TRF2 - 5092311-76.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 16:35
Juntada de Petição
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17/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 13:57
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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16/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5092311-76.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: CARINA BARBOSA FERRAZADVOGADO(A): CLAUDIA CITRO SILVEIRA FERRAZ (OAB RJ161990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por CARINA BARBOSA FERRAZ, contra ato do PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANISIO TEIXEIRA - INEP, objetivando a concessão da liminar, para que lhe seja assegurado o direito de realizar a prova do Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2025 em condições especiais compatíveis com sua condição de portadora de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH (com tempo superior de prova, protetor auricular compatível e uso de calculadora e/ou sala especial).
Ao final, requer a concessão definitiva da segurança para confirmar a liminar e lhe assegurar o direito de realizar as provas do ENEM/2025 em condições especiais compatíveis com sua condição de saúde.
Aduz que, ao se inscrever para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM/2025, no dia 27.05.25, formalizou o pedido de atendimento especial, dentro do prazo estipulado no sistema eletrônico do INEP, enviando o laudo médico atualizado, sob número de matrícula 251013948954, obtendo a negativa da Autarquia, sob o argumento de que o laudo fora reprovado sem justificativa plausível e clara.
Ainda, alega não ter havido a sua devida notificação, razão porque não conseguiu recorrer, não logrando êxito na tentativa de comunicação através de e-mail.
Aduz que a alegação de preclusão formal não pode inviabilizar o exercício do seu direito fundamental à educação inclusiva, sob pena de grave violação à Constituição Federal.
Requer gratuidade de justiça. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 7º, inc.
III, da Lei nº 12.016/09 dispõe que o juiz, ao despachar a inicial, ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Nessa linha, para a concessão de medida liminar em ação de mandado de segurança, a parte impetrante deve demonstrar a plausibilidade jurídica da pretensão deduzida e a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao seu direito caso ele venha a ser reconhecido no provimento final.
No caso dos autos, aduz a impetrante que seu requerimento de realização da prova do ENEM 2025 em condições especiais em razão de ser portadora de TDAH foi indeferido sem adequada motivação, não tendo sido notificada para que viabilizada a interposição de recurso.
O mandado de segurança é ação de rito célere que não admite instrução probatória.
O direito líquido e certo é aquele demonstrado de plano, a partir das provas que acompanham a inicial.
A ação não está devidamente instruída, não sendo possível analisar a probabilidade do direito.
Ainda que alguns dados sejam de conhecimento público, como o edital do ENEM 2025 e as datas para requerimentos, prazos para recursos e cronograma de provas, não há prova básica do indeferimento do requerimento da impetrante.
Outrossim, tão somente a partir das afirmações da impetrante, já que ausente qualquer documento a demonstrar o alegado, considero que o judiciário não pode se sobrepor à avaliação do laudo médico realizada pela administração, uma vez que se trata de documento emitido por médico da rede particular, que não é dotado de presunção de veracidade, não havendo quaisquer outros documentos, como exames clínicos, entre outros, que possam corroborar minimamente o quanto declarado.
Trata-se, portanto, de questão a ser avaliada após o contraditório, com a vinda das necessárias informações da autoridade impetrada.
A urgência, por sua vez, é requisito que somente se avalia acaso presente a probabilidade do direito.
Não obstante, consta do cronograma do ENEM 2025, no Edital nº 103, de 25/07/2025, publicado no sítio eletrônico do INEP, que a aplicação das provas ocorrerá, em 9 e 16/11/2025, de modo que, ante a celeridade do rito mandamental, não se revela manifesto o prejuízo no seu prosseguimento regular.
Por tais razões, não há como mitigar o direito constitucional ao contraditório, sendo necessária a prévia oitiva da parte contrária, razão porque INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, já que presentes os pressupostos evento 1, DECLPOBRE7.
Cumprido, notifique-se a autoridade impetrada na forma do art. 7º, inc.
I, da Lei nº 12.016, de 2009, para para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias.
Intime-se o representante judicial da impetrada na forma do art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, para manifestar-se, se entender necessário.
Prestadas as informações ou certificado o decurso do prazo, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para oferecer parecer no prazo de 10 (dez) dias como determina o art. 12 da Lei nº 12.016/09.
Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. -
15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092311-76.2025.4.02.5101 distribuido para 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 14:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/09/2025 11:57
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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