TRF2 - 5001665-23.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001665-23.2025.4.02.5003/ES AUTOR: JOSE JOAO CARLOS FREGONAADVOGADO(A): RONNIE DEGAN DE JESUS (OAB ES028713) DESPACHO/DECISÃO Converto o julgamento em diligência.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo (13/02/2025 – Evento 1, PROCADM11), com o devido pagamento das parcelas retroativas, sob a alegação de que mantinha união estável com a instituidora da pensão.
Consta nos autos certidão de óbito que atesta o falecimento da instituidora da pensão – Albene de Jesus Souza, em 13/09/2024 (Evento 1, CERTOBT6)).
Considerando que a parte autora apenas juntou aos autos um único documento como prova material para comprovar a união estável, qual seja – Escritura Pública de Reconhecimento de Sociedade Conjugal e União Estável, com reconhecimento cartorário em 23/02/2021 (Evento 1, COMP9), entendo que deve ser oportunizada, para evitar alegação de prejuízo à parte autora ou cerceamento de defesa, a apresentação de eventuais outros documentos que sejam aptos a servir como início de prova material, bem como as declarações firmadas por terceiros, comprovando efetivamente a constituição de união estável e da dependência econômica, bem como o tempo de duração, devendo as provas serem contemporâneas aos fatos alegados na petição inicial e ao óbito da instituidora da pensão (13/09/2024 – Evento 1, CERTOBT6).
Por oportuno, vale esclarecer que o que se pretende é evitar a formação de coisa julgada contra o segurado por falta de documentos essenciais, em prejuízo ao hipossuficiente.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos eventuais outros documentos de que disponha como início de prova material da constituição efetiva da união estável e dependência econômica com a instituidora da pensão e o tempo de convivência, bem como as declarações de terceiros, em período contemporâneo ao óbito e aos fatos alegados em petição inicial. Ficam as partes assim advertidas de que na presente ação, POR ORA, NÃO SERÁ DESIGNADA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
E ficam as partes também advertidas de que a não designação de audiência não implicará qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, já que desde o início da demanda está sendo facultada a juntada de declarações de terceiros, documentos hábeis à corroboração de eventual início de prova material apresentado.
Juntados os documentos e as declarações, dê-se vista ao INSS, para, querendo, se manifestar em 10 (dez) dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. -
02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 18:48
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/08/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 19:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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30/05/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/05/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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19/05/2025 15:32
Juntada de Petição
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/05/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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05/05/2025 12:09
Conclusos para decisão/despacho
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01/05/2025 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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