TRF2 - 5006298-65.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2025 06:37
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 12/09/2025 Número de referência: 1381306
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10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006298-65.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: JULIANO PEREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS DE SOUZA SANTANA (OAB SP384093) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de Ação Declaratória com pedido de tutela antecipada de urgência, ajuizada na qual o autor busca a declaração do direito de usufruir do prazo de validade original de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro (CR) e de seus Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF's).
O autor alega que a redução do prazo para 3 (três) anos, estabelecida pela Portaria nº 166 COLOG/C EX, de 22 de dezembro de 2023, e pelo Decreto nº 11.615/2023, viola os princípios da segurança jurídica, do direito adquirido, do ato jurídico perfeito, do silêncio eloquente, da reserva legal qualificada e da legalidade.
Ele sustenta que obteve seu CR em 26/08/2021, com validade até 26/08/2031, sob a vigência do Decreto nº 10.629/2021, que previa o prazo de validade de 10 anos.
Argumenta que a nova regulamentação não pode retroagir para atingir atos jurídicos já aperfeiçoados, sob pena de causar prejuízos irreparáveis, como o risco de posse ilegal de arma de fogo e a submissão a sanções administrativas e penais. É o relatório.
DECIDO.
II.
Fundamentação A tutela jurisdicional pode ser antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, inclusive antes da ouvida da parte contrária, quando se verificam a urgência da medida (periculum in mora) e a probabilidade de existência do direito invocado (fumus boni iuris).
A Lei n.º 10.826/2003 que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas – Sinarm não estabelece o prazo de validade das autorizações para porte de arma de fogo ou de certificados de registro de arma.
O detalhamento cabe à regulamentação.
O Decreto n.º 11.615/23, regulamentando a norma acima mencionada e revogando regulamentos anteriores, fixou novos prazos de validade para Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF): "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; II - cinco anos para CRAF concedido para fins de posse de arma de fogo ou de caça de subsistência; III - cinco anos para CRAF concedido a empresa de segurança privada; e IV - prazo indeterminado para o CRAF dos integrantes da ativa das instituições a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º. § 1º Para fins de manutenção do CRAF, a avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo deverá ser realizada, a cada três anos: I - pelas empresas e pelas instituições a que se referem os incisos III e IV do caput, em relação a seus funcionários e integrantes, respectivamente; e II - pelos aposentados das carreiras a que se refere o inciso IV do § 1º do art. 7º, nas hipóteses em que a lei lhes garanta o direito ao porte de arma. § 2º Ressalvado o disposto no inciso I do caput, a validade do CRAF das armas cadastradas e exclusivamente vinculadas ao Sigma será regulamentada pelo Comando do Exército, observado o prazo mínimo de três anos para a sua renovação prevista no §2º do art. 5º da Lei nº 10.826, de 2003. Os artigos 24 e 80, do Decreto nº 11.615/2023, e o art. 16 e 92 da Portaria COLOG nº 166/2023 assim dispõem: Decreto nº 11.615/2023: "Art. 24. O CRAF terá o seguinte prazo de validade: I - três anos para CRAF concedido a colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional; [...] Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." Portaria Colog nº 166/2023: "Art. 16.
O prazo de validade do registro para colecionador, atirador desportivo e caçador excepcional é de três anos, contados a partir da data de sua concessão ou de sua última revalidação. Parágrafo único.
Para os CR concedidos ou revalidados em data anterior à vigência do Decreto nº 11.615/2023, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto. [...] Art. 92.
O CRAF das armas dos acervos de coleção, tiro desportivo e caça excepcional terá validade de três anos (inciso I do art. 24 do Decreto nº 11.615/2023). Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no caput, contado da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 (parágrafo único do art. 80 do Decreto nº 11.615/2023)." (Grifei) Os atos normativos, ao alterarem o prazo de validade do CRAF para colecionador e atirador desportivo, ocuparam-se em estabelecer uma norma de transição para as relações jurídicas já constituídas, ao assegurarem a incidência do prazo de validade a contar da data de publicação do Decreto nº 11.615/2023 para aqueles que já tinham o registro.
Não há direito adquirido a regime jurídico vigente à data da expedição do CRAF, como pretende o autor. pois trata-se de exercício da conveniência e a oportunidade administrativa para a proteção da segurança pública, que visa ao interesse público primário o qual, por sua vez, sobrepõe-se ao interesse individual.
Nesse sentido, Mutatis mutandis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE PORTE DE ARMA DE FOGO.
LEI Nº 10.826/2003.
DECRETO Nº 9.847/2019.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.1.
Agravo de instrumento contra decisão que denegou a liminar. Cinge-se a controvérsia em definir se foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da medida antecipatória relativa à manutenção dos prazos de validade constantes no CR e nos CRAF do demandante, não sendo exigido qualquer tipo de procedimento que importe em renovação ou revalidação de qualquer desses documentos antes dos prazos de validade que constam nos documentos.2.
Na forma do entendimento do Supremo Tribunal Federal - STF, o Estado brasileiro deve cumprir seu compromisso internacional relativo aos direitos humanos à vida e à segurança, construindo políticas públicas de segurança pública e de controle da violência armada, mediante diligência devida e proporcionalidade na concessão de armas.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023.3.
A Lei n.º 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) veda o porte de arma de fogo no território nacional.
Em caráter excepcional, permite-se que, além dos casos do art. 6º, que cidadãos portem arma de fogo de uso permitido, mediante autorização da Polícia Federal, desde que cumpridos os requisitos do §1º do art. 10 do Estatuto.
Por sua vez, o Decreto nº 9.847/2019, reforça o caráter excepcional, desde que atendidos os requisitos previstos nos incisos I, II e II do § 1º do art. 10 da Lei nº 10.826/2003.4.
Tratando-se de ato administrativo discricionário, a concessão de porte de arma fica sujeita à conveniência e à oportunidade da Administração.
Ainda que preenchidos os requisitos legais, a avaliação da demonstração "da efetiva necessidade por exercício de atividade profissional de risco ou de ameaça à sua integridade física", requisito subjetivo, é do Poder Público.5.
O STF, no julgamento do da ADI 6139, fixou o entendimento, com efeito vinculante, no sentido de que, numa interpretação em conformidade com a Constituição da República, a atividade regulamentar do Poder Executivo quanto à matéria atinente às armas de fogo deve obedecer ao interesse da própria segurança pública ou da defesa nacional, jamais ao interesse pessoal do requerente.
Precedente: STF, Tribunal Pleno, ADI 6139, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, DJE 6.9.2023.6.
No caso dos autos, o demandante afirma que que é atirador desportivo, com Certificado de Registro (CR).
Informa, contudo, que, no dia 21.7.2023, foi editado o Decreto 11.615/2023, que alterou diversas regras para posse e aquisição de armas de fogo, notadamente no prazo para concessão dos CRAF e CR após a sua edição.
Sustenta que o novo Decreto traz regras claramente lesivas que afrontam diretamente ao seu direito adquirido.7.
Tal irresignação não merece guarida.
Isso porque o Decreto nº 11.615/2023, que regulamenta a Lei nº 10.826/2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, trouxe novos prazos a serem observados relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte de arma de fogo.
Nessa situação, incide o princípio do tempus regit actum (tempo rege o ato), na medida em que se aplica a tais hipóteses a regra prevista no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a qual prescreve que a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.8.
A concessão de autorização para o uso de arma de fogo é matéria de natureza discricionária, de forma que a Administração Pública, com base em sua conveniência e oportunidade, pode revogá-la a qualquer momento.
Desse modo, o demandante não tem qualquer direito adquirido aos prazos já concedidos, tendo em vistas que possuía mera expectativa de direito, haja vista a natureza discricionária da concessão, que, repita-se, poderia ser revogada a qualquer momento.
Logo, a Administração Pública, por meio de lei regulamente aprovada pelo Poder Legislativo, poderia alterar o prazo de validade para tais concessões, sem que isso represente qualquer violação ao art. 5º, XXXIV, da CRFB/88.9.
Agravo de instrumento não provido.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Agravo de Instrumento, 5013788-61.2024.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 17/02/2025, DJe 27/02/2025 16:01:39)" Portanto, na esteira da jurisprudência dessa Corte, a alteração do prazo de validade do registro de arma de fogo é ato discricionário da Administração, não se podendo falar em direito adquirido do administrado na manutenção do prazo revogado.
Logo, não existindo a plausibilidade jurídica do pedido, o indeferimento da medida requerida se impõe.
III - Conclusão Ante o posto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Diante do natureza do direito demandado, deixo de designar audiência de conciliação.
CITE-SE a UNIÃO FEDERAL para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III c/c art. 183, caput, ambos do CPC), intimando-a do teor desta decisão.
P.
Intimem-se. -
08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 18:16
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 11:38
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 17:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/09/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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