TRF2 - 5024444-66.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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09/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5024444-66.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: EDIVANILDO FLORENCIO DA SILVAADVOGADO(A): FABIO MONTEIRO (OAB RJ209659)RÉU: BANCO BMG S.AADVOGADO(A): Pedro Miranda de Oliveira (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO AVISO IMPORTANTEAO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Como consignado no evento 29, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.846.649/MA pelo rito dos recursos repetitivos (Tema 1061), se debruçou sobre a questão envolvendo o ônus da prova da autenticidade dos contratos bancários, tendo firmado a seguinte tese: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). O precedente em questão restou assim ementado: "RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DOCUMENTO PARTICULAR.
IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2.
Julgamento do caso concreto. 2.1.
A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas.
Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2.
O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.)" Vê-se, portanto que o STJ possui entendimento vinculante no sentido de que é da instituição financeira o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura constante do contrato bancário por ela juntado aos autos.
Assim, considerando que a prova pericial requerida pela parte autora tem por objetivo afastar a autenticidade dos contratos apresentados pelo Banco BMG e que tal ônus, conforme decidiu o STJ, é do banco réu e não da demandante, indefiro o pedido de perícia, ante a sua desnecessidade.
Decorrido o prazo legal, venham os autos conclusos para sentença. -
03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 15:41
Decisão interlocutória
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02/09/2025 01:57
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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12/08/2025 10:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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07/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 30
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06/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 19:14
Convertido o Julgamento em Diligência
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05/06/2025 07:17
Juntada de Petição
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03/06/2025 11:45
Juntada de Petição
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26/05/2025 14:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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26/05/2025 11:30
Juntada de Petição - BANCO BMG S.A (SC015762 - Pedro Miranda de Oliveira)
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30/04/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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29/04/2025 18:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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14/04/2025 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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11/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/04/2025 11:02
Conclusos para julgamento
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10/04/2025 08:30
Juntada de Petição
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03/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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30/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 5 e 6
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27/03/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/03/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/03/2025 19:01
Despacho
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24/03/2025 18:47
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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24/03/2025 18:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/03/2025 14:47
Decisão interlocutória
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20/03/2025 09:55
Conclusos para decisão/despacho
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19/03/2025 16:49
Juntada de Petição
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19/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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