TRF2 - 5094895-53.2024.4.02.5101
1ª instância - 4ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 49, 50
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12/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5094895-53.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO MARCONDES SILVAADVOGADO(A): SIMONE SOUZA HONORATO (OAB RJ251828)ADVOGADO(A): Lizandro dos Santos Muller (OAB RJ260335)RÉU: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBECADVOGADO(A): DANIEL GERBER (OAB RS039879) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, ajuizada por PAULO MARCONDES SILVA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS – AMBEC e de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, na qual a parte autora alegas que recebe benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, e que sofreu descontos desconhecidos e não autorizados descritos como “Contribuição AMBEC”.
Ao final, requereu gratuidade de justiça, a declaração de inexistência do suposto contrato que originou os descontos desconhecidos, a condenação a devolução em dobro dos valores descontados (R$ 1.218,04), e a condenação em danos morais (R$ 13.200,00).
Atribuiu ao valor da causa R$ 14.418,04.
No evento 3, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade do INSS.
O autor interpôs recurso inominado (evento 6), o qual foi conhecido, a fim de anular a sentença para a apreciação e julgamento do mérito (evento 10), in verbis: “RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSS.
AMBEC.
CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA DESCONTADA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AO INSS, SOB A FUNDAMENTAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, EIS QUE QUE EVENTUAL CONDENAÇÃO DO INSS SERIA MERAMENTE SUBSIDIÁRIA, CONFORME TESE FIRMADA NO TEMA 183/TNU.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E JULGADO PREJUDICADO. NEGATIVA DE JURISDIÇÃO CONFIGURADA.
ENUNCIADO 18 DAS TRRJ.
SENTENÇA ANULADA, EX OFFICIO, PARA QUE SEJA REALIZADA A ADEQUADA APRECIAÇÃO E JULGAMENTO DE MÉRITO PELO JUÍZO A QUO, EIS QUE INEQUÍVOCA A LEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS EM DEMANDAS DE TAL NATUREZA.
PRECEDENTE DA 8ª TRRJ EM IDÊNTICO SENTIDO (5076720-11.2024.4.02.5101).
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, conhecer do presente recurso e julgá-lo prejudicado, a fim de anular a sentença, ex officio, para que seja realizada a adequada apreciação e julgamento de mérito pelo juízo a quo, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 28 de janeiro de 2025.” Nesse sentido, o autor anexou à inicial os seguintes documentos: cálculo de R$ 609,02 (referente a metade do valor pedido à título de restituição em dobro), comprovante de residência, procuração, histórico de créditos, consulta ao site da Receita Federal, documento de identificação, declaração de hipossuficiência. Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se as partes rés para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, oferecer resposta.
Na mesma oportunidade, intime-se as partes rés para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001, em especial, as informações administrativas específicas para o caso concreto.
Desde já, resta preventivamente indeferido de plano pedido de dilação de prazo para a apresentação dos documentos de defesa e das informações administrativas acima referidas bem como requerimento no sentido de que o órgão administrativo responsável pelo fornecimento da mencionada documentação seja diretamente oficiado por este Juízo, cabendo à parte ré, dentro do razoável prazo de 30 (TRINTA) DIAS ÚTEIS, legalmente estabelecido, o encargo quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Apresentada a contestação ou decorrido in albis o prazo, intimem-se as partes para, em 05 dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Nessa oportunidade, a parte autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré.
Havendo necessidade de produção de prova pericial simples, resta previamente autorizada a designação de perícia na especialidade pertinente, determinando à Secretaria, neste caso, que adote as providências cabíveis para a nomeação do perito responsável, agendamento da data de sua realização e intimação das partes.
Cumprido, venham-me os autos conclusos para sentença. -
11/09/2025 14:37
Juntada de Petição
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11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 11:20
Juntada de Petição
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11/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 43
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05/08/2025 18:06
Juntada de Petição
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29/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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28/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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26/07/2025 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/07/2025 21:45
Determinada a intimação
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25/07/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
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20/07/2025 22:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 37
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08/07/2025 15:33
Alterado o assunto processual
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30/06/2025 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 37
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23/06/2025 16:58
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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18/06/2025 20:27
Determinada a citação
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17/06/2025 13:32
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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16/05/2025 17:21
Juntada de Petição
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13/05/2025 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/05/2025 17:39
Determinada a intimação
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12/05/2025 16:04
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 25
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09/05/2025 19:14
Conclusos para decisão/despacho
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29/03/2025 12:09
Juntada de Petição - ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC (SC053282 - MARCELO MIRANDA)
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17/03/2025 07:26
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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13/03/2025 17:22
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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13/03/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 20
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11/03/2025 09:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/03/2025 09:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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07/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/03/2025 13:11
Determinada a citação
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07/03/2025 12:07
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 11:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR08G02 -> RJRIO04
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07/03/2025 11:18
Transitado em Julgado - Data: 07/03/2025
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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06/03/2025 17:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11 e 12
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28/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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28/01/2025 16:09
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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28/01/2025 15:41
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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28/01/2025 15:04
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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15/12/2024 22:16
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G02
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15/12/2024 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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21/11/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 11:33
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 10:07
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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