TRF2 - 5092305-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 10
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5092305-69.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: CARLOS LONGOADVOGADO(A): MAURO GONCALVES VIEIRA (OAB RJ029169)ADVOGADO(A): JACKELINE PAVANI VIEIRA FERNANDES (OAB RJ069854)ADVOGADO(A): JEANE PAVANI VIEIRA (OAB RJ082033)ADVOGADO(A): MICHELLE PAVANI VIEIRA FERNANDES DA CRUZ (OAB RJ229422) DESPACHO/DECISÃO Caso já não o tenha feito na inicial, deverá a parte autora na primeira oportunidade declinar seu endereço eletrônico (e-mail) e telefone(s) de contato, bem como de seu advogado.
Da análise da petição inicial, fica evidenciado que a parte autora pretende a Majoração em 25% de sua Aposentadoria por Invalidez (NB 079.136.336-8).
Tendo em vista a declaração de hipossuficiência apresentada, juntado aos autos, defiro o pedido de gratuidade de justiça, de forma integral (CPC, art. 98, caput e § 5º e art. 99, § 3º).
DO PEDIDO DE TUTELA: A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
No caso sob análise, é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, por ora, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 1) Intime-se a parte autora, sob pena de extinção, para que, POR MEIO DO SISTEMA EPROC, em 15 DIAS: - Indique a especialidade médica que deverá ser submetida à avaliação pericial, consoante que o pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, de acordo como § 4º do art. 1º da Lei nº 13.876/2019, na redação da Lei nº 14.331/2022. - Retifique o valor da causa, tendo em vista o teor econômico imediatamente aferível da causa, conforme dispõe o Art. 292 do CPC/2015. Cumprido o tem 1 acima, de forma correta, prossiga-se nos termos abaixo.
Descumprido, venham conclusos para sentença de extinção.
Considerando que a formação do convencimento do juízo depende da produção de prova técnica, determino a realização de pericia médica na especialidade indicada pela parte autora, ou, caso não consiga o especialista, de Clínico Geral.
Desde logo, FIXO os honorários periciais no valor máximo previsto na tabela de honorários periciais, nos termos da Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.14. 2) Cumprido o item 1, INTIMEM-SE as partes para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos.
Prazo de 10 (dez) dias.
PARTE AUTORA: Solicitamos que os quesitos periciais sejam anexados por meio da ação “Quesitos da Parte Autora” oferecida pelo Sistema E-proc, e não através de petição própria do advogado. Essa conduta é benéfica para a parte, pois permite que os quesitos sejam anexados automaticamente no Laudo Pericial Eletrônico a ser respondido pelo perito, trazendo economia processual e celeridade no processamento do feito Fica a Secretaria/Central de Perícias autorizada a executar os demais atos necessários no sistema processual E-proc relativos à perícia, tais como substituição do perito, caso esse se declare suspeito/impedido, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado ou por mensagem, em sendo o caso.
Os honorários periciais não serão devidos pela parte autora, caso essa seja beneficiária da gratuidade de justiça.
Fique ciente a parte autora de que, caso a perícia seja realizada no prédio da Subseção Judiciária, não será permitida a entrada trajando bonés, jeans estilizados (rasgados, desfiados, cintura baixa), calças de moletom e de ginástica, roupas transparentes e decotadas, shorts ou bermudas, mini blusas, microssaias e chinelos (Portaria nº RJ-PGD-2012/00019 de 18/06/2012), bem como que deverá trazer documento de identidade.
IMPORTANTE: Caso o(a) autor(a) não justifique (com a respectiva prova documental) sua ausência à perícia no prazo de 5 dias a contar da data designada o feito será extinto sem exame do mérito (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
A parte autora, assistida ou não por advogado, fica desde logo ciente de que não receberá necessariamente comunicações pelo Correio a respeito de todos os atos do Juiz, mesmo quando houver prazo de seu interesse a ser observado. Somente de decisões recorríveis nos termos das Leis nº 9.099, de 26 de setembro de 1995 e 10.259, de 12 de julho de 2001 (indeferimento de liminar ou sentença) pode esperar ser intimada por telegrama ou outro meio semelhante. Deve, portanto, inteirar-se periodicamente do estado do processo, inclusive para tomar conhecimento de pagamentos que tenham sido determinados em seu favor. Os meios possíveis para manter-se atualizado sobre todas as ocorrências são a INTERNET, onde o processo pode ser visto em sua integralidade, bem como o comparecimento pessoal ao Juizado ou ao balcão virtual. Não serão fornecidas informações por meio de telefone a jurisdicionados ou advogados.
Toda e qualquer petição ou documento deverá ser juntado apenas no sistema EPROC.
PERITO(A): Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos.
O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia. 3) Decorrido o prazo do item 2, ENCAMINHEM-SE à Central de perícias para nomeação do perito.
Deverão ser incluídos nas ações EPROC, os quesitos do juízo.
Deverá o(a) perito(a) responder fundamentadamente ao seguinte: I.
INTRODUÇÃO: a) Data e Local da Perícia; b) Informar os dados de identificação do periciado, inclusive nome, sua profissão/atividade laborativa habitual e aquela exercida antes da alegada incapacidade, idade e escolaridade. c) Breve histórico da enfermidade/lesão do periciado; d) Referir quais os documentos (laudos, exames, receituários etc) considerados relevantes foram analisados por ocasião do exame; II - QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de alguma patologia e/ou deficiência física/psíquica? Tais patologias/deficiências são fruto de declarações da parte ou constam expressamente de exames, laudos ou documentos médicos? Quais documentos? b) Se afirmativa a resposta, desde quando é acometida da moléstia/deficiência? Tal afirmação tem base em informações exclusivas do examinado ou são conclusões do examinador? Em sendo conclusões do examinador, quais os elementos objetivos que a fundamentam? O quadro é reversível? Com quais medidas? c) A alegada deficiência é incapacitante? Se específica, para qual atividade? Queira o Sr.
Perito esclarecer, d) Qual o CID? e) Seria permanente a patologia? Justificar a resposta. f) Existe possibilidade de reversão ou de tratamento clínico do quadro apresentado? g) Necessita a beneficiária de assistência permanente de outra pessoa para realizar as atividades cotidianas? h) Se positiva a resposta, desde quando há a necessidade de assistência permanente? 1) A conclusão foi baseada em exames específicos? Quais foram eles? A examinada apresentou cópias de documentos novos? j) É necessária a realização de mais algum exame para o correto enquadramento da situação da parte autora? l) Queira o Sr.
Perito, esclarecer o que mais achar necessário para o deslinde do feito. 4) Com a juntada do laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 dias.
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe. 4.1) Sem prejuízo, CITE-SE o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre a possibilidade de conciliação, deduzindo, se for o caso, os termos de proposta nesse sentido, ou apresente contestação, devendo fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial a cópia integral do processo administrativo referente ao pedido do benefício em questão. Apresentada a qualquer tempo proposta de acordo, manifeste-se aparte autora, no prazo de 10 (dez) dias. 5) Requisitem-se os honorários periciais pelo sistema AJG, observado o disposto no artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, se vencido o réu. 6) Após, nada mais requerido, venham conclusos para sentença. -
15/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 14:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 14:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092305-69.2025.4.02.5101 distribuido para 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 14:33
Determinada a intimação
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12/09/2025 10:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 17:36
Juntada de Certidão
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11/09/2025 16:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/09/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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