
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25/10/2023 22:52
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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19/10/2023 13:26
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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18/10/2023 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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07/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/09/2023 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/09/2023 12:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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05/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/08/2023 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2023 22:41
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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24/08/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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24/08/2023 12:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 11:21
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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21/08/2023 16:19
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 256, 244 do processo originário.Número: 50323289320184025101/TRF2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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