TRF2 - 5092382-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 600,29 em 18/09/2025 Número de referência: 1384216
-
18/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092382-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713)ADVOGADO(A): BIANCA BONEFF PAZOS (OAB RJ189193)ADVOGADO(A): MIGUEL BOTELHO GUERRERO (OAB RJ249785) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL com pedido de tutela de urgência inaldita altera pars” ajuizada por MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
A demanda foi distribuída originariamente para o juízo da 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que declinou da sua competência em favor deta 01ª VFEF por meio da decisão do Evento 3.1.
A parte autora pugna pelo deferimento da tutela de urgência, "...de forma a garantir que o aceite, pela PGFN, do bem imóvel oferecido pela Autora seja suficiente para assegurar que o débito impugnado não impeça a sua regularidade fiscal, com a emissão de sua Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, CEPN, e manutenção de sua regularidade junto ao CADIN." e, no mérito, "...requer seja desconstituído o débito exigido a partir do julgamento definitivo do Processo Administrativo nº 18740.942252/2024-12, com o consequente cancelamento da cobrança dos débitos objeto da Declaração de Compensação nº 28639.99327.240720.1.3.03-4609, bem como das multas e dos juros a ele relacionados". É o relatório.
Decido.
Entendo que a autora carece de interesse processual no momento em relação ao pedido de tutela de urgência, na medida que a própria parte afirma que "...os débitos impugnados encontram-se integralmente garantidos, vez que a própria PGFN reconhece na petição inicial da Execução Fiscal nº 5060041-96.2025.4.02.5101 que o antecipado oferecimento de imóvel de titularidade da Autora foi “deferido por decisão administrativa, como forma de garantia antecipada do valor integral dos débitos”...", sendo possível observarmos pela consulta acostada no Evento 8.2 que a CDA aqui questionada (CDA nº 70 6 25 010727-20) permanece com o status "ATIVA AJUIZADA - GARANTIA - PENHORA" nos cadastros da ré, o que por si só já garante à autora a emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CEPN) e a manutenção de sua regularidade junto ao CADIN.
Com base no exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Cite-se a ré. -
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/09/2025 09:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 09:48
Não Concedida a tutela provisória
-
17/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 23:07
Juntada de Petição
-
16/09/2025 15:05
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5092382-78.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDAADVOGADO(A): RAPHAEL SILVA CASTRO (OAB RJ211713) DESPACHO/DECISÃO MARK BUILDING GERENCIAMENTO PREDIAL LTDA. propõe a presente demanda, pelo rito do procedimento comum, por meio da qual objetiva a desconstituição do crédito tributário originário do Processo Administrativo nº 18470.942.252/2024-12, consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa ("CDA") nº 70 6 25 010727-20, já objeto da Execução Fiscal nº 5060041-96.2025.4.02.5101.
Como causa de pedir, sustenta que é pessoa jurídica de direito privado, exercendo como atividade econômica principal a prestação de serviços de gestão e administração de propriedades imobiliárias, estando sujeita ao pagamento de PIS, COFINS e CSLL.
Afirma que os valores retidos não são automaticamente compensados com os tributos apurados no mesmo período, de modo que passam a compor crédito escritural e, ao final do exercício, eventuais saldos não aproveitados são registrados como saldo negativo, passível de aproveitamento futuro mediante a transmissão de pedido de restituição ou declaração de compensação – PER/DCOMP.
Sustenta que, em 2020, a parte autora apresentou a Declaração de Compensação nº 28639.99327.240720.1.3.03-4609 ("DCOMP nº 4609"), referente ao aproveitamento de saldo negativo de CSLL do exercício de 2018 para quitar débitos próprios, no valor de R$ 210.393,49 (duzentos e dez mil trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), alegando que referido crédito teve origem nas retenções na fonte de CSLL realizadas pelos tomadores de serviço da contribuinte.
No entanto, ao analisar a DCOMP transmitida, a autoridade fiscal reconheceu apenas parte das retenções apresentadas, homologando-a parcialmente.
Com isso, permaneceu um débito histórico de R$ 60.430,48 (sessenta mil quatrocentos e trinta reais e quarenta e oito centavos), conforme registrado no Despacho Decisório que deu início ao Processo Administrativo nº 18740.942252/2024-12.
Diante da ausência de recurso, o Fisco inscreveu o débito em Dívida Ativa, gerando a CDA nº 70.6.25.010727-20, e facultou à Autora oferecer garantia para manter-se no PERT (Programa Especial de Regularização Tributária).
Aduz que atendeu à exigência, apresentando imóvel residencial próprio como garantia para cobrir integralmente o crédito, sendo prontamente aceito pela PGFN que, em seguida, promoveu o ajuizamento da Execução Fiscal nº 5060041-96.2025.4.02.5101.
Todavia, argumenta que os débitos objeto da mencionada Execução Fiscal seriam indevidos, objetivando a sua desconstituição por meio da presente ação anulatória.
Não há comprovante do recolhimento de custas e nem pedido de gratuidade de justiça.
Inicial acompanhada de procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
Como relatado pela parte autora, a CDA nº 70 6 25 010727-20, já é objeto de cobrança pela Execução Fiscal nº 5060041-96.2025.4.02.5101, em curso perante a 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro.
Pois bem.
Conforme o art. 38 da Lei n. 6.830/1980, a discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda só será cabível na execução, sem descartar hipóteses de mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declarativo da dívida.
Assim, o executado pode utilizar ações autônomas de impugnação, que, pela identidade de causa de pedir, devem ser processadas no mesmo juízo onde tramita a execução.
Nesse ponto, não se olvida que a conexão é medida adotada pelo legislador no intuito de evitar decisões conflitantes entre demandas relacionadas, as quais, com fundamento no mesmo lançamento fiscal, não poderiam receber prestação jurisdicional divergente, sob pena de ofensa à segurança jurídica.
Com efeito, a conexão é definida como vínculo jurídico de semelhança entre causas distintas, cujo efeito jurídico maior é a modificação de competência, com reunião das causas em um mesmo juízo, consoante o disposto nos arts. 54 e 55 do Código de Processo Civil.
Logo, a modificação da competência somente pode ocorrer quando envolver hipótese de competência relativa, conforme expressa previsão legal.
Já em se tratando de competência absoluta, essa modalidade de modificação não é admitida.
Assim, nos casos em que a ação anulatória ou o mandado de segurança em que se discute o título executivo for ajuizada antes da Execução Fiscal e distribuída para juízo que não ostenta a necessária especialização, não há que se falar em reunião dos processos perante o juízo especializado em execução fiscal.
Mesmo havendo conexão, não se admite a reunião do processo de execução fiscal com a ação anulatória de débito ajuizada anteriormente, em vista de se cuidar de competência absoluta da Vara de Execução Fiscal.
Dessa forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no caso de a ação de execução fiscal ser ajuizada APÓS a ação de procedimento comum, não é possível a reunião das ações perante o juízo de competência geral/cível residual, sob pena de violar a competência absoluta da Vara de Execução Fiscal, a qual não se modifica pela conexão.
Nesse mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO E EXECUÇÃO FISCAL.
REUNIÃO POR CONEXÃO.
NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
Aplica-se, in casu, o Código de Processo Civil de 2015.II - Segundo entendimento firmado pela 1ª Seção desta Corte, a ação anulatória de débito tributário e a execução fiscal poderão tramitar separadamente quando um dos juízos for incompetente para apreciar uma das demandas, cabendo ao juízo no qual tramita o executivo fiscal decidir acerca da sua eventual suspensão.III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no CC n. 159.553/DF, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Seção, julgado em 01/09/2020, DJe de 08/09/2020)". (Grifei). "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
NORMA DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA.
EXISTÊNCIA DE VARA ESPECIALIZADA PARA JULGAR EXECUÇÕES FISCAIS.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
IMPOSSIBILIDADE.1.
Esta Seção, ao julgar o CC 106.041/SP (Rel.
Min.
Castro Meira, DJe de 9.11.2009), enfrentou situação semelhante à dos presentes autos, ocasião em que decidiu pela impossibilidade de serem reunidas execução fiscal e ação anulatória de débito precedentemente ajuizada, quando o juízo em que tramita esta última não é Vara Especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.No referido julgamento, ficou consignado que, em tese, é possível a conexão entre a ação anulatória e a execução fiscal, em virtude da relação de prejudicialidade existente entre tais demandas, recomendando-se o simultaneus processos.
Entretanto, nem sempre o reconhecimento da conexão resultará na reunião dos feitosA modificação da competência pela conexão apenas será possível nos casos em que a competência for relativa e desde que observados os requisitos dos §§ 1º e 2º do art. 292 do CPC.
A existência de vara especializada em razão da matéria contempla hipótese de competência absoluta, sendo, portanto, improrrogável, nos termos do art. 91 c/c 102 do CPC.Dessarte, seja porque a conexão não possibilita a modificação da competência absoluta, seja porque é vedada a cumulação em juízo incompetente para apreciar uma das demandas, não é possível a reunião dos feitos no caso em análise, devendo ambas as ações tramitarem separadamente. Embora não seja permitida a reunião dos processos, havendo prejudicialidade entre a execução fiscal e a ação anulatória, cumpre ao juízo em que tramita o processo executivo decidir pela suspensão da execução, caso verifique que o débito está devidamente garantido, nos termos do art. 9º da Lei 6.830/80.2.
Pelas mesmas razões de decidir, o presente conflito deve ser conhecido e declarada a competência do Juízo suscitado para processar e julgar a ação anulatória de débito fiscal. (STJ - CC 105.358/SP, relator Min.
CAMPBELL, 1ª Seção do STJ em 13/10/2010)". (Grifei).
Por outro lado - como entendo ser o caso aqui tratado - quando já tramitando a execução fiscal, a ação de procedimento comum e/ou mandado de segurança posteriormente ajuizada, referente ao mesmo débito fiscal, deve ser distribuída, por prevenção, ao juízo especializado em execução, para evitar decisões conflitantes.
No mesmo sentido, também decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, in verbis: "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO, SOB RITO COMUM, COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO ESPECIALIZADO EM EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal ajuizada antes da propositura da ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva. 2.
Na esteira do STJ, esta Corte vem decidindo que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, uma vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa, não incidindo a perpetuatio jurisdicionis (art. 43 do CPC) do juízo de competência geral/cível residual.
De outra parte, é inviável a reunião de processos quando a execução fiscal é posterior à ação anulatória de débito e o juízo em que tramita esta última não é de vara especializada em execução fiscal, nos termos consignados nas normas de organização judiciária.
Precedentes. 3.
Caso concreto no qual as partes e os Juízos suscitado e suscitante não divergem acerca do fato de que a ação anulatória 0037387-19.2016.4.01.3300 contempla débitos fiscais inscritos em DAU que são objeto de cobrança em ações de execução fiscal tombadas sob os números 0028433-23.2012.4.01.3300 e 0007923-52.2013.4.01.3300, cujas demandas executivas foram propostas antes dessa ação anulatória e distribuídas ao juízo suscitante, o qual é especializado em execução fiscal, não havendo óbice à remessa da ação anulatória de débito para o juízo especializado onde tramitam as execuções fiscais. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 20ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, para processar e julgar a ação anulatória. (TRF1 - CC 1029006-98.2022.4.01.0000, Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA, TRF1 - Quarta Seção, PJe 05/12/2023)". "PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA PERANTE VARA DE COMPETÊNCIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÕES FISCAIS.
AJUIZAMENTO POSTERIOR DE AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE A VARA ESPECIALIZADA DE EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE. 1.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido, em resumo, de que, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações". ( AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017). 2.
Aplicação do posicionamento adotado por este Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no sentido, em resumo, de que, "diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa"( CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022 PAG.). 3.
Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante. (TRF1 - CC 10139667620224010000, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Seção, Data de Julgamento 19/12/2022, Data de Publicação: PJe 19/12/2022)". "PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À AÇÃO ANULATÓRIA.
REUNIÃO DOS PROCESSOS PERANTE O JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1.
A 4ª Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que, quando há conexão entre execução fiscal e ações ordinárias e/ou mandado de segurança, onde se busca discutir a mesma relação jurídico- tributária, os processos devem ser reunidos. 2.
Ainda segundo esta diretriz, a competência da vara especializada em execuções fiscais é fixada em razão da matéria, sendo, consequentemente, absoluta e insuscetível de modificação pela conexão ou continência. 3.
Em razão da submissão do critério da prevenção ao da competência absoluta da vara especializada, a competência para apreciação da ação anulatória e execução fiscal é da vara de execuções fiscais. 4.
A ação ordinária proposta e que originou o presente conflito pretende retificar a CDA em cobrança, com o consequente ajuste do parcelamento.
Embora o MS que tramitava na 14ª Vara Federal/BA tenha assegurado apenas o direito da impetrante ao REFIS, a própria sentença mandamental determinou que a apuração do valor deveria ser buscada no Juízo Federal da 20ª Vara/BA, onde tramitava a cobrança. 5.
Na hipótese dos autos, a execução fiscal foi distribuída anteriormente ao ajuizamento da presente ação anulatória.
Reunião dos processos na vara especializada. 6. Conflito conhecido, declarando-se competente o Juízo Federal da 20ª Vara/BA, o suscitante. (TRF1 - CC 0062287-77.2013.4.01.0000/BA, Rel.
Desembargador Federal LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.
Juiz Federal ROBERTO CARVALHO VELOSO (conv.), Quarta Seção, e-DJF1 de 07/02/2014, p.607)". "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA E MANDADO DE SEGURANÇA.
MESMO DÉBITO FISCAL.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.
POSSIBILIDADE.1.
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo Federal da 1ª Vara Cível da Seção Judiciária de Goiás, em virtude de decisão do Juízo da 7ª Vara de Execução Fiscal da mesma seção judiciária, nos autos de Mandado de Segurança n. 1005523-97.2022.4.01.3311, impetrado por Adriana Cristina Panarello contra ato atribuído ao Procurador-Chefe da Procuradoria da Fazenda Nacional no Estado de Goiás, objetivando a apreciação do requerimento administrativo formulado em 25/10/2023, postulando a exclusão da multa de ofício, bem como o parcelamento do débito.2. 'Não obstante tenha a ação de execução fiscal sido ajuizada perante Vara de competência especializada em Execuções Fiscais, o ajuizamento posterior da ação anulatória (procedimento comum), referente ao mesmo débito fiscal, atrai a aplicação do art. 55, § 2º, inciso I, e § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Necessidade de reunião, para julgamento conjunto, dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, perante o MM.
Juízo da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia. 5.
Conflito negativo de competência conhecido para declarar a competência do MM.
Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Estado da Bahia, ora suscitante' (CC 1013966-76.2022.4.01.0000, Relator Desembargador Federal I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, Quarta Seção, Data de Julgamento 19/12/2022, Data de Publicação PJe 19/12/2022).3.
No caso, observa-se a ocorrência de conexão entre a execução fiscal, inicialmente distribuída, e o mandado de segurança para discutir o débito constante do título executivo, sendo, portanto, recomendável a reunião das ações perante o mesmo juízo, para evitar decisões conflitantes entre si, ficando prevento o Juízo da 7ª Vara Federal/GO.4.
Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Goiás, o suscitado. (TRF1 - CC 1020722-33.2024.4.01.0000 RELATOR:JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA - 4ª SEÇÃO - 21/08/2024)".
Esse também é o entendimento do Colendo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, in verbis: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO IBAMA.
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS CONTRA ENTES DISTINTOS.
EXECUÇÃO FISCAL PRÉVIA.
CONEXÃO E COMPETÊNCIA FUNCIONAL.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM.
SENTENÇA ANULADA.
APELAÇÃO DO IBAMA PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelações interpostas pelo IBAMA, INSS e UNIÃO contra A sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Serra/ES, que julgou procedente ação anulatória ajuizada por pescadora artesanal, com o objetivo de anular auto de infração lavrado pelo IBAMA, impedir a restituição de parcelas do seguro defeso e assegurar o pagamento do benefício pelo INSS.
A sentença anulou o auto de infração, afastou a restituição e determinou o pagamento do seguro, com base na boa-fé da autora.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a cumulação de pedidos contra réus distintos em ação anulatória de auto de infração ambiental e cobrança de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se o juízo da execução fiscal anterior detém competência absoluta para processar e julgar a ação anulatória ajuizada posteriormente, referente ao mesmo débito fiscal.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando presentes elementos de conexão fática ou jurídica, nos termos do art. 327, § 1º, do CPC/2015, e desde que respeitados os requisitos legais de compatibilidade, competência, procedimento e ausência de prejuízo processual.4.
A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de processamento conjunto de pedidos contra entes distintos quando há vínculo entre as causas de pedir e os pedidos, conforme precedentes REsp 1621204/MT e REsp 1.068.702/SP.5.
Contudo, ajuizada previamente execução fiscal relativa ao mesmo auto de infração, a posterior ação anulatória deve ser processada pelo juízo da execução, por força da competência funcional absoluta e da natureza acessória da anulatória, conforme precedentes do STJ (AgInt no REsp 1700752/SP, AgRg no AREsp 129803/DF, AgInt no CC 208.077/SP).6.
A ação anulatória, ajuizada em 19/09/2023, posteriormente à execução fiscal de 20/11/2020, deve tramitar perante o juízo da 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais de Vitória/ES, tornando nula a sentença proferida por juízo incompetente.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso do IBAMA provido.
Recursos da União e do INSS prejudicados.Tese de julgamento:a) A cumulação de pedidos contra réus distintos é admissível quando há conexão de fato ou de direito entre os pedidos, desde que atendidos os requisitos legais previstos no art. 327, § 1º, do CPC.b) Ajuizada execução fiscal previamente à ação anulatória relativa ao mesmo débito, a competência para julgamento da anulatória é do juízo da execução, por força da competência funcional absoluta.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 327, § 1º; CF/1988, art. 109, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1621204/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 15/02/2018; STJ, REsp 1.068.702/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 20/04/2009; STJ, AgInt no REsp 1700752/SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, DJe 03/05/2018; STJ, AgRg no AREsp 129803/DF, Rel.
Min.
Ari Pargendler, DJe 15/08/2013; STJ, AgInt no CC 208.077/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, DJe 15/04/2025; TRF4, CC 5031098-94.2022.4.04.0000, Rel.
Des.
Fed.
João Pedro Gebran Neto, j. 09/03/2023.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do IBAMA, para, reconhecendo a incompetência absoluta do juízo de primeiro grau, declarar nula a sentença e determinar a remessa dos autos ao juízo da Execução Fiscal competente, para o processamento e o julgamento da presente ação, ficando prejudicadas as apelações da União e do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2, Apelação Cível, 5006288-92.2023.4.02.5006, Rel.
MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA, julgado em 09/06/2025, DJe 13/06/2025 17:43:31)". (Grifei).
Desse modo, uma vez que o crédito discutido encontra-se em cobrança na Execução Fiscal nº 5060041-96.2025.4.02.5101, entendo que o presente processo deverá tramitar perante o Juízo da 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, em razão do risco de decisões conflitantes.
Ante o exposto, DECLARO A INCOMPETÊNCIA deste Juízo para reconhecer e processar a presente ação e DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 1ª Vara de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos termos dos art. 54 e art. 55, §3º, ambos do CPC.
Redistribuam-se os autos.
Intime-se. -
15/09/2025 11:33
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO35F para RJRIOEF01F)
-
15/09/2025 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 09:52
Declarada incompetência
-
15/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5092382-78.2025.4.02.5101 distribuido para 35ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 11/09/2025. -
12/09/2025 10:26
Conclusos para decisão/despacho
-
11/09/2025 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006322-79.2023.4.02.5002
Sebastiao Lima Leal
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5006321-94.2023.4.02.5002
Vania Lacerda de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Wagner de Freitas Ramos
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002801-37.2025.4.02.5106
Thiago Frederico Bellato
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Goncalves Henrique Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5010841-54.2024.4.02.5102
Gaspar Marques de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5064872-27.2024.4.02.5101
Edson Vander da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/08/2024 10:50