TRF2 - 5002914-74.2023.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 21:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 354
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19/09/2025 21:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 354
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 344, 345, 346
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19/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 351, 352, 353
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19/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002914-74.2023.4.02.5004/ES ACUSADO: JULIANO DE FREITAS MOREIRAADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563)ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG117978)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES (OAB MG120825)ADVOGADO(A): CHRISTIANE SANTOS LOPES (OAB MG192747)ADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): DANIELA BARREIROS SOARES (OAB MG210531)ACUSADO: ALESSANDRA TAVARESADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563)ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG117978)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES (OAB MG120825)ADVOGADO(A): CHRISTIANE SANTOS LOPES (OAB MG192747)ADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): DANIELA BARREIROS SOARES (OAB MG210531)ACUSADO: ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563) DESPACHO/DECISÃO Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa dos acusados no evento 348, APELACAO1.
A defesa manifestou interesse em apresentar suas razões recursais em segunda instância, nos termos do artigo 600, §4º, do CPP.
Diante disso, após o decurso de prazo para apresentação das contrarrazões recursais do recurso interposto pelo MPF (evento 343, DESPADEC1), remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Cientifiquem-se às partes. -
18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:57
Despacho
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18/09/2025 12:05
Conclusos para decisão/despacho
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18/09/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 334, 335 e 336
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18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 344, 345, 346
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:48
Determinada a intimação
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16/09/2025 18:30
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 18:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 337
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16/09/2025 18:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 337
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335, 336
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 334, 335, 336
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11/09/2025 00:00
Intimação
CRIMES AMBIENTAIS Nº 5002914-74.2023.4.02.5004/ESACUSADO: JULIANO DE FREITAS MOREIRAADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563)ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG117978)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES (OAB MG120825)ADVOGADO(A): CHRISTIANE SANTOS LOPES (OAB MG192747)ADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): DANIELA BARREIROS SOARES (OAB MG210531)ACUSADO: ALESSANDRA TAVARESADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563)ADVOGADO(A): IGOR CAMPOS DE OLIVEIRA PIRES (OAB MG117978)ADVOGADO(A): CARLOS LUIZ DE LIMA E NAVES (OAB MG120825)ADVOGADO(A): CHRISTIANE SANTOS LOPES (OAB MG192747)ADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): DANIELA BARREIROS SOARES (OAB MG210531)ACUSADO: ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDAADVOGADO(A): MARINA BALSAMÃO VAZ (OAB MG210242)ADVOGADO(A): LUCIANO SANTOS LOPES (OAB MG074563)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para: i) ABSOLVER os réus JULIANO DE FREITAS MOREIRA e ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA quanto aos crimes previstos: a) no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; e c) no artigo 69 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal. ii) CONDENAR os réus JULIANO DE FREITAS MOREIRA e ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA pela prática dos crimes previstos: a) no artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98; b) no artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98; c) no artigo 68 da Lei n. 9.605/98; e d) no artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98. iii) DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE dos réus JULIANO DE FREITAS MOREIRA e ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA quanto ao crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. iv) ABSOLVER a ré ALESSANDRA TAVARES quanto aos crimes previstos: a) no artigo 54, § 2º, inciso V, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; b) no artigo 38 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal; c) no artigo 69 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal; d) no artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e) no artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal; e f) no artigo 68 da Lei n. 9.605/98, na forma do artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal. v) CONDENAR a ré ALESSANDRA TAVARES pela prática do crime previsto no artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98. vi) DECLARAR EXTINA A PUNIBILIDADE da ré ALESSANDRA TAVARES quanto ao crime previsto no artigo 60 da Lei n. 9.605/98, em razão da prescrição da pretensão punitiva, na forma do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
Nos termos dos artigos 59 e 68 do Código Penal e do artigo 6º da Lei n. 9.605/98, passo a dosar as penas. 1.
Réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA a) Crime do artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98 a.1) Pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente e sua conduta social, devendo, portanto, ser entendidas como boas.
Não há registro de maus antecedentes. Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Diante desses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, verifico não haver causas de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. a.2) Pena de multa Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com pena de multa.
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias já consideradas para fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu.
Neste caso, trata-se de pessoa que, tendo titularizado significativa parcela das quotas da sociedade empresária ré (processo 5000889-93.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL12, p. 69/71), ostenta, ao menos, razoável capacidade patrimonial.
Diante disso, fixo o valor do dia-multa em 1 (uma) vez o salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP). a.3) Pena final do crime Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017). b) Crime do artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98 b.1) Pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente e sua conduta social, devendo, portanto, ser entendidas como boas.
Não há registro de maus antecedentes. Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Diante desses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de reclusão.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, constato que não há causas de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de reclusão. b.2) Pena de multa Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com pena de multa.
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias já consideradas para fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu.
Neste caso, trata-se de pessoa que, tendo titularizado significativa parcela das quotas da sociedade empresária ré (processo 5000889-93.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL12, p. 69/71), ostenta, ao menos, razoável capacidade patrimonial.
Diante disso, fixo o valor do dia-multa em 1 (uma) vez o salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP). b.3) Pena final do crime Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017). c) Crime do artigo 68 da Lei n. 9.605/98 c.1) Pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente e sua conduta social, devendo, portanto, ser entendidas como boas.
Não há registro de maus antecedentes. Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato. Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Diante desses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, constato que não há causas de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção. c.2) Pena de multa Na hipótese, a lei comina a reprimenda privativa de liberdade cumulada com pena de multa.
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias já consideradas para fixação da pena privativa de liberdade, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu. Neste caso, trata-se de pessoa que, tendo titularizado significativa parcela das quotas da sociedade empresária ré (processo 5000889-93.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL12, p. 69/71), ostenta, ao menos, razoável capacidade patrimonial.
Diante disso, fixo o valor do dia-multa em 1 (uma) vez o salário-mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP). c.3) Pena final do crime Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, tendo o dia-multa o valor de 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (maio de 2017). d) Crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98 d.1) Pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente e sua conduta social, devendo, portanto, ser entendidas como boas.
Não há registro de maus antecedentes. Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato. Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Considerando que o crime se configurou pela comunicação de dados inverídicos a respeito de índices de DBO e DQO de efluentes relativamente a três datas distintas (06/12/2016, 10/01/2017 e 15/02/2017), valoro negativamente as circunstâncias do crime.
Diante desses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes.
Quanto às atenuantes, entendo ter ocorrido a confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Isso porque, em que pese a defesa tenha sustentado a ocorrência de crime impossível, o réu, em seu depoimento, admitiu a inserção equivocada de índices de DBO e DQO no relatório apresentado ao IEMA, o que, entre outros elementos, foi mencionado na fundamentação para dar suporte à condenação.
Considerando que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), não cabe aplicar a fração de 1/6 na redução, devendo ser fixada a pena, nesta fase, em 1 (um) ano de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, constato que não há causas de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção.
Não há previsão legal de pena de multa para a forma culposa do crime do artigo 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98. d.3) Pena final do crime Por todo o exposto, fixo a pena definitiva do réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA em 1 (um) ano de detenção. e) Soma das penas - concurso material (artigo 69 do Código Penal) Nos termos do artigo 69 do Código Penal, houve concurso material entre os crimes do artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98, do artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98, do artigo 68 da Lei n. 9.605/98 e do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98.
Assim, devem ser somadas as penas de reclusão aplicadas aos crimes do artigo 56, caput, e do artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98. Por conseguinte, obtém-se a pena de reclusão definitiva de 2 (dois) anos.
Além disso, devem ser somadas as penas de detenção aplicadas aos crimes do artigo 68 e do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98.
Assim, obtém-se a pena de detenção definitiva de 2 (dois) anos.
Somando-se as penas de multa impostas aos crimes do artigo 56, caput; do artigo 56, §1º, inciso II; e do artigo 68, todos da Lei n. 9.605/98, obtém-se pena de multa definitiva de 30 (trinta) dias multa, tendo o dia-multa o valor de 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (2017). f) Regime inicial de cumprimento de pena Filio-me ao entendimento segundo o qual, no concurso de infrações com penas de reclusão e detenção, é impossível o somatório das penas para a fixação do regime inicial de cumprimento das reprimendas.
Nessa esteira, ocorrendo o concurso de infrações, umas punidas com reclusão e outras com detenção, o juiz deve, ao prolatar a sentença penal condenatória, estipular o regime inicial de cumprimento da pena separadamente para os crimes punidos com reclusão e para os crimes punidos com detenção, considerando que a parte final do art. 69 e, ainda, o art. 76, ambos do Código Penal, dão tratamento diverso às penas de uma e outra natureza (reclusão e detenção), no que respeita à ordem de sua execução.
O disposto no art. 111 da Lei de Execuções Penais (Lei n. 7.210/1984), ao determinar a unificação pelo somatório das penas privativas de liberdade, mesmo sendo umas de detenção e outras de reclusão, aplica-se à execução da pena, mas não à fixação do regime inicial quando da prolação da sentença, ainda na fase de conhecimento.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
POSSE ILEGAL DE ARMAS DE FOGO DE USO PERMITIDO.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
INFRAÇÕES COM PENAS DISTINTAS.
RECLUSÃO E DETENÇÃO.
FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SOMATÓRIO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR CONHECIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Trata de hipótese de fixação de regime inicial de cumprimento das reprimendas, no caso de concurso de infrações, situação em que são aplicáveis os arts. 69 e 76 do Código Penal (AgRg no AREsp 1.619.879/MT, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 22/5/2020), e não o art. 111 da Lei de Execução Penal, que cuida da hipótese de unificação das penas na execução. 2.
Agravo conhecido para negar conhecimento ao recurso especial. [STJ, AREsp 1.658.303/GO (2020/0024914-1), Sexta Turma, Rel.
Min.
Nefi Cordeiro, julgamento em 02/03/2021 ? destaques acrescentados] Pois bem.
Neste caso, tratando-se de condenado não reincidente, fixo assim o regime inicial de cumprimento: ? para as penas de reclusão, as quais somam 2 (dois) anos (quantum não superior a 4 anos), o regime inicial será o aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal; ? para as penas de detenção, as quais também somam 2 (dois) anos (quantum não superior a 4 anos), o regime inicial será, igualmente, o aberto, conforme o art. 33, § 2º, c, do Código Penal. e) Substituição das penas privativas de liberdade No que tange à detenção, foi aplicada pena de 2 (dois) anos (composta, ademais, por pena aplicada a um crime culposo e outro doloso) (art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.605/98).
Ademais, mesmo tendo sido avaliadas de forma negativa as circunstâncias do crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98, reputo suficiente a substituição, neste caso (art. 7º, inciso II, da Lei n. 9.605/98).
Diante disso, SUBSTITUO a pena de detenção por: (i) uma pena de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (considerando que se trata de pessoa que, tendo titularizado significativa parcela das quotas da sociedade empresária ré (processo 5000889-93.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL12, p. 69/71), ostenta, ao menos, razoável capacidade patrimonial); e (ii) uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
No que tange à reclusão, foi aplicada pena de 2 (dois) anos (art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.605/98).
Ademais, mesmo tendo sido avaliadas de forma negativa as circunstâncias do crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98, reputo suficiente a substituição, neste caso (art. 7º, inciso II, da Lei n. 9.605/98).
Diante disso, SUBSTITUO a pena de reclusão por: (i) uma pena de prestação pecuniária, no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (considerando que se trata de pessoa que, tendo titularizado significativa parcela das quotas da sociedade empresária ré (processo 5000889-93.2020.4.02.5004/ES, evento 1, AP-INQPOL12, p. 69/71), ostenta, ao menos, razoável capacidade patrimonial); e (ii) uma pena de prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
A prestação de serviços à comunidade será cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º) e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55).
Todavia, por tratar-se de pena substituída superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em tempo menos, desde que não inferior à metade da condenação (CP, art. 46, § 4º). 2.
Ré ALESSANDRA TAVARES Crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98 a) Pena privativa de liberdade Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a personalidade do agente e sua conduta social, devendo, portanto, ser entendidas como boas.
Não há registro de maus antecedentes. Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime de apropriação indébita contra autarquia previdenciária, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Considerando que o crime se configurou pela comunicação de dados inverídicos a respeito de índices de DBO e DQO de efluentes relativamente a três datas distintas (06/12/2016, 10/01/2017 e 15/02/2017), valoro negativamente as circunstâncias do crime.
Diante desses elementos, fixo a pena-base em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes.
Quanto às atenuantes, entendo ter ocorrido a confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Isso porque, em que pese a defesa tenha sustentado a ocorrência de crime impossível, a ré, em seu depoimento, admitiu a inserção equivocada de índices de DBO e DQO no relatório apresentado ao IEMA, o que, entre outros elementos, foi mencionado na fundamentação para dar suporte à condenação.
Considerando que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), não cabe aplicar a fração de 1/6 na redução, devendo ser fixada a pena, nesta fase, em 1 (um) ano de detenção.
Na terceira fase da dosimetria, constato que não há causas de aumento ou diminuição.
Em razão disso, fixo a pena privativa de liberdade em 1 (um) ano de detenção.
Não há previsão legal de pena de multa para o crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98. b) Pena final do crime Por todo o exposto, fixo a pena definitiva da ré ALESSANDRA TAVARES em 1 (um) ano de detenção. c) Regime inicial de cumprimento de pena Considerando o quantum da pena e a ausência de reincidência, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena de detenção o aberto (Código Penal, artigo 33, § 2º, alínea "c"). e) Substituição da pena privativa de liberdade Foi aplicada pena de detenção de 1 (um) ano em razão de crime culposo (art. 7º, inciso I, da Lei n. 9.605/98).
Ademais, mesmo tendo sido avaliadas de forma negativa as circunstâncias do crime do artigo 69-A, caput c/c § 1º, da Lei n. 9.605/98, reputo suficiente a substituição, neste caso (art. 7º, inciso II, da Lei n. 9.605/98).
Diante disso, substituo a pena de detenção por uma pena de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário mínimo atual, e pela prestação de serviços à comunidade, em entidade a ser designada pelo juízo da execução.
A prestação de serviços à comunidade será cumprida à razão de uma hora por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º) e terá a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída (CP, art. 55). 3.
Ré ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA a) Crime do artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social da ré, devendo, portanto, ser entendida como boa.
Não há registro de maus antecedentes.
Tratando-se de crime cometido por pessoa jurídica, não há que se falar em avaliação da personalidade.
Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, verifico não haver causas de aumento ou diminuição.
Considerando as circunstâncias examinadas, aplico à ré, cumulativamente, as penas de (i) multa e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 21, incisos I e III, da Lei n. 9.605/98).
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias acima mencionadas, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu (art. 6º, III, Lei n. 9.605/98).
Tratando-se de empresa de pequeno porte, fixo o valor de cada dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP).
A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá em contribuição financeira no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei n. 9.605/98) em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. b) Crime do artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social da ré, devendo, portanto, ser entendida como boa.
Não há registro de maus antecedentes.
Tratando-se de crime cometido por pessoa jurídica, não há que se falar em avaliação da personalidade.
Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, verifico não haver causas de aumento ou diminuição.
Considerando as circunstâncias examinadas, aplico à ré, cumulativamente, as penas de (i) multa e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 21, incisos I e III, da Lei n. 9.605/98).
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias acima mencionadas, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu (art. 6º, III, Lei n. 9.605/98).
Tratando-se de empresa de pequeno porte, fixo o valor de cada dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP).
A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá em contribuição financeira no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei n. 9.605/98) em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. c) Crime do artigo 68 da Lei n. 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social da ré, devendo, portanto, ser entendida como boa.
Não há registro de maus antecedentes.
Tratando-se de crime cometido por pessoa jurídica, não há que se falar em avaliação da personalidade.
Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As circunstâncias do crime são normais.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Na terceira fase da dosimetria, verifico não haver causas de aumento ou diminuição.
Considerando as circunstâncias examinadas, aplico à ré, cumulativamente, as penas de (i) multa e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 21, incisos I e III, da Lei n. 9.605/98).
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias acima mencionadas, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu (art. 6º, III, Lei n. 9.605/98).
Tratando-se de empresa de pequeno porte, fixo o valor de cada dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP).
A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá em contribuição financeira no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei n. 9.605/98) em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. d) Crime do artigo 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98 Na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade ressoa normal, em nada extrapolando ao tipo penal. De igual modo, não há elementos nos autos que permitam avaliar negativamente a conduta social da ré, devendo, portanto, ser entendida como boa.
Não há registro de maus antecedentes.
Tratando-se de crime cometido por pessoa jurídica, não há que se falar em avaliação da personalidade.
Também não restou demonstrada a existência de motivos especiais, além dos próprios ao tipo penal.
As consequências também foram normais à espécie e não se verifica especial gravidade no fato.
Ademais, tratando-se de crime ambiental, não há que se falar, no caso, em comportamento da vítima.
Considerando que o crime se configurou pela comunicação de dados inverídicos a respeito de índices de DBO e DQO de efluentes relativamente a três datas distintas (06/12/2016, 10/01/2017 e 15/02/2017), valoro negativamente as circunstâncias do crime.
Na segunda fase da dosimetria, constato que não há circunstâncias agravantes.
Quanto às atenuantes, entendo ter ocorrido a confissão (art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal).
Isso porque, em que pese a defesa tenha sustentado a ocorrência de crime impossível, o administrador da ré, JULIANO DE FREITAS MOREIRA, e a empregada ALESSANDRA TAVARES, em seus depoimentos, admitiram a inserção equivocada de índices de DBO e DQO no relatório apresentado ao IEMA, o que, entre outros elementos, foi mencionado na fundamentação para dar suporte à condenação.
Considerando que as atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal (Súmula 231 do STJ), não cabe aplicar a fração de 1/6 na redução, devendo ser fixada a pena, nesta fase, no mínimo legal.
Na terceira fase da dosimetria, verifico não haver causas de aumento ou diminuição.
Considerando as circunstâncias examinadas, aplico à ré, cumulativamente, as penas de (i) multa e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 21, incisos I e III, da Lei n. 9.605/98).
A multa, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal Brasileiro, deve ser fixada entre o mínimo de 10 (dez) e o máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
Com base nas circunstâncias acima mencionadas, estabeleço a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa. O valor do dia-multa deve ser fixado entre o mínimo de 1/30 (um trigésimo) e o máximo de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, tendo em conta as condições econômicas do réu (art. 6º, III, Lei n. 9.605/98).
Tratando-se de empresa de pequeno porte, fixo o valor de cada dia-multa em 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (novembro de 2017) (art. 49, § 1º do CP).
A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá em contribuição financeira no valor de 5 (cinco) vezes o salário mínimo mensal atual (art. 21, III, c/c art. 23, IV, da Lei n. 9.605/98) em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. e) Soma das penas - concurso material (artigo 69 do Código Penal) Conforme exposto na fundamentação, foi reconhecido o concurso material entre os crimes do artigo 56, caput, da Lei n. 9.605/98, do artigo 56, §1º, inciso II, da Lei n. 9.605/98, do artigo 68 da Lei n. 9.605/98 e do artigo 69-A, § 1º, da Lei n. 9.605/98.
Devem ser somadas as penas de multa e as penas de prestação de serviços à comunidade consistente em contribuição financeira. Somando-se as penas de multa, obtém-se pena definitiva de 40 (quarenta) dias multa, tendo o dia-multa o valor de 1 (uma) vez o salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato (2017). Somando-se as penas de prestação de serviços à comunidade consistentes em contribuição financeira, obtém-se pena definitiva de 20 (vinte) vezes o salário mínimo mensal atual, a ser paga em favor de entidade a ser definida pelo juízo da execução. 4.
Custas processuais Condeno os réus JULIANO DE FREITAS MOREIRA, ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA e ALESSANDRA TAVARES ao pagamento das custas processuais, a serem rateadas entre os três nas seguintes proporções: 40% (quarenta por cento) para o réu JULIANO DE FREITAS MOREIRA; 40% (quarenta por cento) para a ré ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA; e 20% (vinte por cento) para a ré ALESSANDRA TAVARES.
Os valores deverão ser apurados, e os réus, intimados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias.
Não realizado o pagamento no prazo legal, deverá ser intimada a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para adoção das medidas cabíveis. 5.
Valor mínimo para reparação dos danos O Código de Processo Penal prevê a fixação pelo Juízo Criminal de valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do CPP). Entretanto, nesta ação penal, não foram comprovados danos específicos causados pelas infrações penais pelas quais os réus foram condenados, razão pela qual deixo de arbitrar indenização, sem prejuízo da apuração dos eventuais danos em ação cível pertinente. 6.
Disposições finais Após o trânsito em julgado da sentença, (i) expeçam-se a guia de execução penal no Banco Nacional de Medidas Penais e Prisões (BNMP); (ii) oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins previstos no artigo 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil; e (iii) promova-se a atualização dos dados dos réus no Sistema Nacional de Informações Criminais (SINIC).
Em razão da revogação da Resolução CJF n. 480/2004, realizada pela Resolução CJF n. 947/2025, não deverá haver cadastro no sistema Rol dos Culpados.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 14:42
Julgado procedente em parte o pedido
-
20/05/2025 18:59
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 18:58
Cancelada a movimentação processual - (Evento 330 - Conclusos para decisão/despacho - 20/05/2025 18:51:07)
-
16/05/2025 19:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 327, 325 e 326
-
16/05/2025 19:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 325, 326 e 327
-
09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 18:31
Determinada a intimação
-
09/05/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 318, 319 e 320
-
25/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 318, 319 e 320
-
15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/04/2025 15:08
Determinada a intimação
-
15/04/2025 12:21
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 18:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 312
-
12/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 312
-
08/04/2025 17:18
Juntada de peças digitalizadas
-
02/04/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
02/04/2025 17:16
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 01/04/2025 13:00. Refer. Evento 173
-
01/04/2025 15:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 306
-
01/04/2025 15:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 306
-
31/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:47
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 12:56
Despacho
-
31/03/2025 12:14
Conclusos para decisão/despacho
-
31/03/2025 12:13
Juntada de Certidão
-
30/03/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 295
-
30/03/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 295
-
30/03/2025 10:10
Juntada de Petição
-
29/03/2025 09:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 292
-
29/03/2025 09:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 292
-
28/03/2025 18:52
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 17:29
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:23
Despacho
-
28/03/2025 15:11
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 15:10
Despacho
-
28/03/2025 15:06
Juntada de Petição
-
28/03/2025 14:51
Conclusos para decisão/despacho
-
28/03/2025 11:56
Juntada de Petição
-
26/03/2025 13:05
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
24/03/2025 14:09
Juntado(a)
-
23/03/2025 09:56
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 280
-
17/03/2025 16:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 260
-
17/03/2025 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 269
-
07/03/2025 14:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 280
-
04/03/2025 23:55
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 190
-
26/02/2025 16:46
Expedição de Mandado - Prioridade - 01/04/2025 - ESLINSECMA
-
26/02/2025 16:14
Despacho
-
26/02/2025 14:45
Conclusos para decisão/despacho
-
26/02/2025 13:59
Juntada de Petição
-
25/02/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 257, 255 e 256
-
20/02/2025 15:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 186
-
20/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 255
-
20/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 257
-
20/02/2025 10:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 256
-
17/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 269
-
17/02/2025 13:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 260
-
13/02/2025 18:58
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
12/02/2025 13:54
Despacho
-
12/02/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 12:23
Juntado(a)
-
11/02/2025 19:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 258
-
11/02/2025 19:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 258
-
11/02/2025 17:52
Juntado(a)
-
11/02/2025 17:28
Juntado(a)
-
11/02/2025 17:00
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
11/02/2025 15:13
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
11/02/2025 14:26
Juntado(a)
-
11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 12:35
Despacho
-
10/02/2025 17:54
Conclusos para decisão/despacho
-
06/02/2025 23:04
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 181
-
05/02/2025 17:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 198
-
05/02/2025 16:57
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 185
-
04/02/2025 12:17
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181
-
27/01/2025 17:01
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 239, 237 e 238
-
15/01/2025 11:53
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 183
-
15/01/2025 10:19
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 183
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 237, 238 e 239
-
07/01/2025 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
-
17/12/2024 17:27
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 181
-
17/12/2024 17:17
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 182
-
17/12/2024 17:12
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 193
-
17/12/2024 16:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 178
-
17/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 10:11
Despacho
-
16/12/2024 23:02
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 200
-
16/12/2024 22:53
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 184
-
16/12/2024 15:41
Conclusos para decisão/despacho
-
16/12/2024 13:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 180
-
15/12/2024 15:44
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 188
-
15/12/2024 15:36
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 192
-
15/12/2024 15:08
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 191
-
15/12/2024 15:00
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 189
-
08/12/2024 15:33
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 187
-
28/11/2024 16:16
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 194
-
27/11/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 200
-
27/11/2024 17:21
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 184
-
27/11/2024 15:00
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 183
-
25/11/2024 11:28
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 179
-
19/11/2024 20:05
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 199
-
13/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 199
-
13/11/2024 16:31
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 183
-
13/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 198
-
13/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 190
-
13/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 186
-
13/11/2024 15:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 185
-
13/11/2024 14:57
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 179
-
12/11/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176 e 177
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 174, 175, 176 e 177
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 194
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 193
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 182
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 181
-
29/10/2024 12:34
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 178
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 192
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 191
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 189
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 188
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 187
-
29/10/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 180
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
29/10/2024 12:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
28/10/2024 15:46
Juntada de Petição
-
25/10/2024 13:08
Juntado(a)
-
25/10/2024 12:25
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
25/10/2024 12:23
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
25/10/2024 12:22
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
24/10/2024 18:55
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 13:12
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local AUDIÊNCIAS_01VF-LIN - 01/04/2025 13:00
-
23/10/2024 16:43
Conclusos para decisão/despacho
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 164 e 166
-
15/10/2024 17:33
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 163 e 165
-
28/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163, 164, 165 e 166
-
24/09/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 148
-
23/09/2024 08:22
Juntada de Petição
-
18/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2024 09:25
Despacho
-
16/09/2024 19:02
Conclusos para decisão/despacho
-
13/09/2024 16:33
Juntada de Petição
-
14/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 146
-
08/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 146 e 148
-
01/08/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 128
-
31/07/2024 12:59
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 147 e 145
-
31/07/2024 12:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 145 e 147
-
30/07/2024 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ETES TRATAMENTO AMBIENTAL E SANEAMENTO LTDA - DENUNCIADO
-
30/07/2024 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte JULIANO DE FREITAS MOREIRA - DENUNCIADO
-
30/07/2024 19:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ALESSANDRA TAVARES - DENUNCIADO
-
30/07/2024 14:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 149
-
30/07/2024 14:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 149
-
29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2024 18:03
Despacho
-
24/07/2024 12:48
Conclusos para decisão/despacho
-
24/07/2024 10:09
Juntada de Petição
-
23/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 120
-
17/07/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 130
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 128 e 130
-
09/07/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 118
-
04/07/2024 16:28
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 119, 117, 131 e 129
-
04/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 129
-
04/07/2024 16:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 131
-
03/07/2024 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 132
-
03/07/2024 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 132
-
01/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 15:50
Despacho
-
30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 117, 118, 119 e 120
-
28/06/2024 17:37
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2024 16:58
Juntada de Petição
-
24/06/2024 14:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 121
-
24/06/2024 14:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 121
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 17:10
Despacho
-
20/06/2024 14:17
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 103 e 106
-
18/06/2024 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 104 e 102
-
28/05/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
24/05/2024 20:55
Juntada de Petição
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 102, 103, 104 e 106
-
10/05/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 94, 95 e 96
-
03/05/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
03/05/2024 13:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2024 18:00
Despacho
-
02/05/2024 14:54
Conclusos para decisão/despacho
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
-
27/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 94, 95, 96 e 97
-
17/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 16:36
Despacho
-
17/04/2024 12:33
Conclusos para decisão/despacho
-
17/04/2024 10:29
Juntada de Petição
-
26/03/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
-
26/03/2024 10:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
-
25/03/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2024 16:21
Despacho
-
25/03/2024 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2024 15:17
Juntada de Petição
-
20/03/2024 15:43
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 79, 77 e 78
-
18/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 77, 78 e 79
-
15/02/2024 14:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
15/02/2024 14:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
08/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 17:17
Despacho
-
07/02/2024 15:55
Conclusos para decisão/despacho
-
07/02/2024 12:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 72
-
07/02/2024 12:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
01/02/2024 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 17:55
Despacho
-
31/01/2024 18:34
Conclusos para decisão/despacho
-
29/01/2024 23:25
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 64, 62 e 63
-
21/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 62, 63 e 64
-
12/12/2023 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
-
12/12/2023 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
11/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/12/2023 13:25
Decisão interlocutória
-
07/12/2023 12:52
Conclusos para decisão/despacho
-
05/12/2023 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
05/12/2023 18:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
30/11/2023 18:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/11/2023 18:59
Despacho
-
30/11/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
29/11/2023 18:11
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 44, 43 e 48
-
29/11/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
29/11/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
29/11/2023 18:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
27/11/2023 18:30
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 37 e 45
-
27/11/2023 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
27/11/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 18:12
Despacho
-
27/11/2023 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
27/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
27/11/2023 12:31
Decisão interlocutória
-
24/11/2023 16:59
Conclusos para decisão/despacho
-
23/11/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
18/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
17/11/2023 14:00
Juntada de Petição
-
08/11/2023 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/11/2023 13:20
Cancelada a movimentação processual - (Evento 35 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões - 08/11/2023 13:11:06)
-
08/11/2023 13:10
Despacho
-
03/11/2023 13:27
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 26
-
03/11/2023 12:03
Conclusos para decisão/despacho
-
01/11/2023 19:02
Juntada de Petição
-
27/09/2023 13:23
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:17
Juntada de Petição
-
14/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 26
-
14/09/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
-
11/09/2023 12:44
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
-
08/09/2023 15:55
Despacho
-
06/09/2023 17:42
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2023 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
-
06/09/2023 14:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
-
31/08/2023 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2023 14:48
Despacho
-
30/08/2023 15:53
Conclusos para decisão/despacho
-
17/08/2023 21:02
Juntada de Petição
-
11/08/2023 11:18
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 7
-
19/07/2023 20:43
Juntada de Petição
-
19/07/2023 20:25
Juntada de Petição
-
10/07/2023 14:00
Juntada de mandado cumprido em parte - Refer. ao Evento: 6
-
06/07/2023 09:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
06/07/2023 09:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
05/07/2023 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2023 12:27
Expedição de ofício
-
30/06/2023 17:16
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 7
-
28/06/2023 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
-
19/06/2023 18:49
Expedição de Mandado - ESLINSECMA
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19/06/2023 18:48
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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19/06/2023 14:17
Despacho
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19/06/2023 14:16
Conclusos para decisão/despacho
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16/06/2023 18:34
Recebida a denúncia
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16/06/2023 12:49
Conclusos para decisão/despacho
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15/06/2023 13:27
Distribuído por dependência - Número: 50008899320204025004/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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