TRF2 - 5011126-98.2020.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 67
-
11/09/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5011126-98.2020.4.02.5001/ES EXECUTADO: COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA (Massa Falida/Insolvente)ADVOGADO(A): LEONARDO JOSÉ VULPE DA SILVA (OAB ES011885) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução fiscal proposta por INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO em desfavor de COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA (Massa Falida/Insolvente), tendo como objeto a CDA nº Livro nº 216 - Folha nº 135.
Citação realizada por meio de carta com aviso de recebimento (Evento 5).
SISBAJUD com resultado negativo (Eventos 13 e 26).
Pesquisa RENAJUD não retornou resultados (Evento 32).
RENAJUD com resultado positivo (Evento 39).
Tentativa infrutífera de penhora dos veículos relacionados no RENAJUD, conforme certificado no Evento 42.
Em petição de Evento 45, o exequente informa que foi decretada a falência da empresa executada no processo nº 0036164-34.2016.8.08.0024, pelo Juiz da Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória.
Requer o que segue: i. a alteração do polo passivo, fazendo constar COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - MASSA FALIDA; ii. expedição de ofício ao Juízo Vara de Recuperação Judicial e Falência de Vitória para que seja feita a reserva de créditos em favor do exequente no processo falimentar nº 0036164-34.2016.8.08.0024; iii. intimação da Massa Falida por meio do administrador judicial, Lobo E Vulpe Sociedade De Advogados, representada por Leonardo José Vulpe, para tomar ciência da reserva feita no Juízo Falimentar; iv. depois de feita a reserva e de intimado o Administrador Judicial, requer a suspensão do processo com fulcro no art. 313, inc.
V, do CPC, até o término do processo falimentar.
Os pedidos de Evento 45 foram deferidos, conforme decisão de Evento 47.
Auto de penhora no rosto dos autos juntado no Evento 51.
Em petição de Evento 56, a executada apresenta exceção de pré-executividade sob os seguintes argumentos: a. nulidade absoluta da presente execução fiscal, decorrente da inexistência de pressuposto processual subjetivo, dado que a parte ré se encontra falida desde 2019, enquanto a ação executiva foi ajuizada apenas em 2020, com posterior citação do administrador judicial somente em 2025; b. a presente execução fiscal se encontra irremediavelmente comprometida pela ausência de citação válida da parte executada, ora representada por sua massa falida, o que acarreta a nulidade de todos os atos processuais subsequentes e, sobretudo, a prescrição dos créditos em discussão; c. a execução fiscal foi proposta em 15/05/2020, todavia, a decretação da falência da empresa executada – COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA – ocorreu em 11/11/2019, conforme processo de falência nº 0036164-34.2016.8.08.0024, em trâmite perante o Juízo da Vara de Recuperação Judicial e Falência da Comarca de Vitória/ES; d. a citação do administrador judicial somente foi determinada em 11/09/2024, conforme despacho judicial constante nos autos (Evento 47) e efetivada somente em 7/04/2025 (Evento 51), com efeito, não se pode olvidar que a ausência de citação válida da massa falida impede a interrupção da prescrição; e. transcorrido o prazo de 05 (cinco) anos sem a devida interrupção, resta consumada a prescrição da pretensão executiva da Fazenda Nacional, devendo a presente execução ser extinta de forma definitiva, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC; f. o crédito foi definitivamente constituído com a lavratura do Auto Infração 75279, ou seja, em 27/07/2017 (CDA n. 135), de tal sorte que o prazo prescricional de 05 (cinco) anos se extinguiria em julho de 2022, a interrupção da prescrição somente ocorreria com a efetivação da citação válida da massa TST falida, representada por seu administrador judicial, o que não ocorreu dentro do prazo legal; g. considerando a competência do juízo falimentar para a consolidação e classificação dos créditos tributários, impõe-se a suspensão da presente execução fiscal, evitando-se atos processuais conflitantes e assegurando-se a correta observância dos princípios da celeridade, eficiência e segurança jurídica; h. a cobrança isolada de crédito sancionatório compromete a finalidade última do processo falimentar e deve ser rechaçada pela via da exceção de pré-executividade, por evidente nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo fiscal.
No Evento 57, foi juntado aos autos ofício do DETRAN/ES solicitando a alienação antecipada do veículo apreendido - placa ODB3381 - bem como solicitando dados da conta para que seja depositado o valor a ser restituído, em caso de saldo remanescente.
Instado a se manifestar, o INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, no Evento 64, aduz o que segue: i. a excipiente não traz aos autos nenhuma prova pré-constituída capaz de afastar a exigibilidade do crédito, alega que a decretação da falência foi anterior ao ajuizamento da execução fiscal, todavia, não junta cópia da sentença proferida no processo de falência; ii. competência do juízo da execução fiscal; iii. decretação da falência não obsta o ajuizamento da execução fiscal e sua regular tramitação; iv. validade de citação postal com aviso de recebimento entregue no endereço correto do devedor, mesmo que recebida por pessoa que não figura no polo passivo do processo; v. inocorrência da prescrição; vi. a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas condiciona-se à comprovação da hipossuficiência, devendo ser indeferida a gratuidade de justiça à excipiente; vii. o regime da execução universal falimentar das pessoas jurídicas não as isenta do dever de responder pelos executivos fiscais em curso; viii. exigibilidade das multas administrativas e moratórias, bem como juros de mora, em face da massa falida; ix. as alterações trazidas pela Lei nº 14.112/2020 põem uma pá de cal sobre a possibilidade de o juízo da execução fiscal determinar as medidas constritivas que lhe aprouver, ainda que na pendência de falência ou recuperação judicial.
Ao final, pugna pela rejeição da exceção de pré-executividade.
Pois bem.
Diante do exposto, intime-se a massa falida da COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA para que junte aos autos cópia da sentença proferida no processo de falência (ou outro documento que ateste a data de sua decretação).
Prazo: 10 dias.
Por ora, defiro o benefício da gratuidade de justiça em prol da Massa Falida executada.
Intime-se.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para decisão. -
10/09/2025 15:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 15:01
Decisão interlocutória
-
12/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
29/07/2025 23:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
-
19/06/2025 13:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
14/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
13/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
-
03/06/2025 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:37
Despacho
-
03/06/2025 13:33
Conclusos para decisão/despacho
-
30/05/2025 13:36
Juntado(a)
-
13/05/2025 10:24
Juntada de Petição
-
08/05/2025 08:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 10:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
16/04/2025 18:34
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2025 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
07/04/2025 16:07
Juntada de Certidão - Refer. ao Evento: 49
-
26/02/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 49
-
10/02/2025 14:19
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
11/11/2024 16:08
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMERCIAL SUPERAUDIO LTDA - EXCLUÍDA
-
11/09/2024 14:44
Despacho
-
11/09/2024 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/05/2024 11:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
-
02/05/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 17:02
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 40
-
21/03/2024 19:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 40
-
08/03/2024 18:10
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
-
07/12/2023 18:51
Juntado(a)
-
15/08/2023 12:46
Despacho
-
15/08/2023 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
18/05/2023 19:45
Juntada de Petição
-
19/04/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
-
08/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/03/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/03/2023 15:42
Juntado(a)
-
29/11/2022 16:50
Despacho
-
29/11/2022 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
07/07/2022 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
04/07/2022 16:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/07/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
15/06/2022 06:18
Despacho
-
14/06/2022 22:02
Conclusos para decisão/despacho
-
14/02/2022 07:53
Juntada de Petição
-
08/02/2022 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
31/01/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
21/01/2022 15:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/01/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 18:15
Despacho
-
16/09/2021 10:55
Conclusos para decisão/despacho
-
21/05/2021 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
21/05/2021 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
11/05/2021 16:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
11/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 10:00
Decisão interlocutória
-
08/02/2021 17:38
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
21/10/2020 18:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
21/10/2020 18:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 8
-
20/10/2020 19:36
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/07/2020 21:22
Redistribuído por sorteio - (ESVITEF01S para ESVITEF03S)
-
03/07/2020 01:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/06/2020 21:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 4
-
04/06/2020 15:26
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
18/05/2020 14:46
Despacho/Decisão - Determina Citação
-
15/05/2020 17:47
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
15/05/2020 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5092406-09.2025.4.02.5101
Roni Theodoro Gomes de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rafael da Mota Cataldo
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007839-46.2019.4.02.5104
Romulo Linhares Sterce
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092356-80.2025.4.02.5101
Helio Sebastiao Martins Chaves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Robson Anselmo de Jesus
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001779-41.2025.4.02.5106
Marco Antonio Rigo Tavares
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gabriella Moreira Brugiolo Dias Mello
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5092395-77.2025.4.02.5101
Ana Paula de Souza Alexandre
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Diego Luciano Lopes da Costa
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00