TRF2 - 5005282-79.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5005282-79.2025.4.02.5006 distribuido para Central de Perícias de Vitória e Serra na data de 10/09/2025. -
16/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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15/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 15:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 15:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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12/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/09/2025 13:49
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TRAJANO SANTOS DA ROCHA <br/> Data: 14/10/2025 às 09:00. <br/> Local: SALA 2 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao
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12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005282-79.2025.4.02.5006/ES AUTOR: TRAJANO SANTOS DA ROCHAADVOGADO(A): CLEBSON DA SILVEIRA (OAB ES010261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada, sob o rito da Lei nº 10.259/2001, proposta por TRAJANO SANTOS DA ROCHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, negado administrativamente, bem como o pagamento de parcelas pretéritas do benefício.
Inicial e documentos anexados (Evento 1). É o relatório. DECIDO.
I - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, CPC. II - Trata-se de ação redistribuída ao 6º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2022/00062, onde tramitará em conformidade com o "Juízo 100% Digital".
III - Determino a realização de perícia médica na especialidade indicada pela parte autora ou MEDICINA DO TRABALHO/CLÍNICA GERAL, nos termos do art. 35 da Lei n.° 9.099/1995, bem como da Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024. Nomeie-se perito(a) cadastrado(a) no sistema AJG na referida especialidade.
Arbitro, desde já, os honorários periciais em R$ 270,00 (duzentos e setenta reais), com fulcro na Resolução 305/2014 atualizada pela Portaria Conjunta CJF/MPO n. 2, de 16 de dezembro de 2024.
Fixo em 20 (vinte) dias o prazo máximo para a entrega do laudo pericial, contados da data de realização da perícia.
Ficando a Central de Perícias autorizada a majorar os honorários periciais até o dobro do limite anterior, observadas as hipóteses prevista na regulamentação.
Autorizo a Central de Perícias a executar os atos necessários no sistema processual e-proc relativos à perícia, tais como nomeação de perito, cancelamento de nomeação, informação de data, hora e local, eventuais remanejamentos de data e horário, caso necessário, bem como intimação das partes, por meio de ato ordinatório, inclusive por mandado, em sendo o caso. Fica a parte autora desde já intimada, por meio de seu patrono, caso o tenha, para comparecimento à perícia médica no local, data e hora a serem informados posteriormente por meio da ato ordinatório, OBRIGATORIAMENTE do DOCUMENTO DE IDENTIDADE (RG) ORIGINAL, do CPF, e de TODOS OS EXAMES, ATESTADOS E LAUDOS MÉDICOS JÁ REALIZADOS de que disponha, SOB PENA DE RESTAR INVIABILIZADA A PRODUÇÃO DA PROVA TÉCNICA. Acompanhantes não serão admitidos na sala de perícia, salvo se houver necessidade indicada pelo perito.
Se por qualquer outro motivo alheio à sua vontade não puder comparecer ao ato, deverá justificar, documentalmente, eventual ausência à perícia médica, no prazo de 05 (cinco) dias úteis após a data designada para a perícia, independentemente de intimação, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Advirto a parte autora de que sua ausência injustificada ao ato acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito.
Esclareço às partes que os pareceres dos Assistentes Técnicos deverão ser entregues no mesmo prazo para a entrega do laudo pericial.
Intimem-se as partes para, querendo, até a data da realização da perícia: 1) apresentarem quesitos complementares/suplementares aos abaixo formulados pelo juízo, que sejam efetivamente diversos dos mesmos; e 2) nomearem assistentes técnicos para o acompanhamento da perícia.
No caso de haver a indicação de assistente técnico por alguma das partes, esta deverá informá-lo sobre o endereço, data e horário em que será realizado o exame pericial, para seu comparecimento a este, bem como cientificá-lo do fato de que seu parecer técnico deverá ser entregue no mesmo prazo de que dispõe o perito para apresentação do laudo do exame.
Ao realizar o exame pericial, após identificar o(a) periciando(a), mediante a apresentação e devida conferência de seu documento de identidade e de seu CPF, deverá o(a) perito(a) responder, objetivamente, aos seguintes quesitos do Juízo, e aos eventualmente apresentados pelas partes: 1) Qual a idade e grau de instrução do(a) periciando(a)? 2) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza física que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 3) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza mental que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 4) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza intelectual que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 5) O(A) periciando(a) apresenta algum impedimento de natureza sensorial que possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, deverá o perito especificar qual ou quais e informar, também, se o(s) impedimento(s) em questão produz(em) efeitos por pelo menos 2 (dois) anos. 6) Considerando-se, nos termos do disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, em sua atual redação: (6.a) como impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos por pelo menos 2 (dois) anos; e (6.b) como pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras [tais como idade, grau de instrução, condição sociocultural, preconceito social, desfiguração etc.], podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, pode o perito afirmar que o(a) periciando(a) é pessoa com deficiência? 7) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) teve início? Em caso positivo, especificar quando tal se deu. 8) É possível estimar, com base em análise técnica, independentemente do relato do(a) periciando(a) e/ou de seu eventual acompanhante, a época em que a deficiência daquele(a) passou a obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas? Em caso positivo, especificar quando tal se deu.
IV - Intime-se o INSS para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, juntar aos autos todos os laudos das perícias administrativas realizadas na parte autora, de modo que o perito judicial possa deles dispor por ocasião do exame técnico a ser por ele realizado.
V - Na mesma oportunidade, CITE-SE o INSS, na pessoa de seu representante legal, para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, ocasião em que deverá, também, apresentar proposta de acordo, caso possível.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
VI - Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar quanto aos termos da defesa e documentos apresentados pelo INSS.
VII - Com a apresentação da certidão do(a) Assistente Social/Oficial de Justiça acerca da verificação socioeconômica, bem como do laudo médico-pericial, dê-se vista às partes pelo prazo de 10 (dez) dias úteis.
Com vistas a evitar a prática de atos desnecessários, que retardam o andamento do feito, as partes poderão acompanhar a juntada da certidão e do laudo aos autos pelo sistema de consulta processual (http://portaleproc.trf2.jus.br/), para ciência e manifestação no prazo acima referido.
No caso de concordância com o teor da certidão de verificação socioeconômica e/ou do laudo médico/pericial, ficam as partes dispensadas de peticionar para se manifestarem nesse sentido.
VIII – Após, observados os termos do caput do art. 29 da Resolução nº 305, de 07/10/2014, do CJF, expeça-se ofício requisitório à Direção do Foro para pagamento dos honorários periciais. IX - Por fim, façam-me os autos conclusos para sentença.
P.I. -
10/09/2025 16:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 16:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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10/09/2025 15:19
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/09/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 15:03
Decisão interlocutória
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10/09/2025 14:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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10/09/2025 13:23
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 11:45
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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10/09/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/09/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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